As empresas devem se preparar para o parcelamento de débitos em até 180 meses.
Fonte (na íntegra) (acesso em 06/06/2009):
http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=810&autor=Rodrigo%20Alexandre%20Lazaro%20Pinto

Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto

Nos termos da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, foi instituído um novo parcelamento de débitos federais em até 180 (cento e oitenta) meses, com redução de juros e multa.

O ingresso no novo parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte que fará jus a escolha da inclusão de seus débitos no programa de liquidação por parcelamento ou quitação à vista com redução de encargos, independente de qualquer garantia (exceto penhoras já existentes), devendo desistir das discussões administrativas e judiciais dos débitos a serem parcelados. A indicação dos débitos para compor o referido parcelamento configura confissão irrevogável e irretratável extrajudicial dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

O novo parcelamento atinge os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, sejam créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Assim, podem ser parcelados os débitos de contribuições previdenciárias do empregado e empregador e PIS, COFINS e demais contribuições devidas a terceiros, além de impostos de renda (IRPJ, IRRF e IRPF), sobre produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE), operações financeiras (IOF), sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A adesão ao programa possibilitará, ainda, a redução de juros e multas nos seguintes termos:
[...]

Nota. 1 – Multa isolada é aquela aplicada não em decorrência da falta de recolhimento do imposto. Como exemplo podemos citar a multa pela não entrega de declaração (ex.:DIPJ e DCTF). 2 – Encargo legal se refere às verbas de sucumbência destinadas à Procuradoria.

Assim, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, e R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. Ademais, os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.

No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos de pessoa jurídica poderá utilizar este parcelamento para quitar a referida dívida, ou ainda, parte desta.

O parcelamento possibilita, ainda, migrar os saldos remanescentes do REFIS, PAES, PAEX e os demais parcelamentos administrativos, ainda que o contribuinte tenha sido excluído dos respectivos programas e parcelamentos. Nesse caso, a lei garante a seguinte redução de juros e multa:
[...]
Nota. No presente caso, os descontos não irão variar em função do prazo do parcelamento escolhido pelo sujeito passivo. Os descontos acima irão ser aplicados sobre os valores originais da dívida.

No caso indicado, a opção pelo novo programa importará em desistência sobre os antigos parcelamentos e importará em um novo plano de pagamento com parcela mínima equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor médio das últimas parcelas, dependendo de qual programa o contribuinte pretende migrar.

Caso o contribuinte esteja discutindo sua reinclusão no REFIS, PAES e PAEX, sua opção no novo parcelamento impõe sua expressa desistência para que sua opção seja homologada.

[...]

A lei prevê que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da lei (28/05/09), a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de 2009 (até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao da publicação da Lei).

Em relação aos efeitos penais dispostos no artigo 67 da Lei, na hipótese de qualquer tipo de parcelamento de crédito tributário ser apresentado antes da denúncia penal, o referido procedimento penal ficará suspenso.

Embora o texto da lei seja duvidoso, o dispositivo acima possibilita a suspensão do processo criminal (crime de sonegação e contra a ordem tributária) enquanto perdurar o parcelamento. A pretensão punitiva acima mencionada ficará extinta com a quitação do referido parcelamento. Quanto ao pagamento à vista, existirá a extinção da punibilidade para crimes tributários vinculados ao recolhimento do tributo.

Sobre o texto:
Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 05 de junho de 2009.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PINTO, Rodrigo Alexandre Lazaro:As empresas devem se preparar para o parcelamento de débitos em até 180 meses.
Acesso em :6 de junho de 2009
Autor:
Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto
Advogado associado da Fleury Advogados Associados, Mestrando em Direito pela Fadisp, Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Continuing Education em Business Law pela Concordia University (Montreal-CA).

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/6/2009