Prezados leitores e leitoras,
Como tenho percebido que essa questão (remissão e parcelamento da Lei 11.941/2009 – ex-MP 449/2008) tem despertado bastante interesse, transcrevo a seguinte questão e respectiva resposta, sobre prazo para implementação.
O leitor Carlos Alves Filho:
“Sou devedor referente a uma pequena Firma que tenho e minha dívida está enquadrada na Lei da anistia. Porque não consigo resolver meu problema ? Sempre que vou à Receita recebo como resposta: ” Não temos conhecimento dessa Lei”, Será que a gente merece ser tratado assim? Sou Aposentado, tenho 75 anos; ainda trabalho e minha Firma é ME e não consigo resolver o problema.
Gostaria de orientação.
Grato.”
Prezado Carlos Alves Filho,
Como infelizmente de costume, de fato, temos – os servidores em geral – muito pouca informação oficial e instruções sobre (também) esse assunto. Assim, dá para se compreender perfeitamente sua indignação (e a de muitos outros contribuintes).
Lembro que, há algum tempo atrás (03/04/2009), chegou-se a noticiar, na mídia, o seguinte:
“Prazos
A previsão é que os contribuintes com dívidas não previdenciárias tenham sua situação regularizada no fim de maio. Para os débitos previdenciários, o prazo da Receita é até 30 de junho. O perdão das dívidas faz parte de um processo de limpeza na base de dados de devedores da União feito pelo governo.”
Fonte:
http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=873853&tit=Fazenda-perdoa-R-3-bilhoes-em-dividas-de-contribuintes
Postagem nossa da época, sobre essa matéria:
http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2009/04/03/mp-4492008-fazenda-perdoa-r-3-bilhoes-em-dividas-de-contribuintes/
Ocorre que a MP 449/2009 tramitou no Congresso e sofreu importantes modificações. Veja, no dispositivo a seguir transcrito, que se deu à RFB novo prazo para implementação:
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/2009/lei11941.htm):
“Art. 1o [...]
§ 3º Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei [N.B: a Lei foi publicada em 28.5.2009], os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: [...]”
Assim, espera-se cumprimento desse dispositivo até o final do presente mês.
Impossível, nesse momento, não lembrar, por oportuno, que, se esse prazo não for cumprido, não terá sido a primeira vez.
Veja-se, como exemplo, o teor do art. 50 da Lei nº 11.457/2009, que determina(va), literalmente:
”
Art. 50. No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
”
Fonte : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm
Ou seja: como a Lei nº 11.457/2007 foi publicada em 19.3.2007, o Poder Executivo tinha até março de 2008 para encaminhar ao Congresso Nacional o referido projeto de lei orgânica das Auditorias Federais. Até o presente momento, esse dispositivo ainda não foi cumprido (a menos que isso tenha sido feito por algum ato não publicado, para não dizer “secreto”). Se há dificuldades para implementação do referido plano de carreira, é presumível que haja inclusive maiores dificuldades para se implementar dispositivos que mexem profundamente na base de controle dos créditos tributários federais.
Lembro também outro caso de descumprimento de prazo (dessa vez, constitucional). Nesse exemplo, a própria Constituição determina(va), no art. 24 do ADCT:
“Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
”
Conforme reconheceu importante autoridade do governo, esse dispositivo constitucional “jamais foi cumprido”.
Em suas próprias palavras:
“Esse princípio tinha, de acordo com o art. 24 do ADCT um prazo para ser implementado que deveria ser de 18 meses contados a partir de 5 de outubro de 1988. Então, cumprido esse prazo, nós deveríamos ter, em meados de 1990, implementada uma reforma administrativa, uma ampla reforma administrativa, – não é ? – e a compatibilização de quadros de pessoal à estruturação do Regime Jurídico Único, estatutário por definição, e planos de carreira para os servidores da Adm. Publica Direta, autarquias e fundações. Pois bem, nós tivemos, ao final de 1990, a aprovação da Lei n. 8112. No entanto, a questão do art. 24 permaneceu não cumprida, ou seja, não foi feita a tal reforma. Não foi feita a tal reestruturação e, desde então, se tem um processo um tanto anárquico de reestruturação de carreiras.”
* * *
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
03/07/2009 at 1:38
[...] Transcrevo aqui parte do texto que acabo de ler no RFB Além dos muros corporativistas, do colega Roberto Carlos dos Santos: Prazos legais de implementação – precedentes de descumprimento [...]
07/07/2009 at 11:41
Para quem não fez a opção por esse parcelamento previsto na MP 449/08 até a data de 31/03/09, e o quizer fazer após a publicação da Lei 11.941/09. Poderá fazê-lo? uma vez que sua edição foi em maio/09.
07/07/2009 at 20:49
Prezado Ney,
Veja o teor do art. 7º, da Lei nº 11.941/2009:
“Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei. ”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm
Sds.
Roberto C. Santos.
08/07/2009 at 11:27
[...]
[...] Leia a seguir: a MP 449 passou a ser a Lei nº 11.941, de 27/05/2009 ao ser sancionada pelo Presidente da República, dia 28/05/2009, o que resultou em algumas alterações, por exemplo: os débitos a ser contemplados continuam no valor de até 10 mil reais mas, agora, na data limite de 30/11/2008.
[Nota do blog: creio que houve, smj, certa confusão aqui: a remissão do art. 14 continua com o prazo inalterado (prazo para o débito ser enquadrável na remissão). O que houve de mudança de prazos foi em relação à adesão ao pagamento à vista ou parcelamento, nas condições da lei (vide arts. 7º e 14).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm ]
Será dado novo prazo para adesão ao sistema e o número de parcelas poderá ser de até 180, dependendo do débito, pois deverá existir um valor mínimo para cada parcela.
[...] novo Ato Conjunto PGFN/RFB [...] sairá até 27/07/2009 que regularizará os procedimentos previstos na Lei 11.941. [Nota do Blog: a data informada está de acordo com a previsão legal. A RFB e a PGFN têm o prazo de 60 dias, a partir da publicação da Lei (que ocorreu em 28/05/2009), para regulamentar os dispositivos que dependem da edição desse ato.]
O prazo de adesão ao sistema parcelamento/pagamento será de até 60 dias após este Ato.
[Parece-me que aqui, smj, houve informação em desacordo com o que dispõe a Lei 11.941/2009: veja-se o que diz o art. 7º da referida Lei:
"Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei."]
[....]
22/07/2009 at 10:21
en 1983 a 1989 não recolhi inss da minha empresa e o neu inss essa divida continua ou eu tenho que pagar para contar tempo de serviço