As empresas devem se preparar para o parcelamento de débitos em até 180 meses.
Fonte (na íntegra) (acesso em 06/06/2009):
http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=810&autor=Rodrigo%20Alexandre%20Lazaro%20Pinto
Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto
Nos termos da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, foi instituído um novo parcelamento de débitos federais em até 180 (cento e oitenta) meses, com redução de juros e multa.
O ingresso no novo parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte que fará jus a escolha da inclusão de seus débitos no programa de liquidação por parcelamento ou quitação à vista com redução de encargos, independente de qualquer garantia (exceto penhoras já existentes), devendo desistir das discussões administrativas e judiciais dos débitos a serem parcelados. A indicação dos débitos para compor o referido parcelamento configura confissão irrevogável e irretratável extrajudicial dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.
O novo parcelamento atinge os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, sejam créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Assim, podem ser parcelados os débitos de contribuições previdenciárias do empregado e empregador e PIS, COFINS e demais contribuições devidas a terceiros, além de impostos de renda (IRPJ, IRRF e IRPF), sobre produtos industrializados (IPI), importação (II), exportação (IE), operações financeiras (IOF), sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A adesão ao programa possibilitará, ainda, a redução de juros e multas nos seguintes termos:
[...]
Nota. 1 – Multa isolada é aquela aplicada não em decorrência da falta de recolhimento do imposto. Como exemplo podemos citar a multa pela não entrega de declaração (ex.:DIPJ e DCTF). 2 – Encargo legal se refere às verbas de sucumbência destinadas à Procuradoria.
Assim, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, e R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. Ademais, os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.
No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados, o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos de pessoa jurídica poderá utilizar este parcelamento para quitar a referida dívida, ou ainda, parte desta.
O parcelamento possibilita, ainda, migrar os saldos remanescentes do REFIS, PAES, PAEX e os demais parcelamentos administrativos, ainda que o contribuinte tenha sido excluído dos respectivos programas e parcelamentos. Nesse caso, a lei garante a seguinte redução de juros e multa:
[...]
Nota. No presente caso, os descontos não irão variar em função do prazo do parcelamento escolhido pelo sujeito passivo. Os descontos acima irão ser aplicados sobre os valores originais da dívida.
No caso indicado, a opção pelo novo programa importará em desistência sobre os antigos parcelamentos e importará em um novo plano de pagamento com parcela mínima equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor médio das últimas parcelas, dependendo de qual programa o contribuinte pretende migrar.
Caso o contribuinte esteja discutindo sua reinclusão no REFIS, PAES e PAEX, sua opção no novo parcelamento impõe sua expressa desistência para que sua opção seja homologada.
[...]
A lei prevê que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da lei (28/05/09), a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de 2009 (até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao da publicação da Lei).
Em relação aos efeitos penais dispostos no artigo 67 da Lei, na hipótese de qualquer tipo de parcelamento de crédito tributário ser apresentado antes da denúncia penal, o referido procedimento penal ficará suspenso.
Embora o texto da lei seja duvidoso, o dispositivo acima possibilita a suspensão do processo criminal (crime de sonegação e contra a ordem tributária) enquanto perdurar o parcelamento. A pretensão punitiva acima mencionada ficará extinta com a quitação do referido parcelamento. Quanto ao pagamento à vista, existirá a extinção da punibilidade para crimes tributários vinculados ao recolhimento do tributo.
Sobre o texto:
Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 05 de junho de 2009.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PINTO, Rodrigo Alexandre Lazaro:As empresas devem se preparar para o parcelamento de débitos em até 180 meses.
Acesso em :6 de junho de 2009
Autor:
Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto
Advogado associado da Fleury Advogados Associados, Mestrando em Direito pela Fadisp, Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Continuing Education em Business Law pela Concordia University (Montreal-CA).
Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/6/2009
07/06/2009 at 20:24
Estou com débito de uma empresa de construção civil que tive em 1990 e não paguei os impostos por falta de condições porque me quebrei, fui notificado pela receita federal me solicitando documentos como diario, razão, etc, tambem não apresentei porque não tinha, porque não tinha contador. Em 2003 começou um processo contra mim e a empresa na justiça federal para execução e apenas em maio de 2008 que descobrí porque houve um confisco em minha conta corrente de R$ 400,00 e a ordem era pra ser retirado de minha conta corrente o valor de R$ 80.000,00, como só tinha este valor de 400,00, só foi descontado este valor. Pergunto: Eu tenho direito a fazer este parcelamento de 180 meses com parcelas suportáveis de até R$ 500,00 e como devo fazer se eu não tenho condições de constituir um advogado. Obs: Empresa não tenho mais, hoje vivo de biscates. Agradeço demais a oportunidade de ler isto que com certeza vai muito me ajudar e aguardo respostas urgente pelo email totes@brfree.com.br. Altino de Souza.
01/07/2009 at 19:13
Existe alguma vantagem para uma empresa que está no REFIS transferir seus débitos para o parcelamento da Lei nº 11.941/09? Só consigo ver vantagem se essa empresa está na iminência de ser excluída do REFIS. Você consegue imaginar alguma hipótese diferente?
02/07/2009 at 21:11
Prezado Alexandre,
Penso que, em cada caso, deve-se fazer o respectivo cálculo. Lembro que há também possibilidade de descontos, nos termos da lei, para pagamento à vista.
Sds.
Roberto C. Santos.
03/07/2009 at 10:52
Concordo. Mas não existe nenhum cálculo capaz de comprova que os benefícios da 11941 são melhores do que os do REFIS. Atualização pela TJLP, ausência de limite de parcelas. Talvez se estivessemos diante de uma empresa extremamente lucrativa e com um valor pequeno…estou querendo fazer esse exercício matemático, sem ficar em cima do muro com a resposta padrão: “temos que olhar caso a caso…”Abraços
06/07/2009 at 13:16
Minha dúvida é qual a data de inicio desse parcelamento, quando poderemos fazer tal parcelamento de débitos de impostos
06/07/2009 at 19:05
Prezado Wilmar,
Veja a mais recente postagem: http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2009/07/06/norma-de-novo-parcelamento-deve-sair-esta-semana/
Espero que a notícia se confirme, do contrário, a tendência é termos mais problemas no atendimento.
Sds.
Roberto C. Santos.
22/07/2009 at 14:58
Sr. Roberto,
Fiquei com duvida a respeito de débitos referentes as empresas optantes do Simples Nacional. Essas empresas podem fazer opção por este parcelamento?
22/07/2009 at 15:35
Prezado Oscar Caetano,
As expectativas são no sentido da negativa: até onde sei, não há previsão para parcelamentos no sistema do Simples Nacional.
Sds.
Roberto C. Santos.
23/07/2009 at 19:31
Dr. Roberto
Vi sua resposta ao Sr. Oscar, que quem optou pelo SIMPLES NACIONAL não sera beneficiado por esse parcelamento. Porém não vi em lugar nenhum desse lei quem esta enquadrado nesse regime não tenha direito. No artigo 1 paragrafo 2 inciso 4 diz
” os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
24/07/2009 at 3:13
Prezado Cezar Ramos,
Se houver essa possibilidade (parcelamento para débitos do Simples Nacional), será surpreendente.
Veja o que diz a informação abaixo transcrita:
Fonte (acesso em 24/07/2009):
https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATSPO/Paex/PaexSimplesNacional/SN2009/OrientacoesParaSolicitacao.htm
“Importante: Os débitos apurados no regime de tributação Simples Nacional, pagos por meio de DAS, não podem ser objetos de parcelamento por inexistência de previsão na Lei Complementar nº 123, de 2006. O parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é apenas para empresas que estão ingressando pela primeira vez no regime de tributação Simples Nacional e, por essa razão, não possuem débitos dessa natureza.”
* * *
De todo modo, sugiro visita ao plantão fiscal, para sanar essa sua dúvida.
