Prezados leitores e leitoras,

Segue a discussão, no Blog “Cabresto sem nó”, sobre ingressos em estabelecimentos públicos (pior ainda se particulares) sem o porte de identificação adequada:

http://www.cabrestosemno.com.br/blog/?p=4138#comment-8083

Prezado Agnelo, prezados leitores e leitoras deste conceituado Blog,

Alguém mencionou que pode ingressar nos “estabelecimentos comerciais” de contribuintes sem se identificar. Disse que haveria previsão no CTN para tal devaneio. Imagine-se o caos que seria a vida dos contribuintes, se qualquer um que chegasse a sua porta, de paletó, com um minúsculo “PIN” na lapela, pudesse ali ingressar livremente, sem sequer se identificar…

Ao contrário do que defende [ no link acima referenciado ], não há, no CTN (seria, aliás, um grande absurdo se houvesse), nada, nem de longe, no sentido de dispensar o agente fiscal de sua identificação. Pelo contrário: o CTN impõe que o início da fiscalização seja sempre documentado:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htm

“Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.”

No mesmo sentido, o Decreto que rege o Mandado de Procedimento Fiscal. O contribuinte tem todo o direito de saber quem realizará a fiscalização de seus negócios, e, apesar das resistências corporativistas contra o MPF, é uma garantia que a Adm. Tributária oferece ao contribuinte:

DECRETO Nº 3.724, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3724.htm

” § 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).”

Sds.
Roberto C. Santos.