Prezados leitores e leitoras,

Como tenho percebido que essa questão (remissão e parcelamento da Lei 11.941/2009 – ex-MP 449/2008) tem despertado bastante interesse, transcrevo a seguinte questão e respectiva resposta, sobre prazo para implementação.

O leitor Carlos Alves Filho:

“Sou devedor referente a uma pequena Firma que tenho e minha dívida está enquadrada na Lei da anistia. Porque não consigo resolver meu problema ? Sempre que vou à Receita recebo como resposta: ” Não temos conhecimento dessa Lei”, Será que a gente merece ser tratado assim? Sou Aposentado, tenho 75 anos; ainda trabalho e minha Firma é ME e não consigo resolver o problema.
Gostaria de orientação.
Grato.”

Prezado Carlos Alves Filho,

Como infelizmente de costume, de fato, temos – os servidores em geral – muito pouca informação oficial e instruções sobre (também) esse assunto. Assim, dá para se compreender perfeitamente sua indignação (e a de muitos outros contribuintes).

Lembro que, há algum tempo atrás (03/04/2009), chegou-se a noticiar, na mídia, o seguinte:

“Prazos

A previsão é que os contribuintes com dívidas não previdenciárias tenham sua situação regularizada no fim de maio. Para os débitos previdenciários, o prazo da Receita é até 30 de junho. O perdão das dívidas faz parte de um processo de limpeza na base de dados de devedores da União feito pelo governo.”

Fonte:
http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=873853&tit=Fazenda-perdoa-R-3-bilhoes-em-dividas-de-contribuintes

Postagem nossa da época, sobre essa matéria:
http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2009/04/03/mp-4492008-fazenda-perdoa-r-3-bilhoes-em-dividas-de-contribuintes/

Ocorre que a MP 449/2009 tramitou no Congresso e sofreu importantes modificações. Veja, no dispositivo a seguir transcrito, que se deu à RFB novo prazo para implementação:

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/2009/lei11941.htm):
“Art. 1o [...]
§ 3º Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei [N.B: a Lei foi publicada em 28.5.2009], os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: [...]”

Assim, espera-se cumprimento desse dispositivo até o final do presente mês.

Impossível, nesse momento, não lembrar, por oportuno, que, se esse prazo não for cumprido, não terá sido a primeira vez.

Veja-se, como exemplo, o teor do art. 50 da Lei nº 11.457/2009, que determina(va), literalmente:

Art. 50. No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Fonte : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm

Ou seja: como a Lei nº 11.457/2007 foi publicada em 19.3.2007, o Poder Executivo tinha até março de 2008 para encaminhar ao Congresso Nacional o referido projeto de lei orgânica das Auditorias Federais. Até o presente momento, esse dispositivo ainda não foi cumprido (a menos que isso tenha sido feito por algum ato não publicado, para não dizer “secreto”). Se há dificuldades para implementação do referido plano de carreira, é presumível que haja inclusive maiores dificuldades para se implementar dispositivos que mexem profundamente na base de controle dos créditos tributários federais.

Lembro também outro caso de descumprimento de prazo (dessa vez, constitucional). Nesse exemplo, a própria Constituição determina(va), no art. 24 do ADCT:

“Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Conforme reconheceu importante autoridade do governo, esse dispositivo constitucional “jamais foi cumprido”.

Em suas próprias palavras:

“Esse princípio tinha, de acordo com o art. 24 do ADCT um prazo para ser implementado que deveria ser de 18 meses contados a partir de 5 de outubro de 1988. Então, cumprido esse prazo, nós deveríamos ter, em meados de 1990, implementada uma reforma administrativa, uma ampla reforma administrativa, – não é ? – e a compatibilização de quadros de pessoal à estruturação do Regime Jurídico Único, estatutário por definição, e planos de carreira para os servidores da Adm. Publica Direta, autarquias e fundações. Pois bem, nós tivemos, ao final de 1990, a aprovação da Lei n. 8112. No entanto, a questão do art. 24 permaneceu não cumprida, ou seja, não foi feita a tal reforma. Não foi feita a tal reestruturação e, desde então, se tem um processo um tanto anárquico de reestruturação de carreiras.”

* * *
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.