Sds.
Roberto C. Santos.
24/07/2009 at 13:36
Dr. Roberto
Obrigado pela resposta.Vou segui o seu conselho.
30/07/2009 at 0:38
Os débitos irpf valor total de 9.800,00 de anos base 2005/2006/2007/2008 estão isentos de pagamentos? Favor responder são vários casos iguais. Grato.
[Nota do Blog:
Não há nada nesse sentido. Sugiro leitura do art. 14 da Lei 11.941/2009, que trata da remissão (além dos demais requisitos, a remissão - art. 14 - vale para débitos vencidos até dezembro de 2002). Os demais débitos ("dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008"), desde que se enquadrem nos requisitos da referida lei, podem ser parcelados ou pagos à vista com redução (repito: nos termos e prazos da lei).
Sds.
Roberto C. Santos.]
19/08/2009 at 18:18
ecelencia preciso saber ce nos funcionario vamos nos benificiar com essa lei porque nos estamos presos a essa divida que não e nossa a mais de dois anos
20/08/2009 at 21:36
Prezado Marcos,
Não entendo o motivo de alguns leitores me confundirem com parlamentar. Tenho muito gosto pelo trabalho parlamentar (sindical), e pelas contribuições que eventualmente podemos prestar ao Legislativo, mas os objetivos do Blog não têm relação com política partidária. A Lei 11.941/2009 trouxe alguns benefícios de caráter geral a todos os contribuintes enquadráveis nos requisitos objetivos de que dispõe.
Sds.
Roberto C. Santos.
20/08/2009 at 11:00
Marcos, espero que vc não seja um funcionário [...].
31/08/2009 at 19:00
Mais uma dúvida: Como será feita a redução dos juros? Por exemplo:
Composição do crédito tributário
Principal – 100
Multa – 75
Juros – 200
Com a redução, conforme informado pela RFB, ficaria da seguinte forma:
Principal – 100
Multa – 0 (Redução de 100%)
Juros – 110 (Redução de 45%)
Mas muitos contribuintes estão questionando o seguinte: Se os juros são calculados em cima do principal e da multa, logo, ao reduzir a multa em 100%, a RFB deveria recalcular os juros em cima apenas do principal e depois reduzir em 45%.
O que vc acha desse questionamento?
31/08/2009 at 22:40
Prezado Alexandre Félix,
De um modo em geral, os juros não têm nenhuma relação com a multa. Os juros são um percentual aplicado sobre o principal.
Sds.
Roberto C. Santos.
09/10/2009 at 15:55
A empresa na qual trabalho tem dívida previdenciária patronal. Das seis execuções fiscal, em sede de embargos à execução, perdemos três e ganhamos três. Minha dúvida: há como aderir ao parcelamento somente nos três débitos que perdemos? Se eu fizer a opção de parcelamento estarei confessando os débitos, cujas decisões me são favoráveis?
09/10/2009 at 18:21
Prezado Marcos,
Como há lide em curso, o advogado que o defende na causa deve ser consultado. Além disso, claro, pode realizar uma visita ao plantão fiscal para buscar orientação sobre o caso em concreto.
Na letra fria da lei, parcelamento é considerado, sim, “confissão irretratável de dívida”. Contudo, recomendo leitura de alguns textos disponíveis no Google: http://www.google.com.br/#hl=pt-BR&source=hp&q=%22confiss%C3%A3o+irretrat%C3%A1vel+de+d%C3%ADvida%22&meta=&aq=f&aqi=&oq=&fp=6652ee9c2487043f
Sds.
Roberto C. Santos.
03/07/2009 at 16:25
Prezado Alexandre,
Mais do que a dificuldade numérica, é preciso também saber como o assunto será definitivamente tratado na implementação que se fará. Claro que não se pode fugir do texto legal, mas sempre pode haver detalhamentos que possam se traduzir em diferença significativa em relação à situação anterior (do REFIS).
Sds.
Roberto C. Santos.