Prezados leitores e leitoras,

A matéria abaixo transcrita diz respeito a uma louvável iniciativa do governo, no sentido da capacitação de seus servidores. Com a devida licença, o enfoque da matéria deveria ser a extensão desses benefícios à iniciativa privada, e não colocar como algo negativo o fato de “os servidores públicos federais ganha[re]m melhores condições de trabalho”.

Diga-se de passagem, que os referidos benefícios não são assim tão simples de serem obtidos, conforme se pode verificar abaixo, pela leitura dos dispositivos legais em referência -  veja-se, por exemplo, que “caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto”, terá de “ressarcir o órgão ou entidade”, no “prazo de sessenta dias”, sob pena de ter o “débito inscrito em dívida ativa” (a menos que conte com o  subjetivo “perdão” do dirigente máximo do órgão ou entidade, o que é, aqui sim, algo questionável).

Outro enfoque que poderia ter sido dado seria a falta de oportunidades iguais a todos os servidores, esse sim, um problema sério. Na RFB, as poucas vezes em que são oferecidas bolsas de estudo no exterior, são reservadas a Auditores-Fiscais, em razão de a hegemonia administrativa do órgão estar em suas mãos. Recentemente, o Sindicato da categoria dos Analistas-Tributários da RFB teve de ingressar com Mandado de Segurança, para assegurar a seus filiados a concorrência em bolsa de mestrado.

Vide matéria em: http://www.sindireceita.org.br/index.php?ID_MATERIA=13358

Outro aspecto importante, que deve ser revisto, no novel dispositivo, é a subjetividade do requisito “interesse da Administração”. A ausência de critérios objetivos, que deveriam ser estabelecidos pela própria lei, e não por comissões formadas para esse fim, abre um vasto campo para favorecimentos (ou de prejuízos àqueles que não contarem com a boa vontade de quem decide a respeito), de toda sorte, ou, sobretudo no caso da RFB, facilita, ainda mais, as restrições corporativas em favor de um único cargo.

Sds.

Roberto Carlos dos Santos.

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Os dispositivos em comento:

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Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm

“[...]
Seção IV
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Do Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país

Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um  comitê constituído para este fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência  previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)”

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A matéria em comento:

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Educação
Domingo, 08 de Fevereiro de 2009

Funcionários federais poderão fazer mestrado e doutorado recebendo salário integral, 13º e férias

Fonte (acesso em 08/02/2009):

http://www.cabecadecuia.com/noticias/39542/-funcionarios-federais-poderao-fazer-mestrado-e-doutorado-recebendo-salario-integral-13o-e-ferias-.html

02/02/2009 – 10h10min

No atual momento em que milhares de trabalhadores brasileiros tentam manter o emprego, aceitando até a redução de jornada de trabalho e salários, os servidores públicos federais ganham melhores condições de trabalho. O governo Lula incluiu entre os 325 artigos da Medida Provisória 441, que reajustou salários de parte das carreiras, mudanças no Regime Jurídico Único do funcionalismo, acrescentando mais uma vantagem para a categoria.

Agora, qualquer servidor poderá se licenciar para fazer mestrado (até dois anos) ou doutorado (até quatro anos), no País ou no exterior, recebendo o salário integral, inclusive as férias e o 13º salário.

Antes, a Lei 8.112 previa apenas afastamento para “participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispusesse o regulamento”. Somente alguns órgãos disciplinaram a inclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu (que titulam o estudante como mestre e doutor em determinado campo do conhecimento) nas possibilidades de licença do serviço com recebimento de salário. Boa parte das carreiras não contemplava essa licença remunerada, restringindo-a a conferências, seminários, congressos e treinamentos.

Mesmo nos órgãos que permitiam a licença para pós-graduação, o servidor recebia salário menor, porque era descontada a gratificação por desempenho no exercício da função.

Como as MPs 440 e 441 instituíram o vencimento de várias categorias por meio de subsídio, em parcela única, incorporando a gratificação por desempenho, o servidor nessa condição sai agora para estudar recebendo o salário integral, caso dos auditores-fiscais e integrantes da carreira jurídica, cujo valor vai de R$ 14 mil a R$ 19 mil.

As novas regras estão em vigor desde agosto do ano passado, quando a MP, que ainda tramita no Congresso, foi editada. Conforme o Artigo 96-A, o afastamento acontecerá desde que a realização do mestrado ou doutorado “não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário”.

A Lei 8.112/91 já permite que os servidores se licenciem do cargo por até três anos, para assuntos particulares (o que inclui até trabalho na iniciativa privada), sem remuneração, tendo a garantia do emprego na volta, com o mesmo salário ou até maior, se houve reajuste para a carreira durante o período da ausência.

Válido como tempo de serviço
O governo também garantiu, na MP 441, que a licença para mestrado ou doutorado contará como tempo de serviço para aposentadoria. A alteração na lei abre brecha para que isso ocorra até mesmo nos casos em que o servidor opte por se afastar sem remuneração, quando o curso não for de interesse do órgão.

Para ser remunerado, o mestrado ou doutorado escolhido tem que ser submetido à aprovação dos chefes e ser do interesse do órgão. Após três anos no serviço público, incluído o estágio probatório de dois anos, o servidor já poderá se licenciar para fazer o mestrado. No caso do doutorado, são quatro anos.

MEDIDA PROVISÓRIA REFORÇA ‘SEGURO-DOENÇA’
A MP 441 manteve uma espécie de ‘seguro-doença’ aos servidores federais que optaram por se aposentar precocemente de forma proporcional. Caso contraia alguma doença que o deixe inválido, o aposentado tem direito ao benefício integral. Isso vale em qualquer caso de invalidez, seja por doença natural ou decorrente de acidente em viagem.

A pensão deixada para os dependentes também fica maior. A MP restringiu o recálculo do benefício às condições vigentes à época em que o servidor se aposentou. As doenças que dão direito a aumentar a aposentadoria proporcional são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e Aids.

Fonte: Ana d´Angelo / O Dia