Prezados leitores e leitoras,
O princípio da publicidade, no Direito Administrativo, em razão de sua extrema importância, tem referência expressa na Constituição (art. 37). A regra geral, e não a exceção, é que todo ato administrativo seja público. Em dispositivo que entendo possa ser aplicado à matéria, de um modo amplo, dispõe o inciso LX do art. 5º da Constituição, que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. As mesmas razões de direito que deram origem a esse dispositivo encontram-se também na esfera dos atos não processuais. Ou seja: em se tratando de assunto relacionado a matéria administrativa, pública por excelência, relativa a interesses públicos (da sociedade, e não dos administradores), o sigilo deve-se limitar à “defesa da intimidade” e do “interesse social” (repito: que não se confunde com o interesse dos administradores).
Para ficar mais clara a distinção entre o que deve ser publicado, e o que deve ficar resguardado sob o manto do sigilo, podemos oferecer alguns exemplos:
a) Entende-se que a situação fiscal das empresas deve estar resguardada – aliás, pelo que sabemos, não só no Brasil, mas também em vários países ditos “desenvolvidos”. Isso tem até alguma razão de ser: uma empresa que ostente publicamente suas dívidas tributárias pode ter uma série de problemas, que tenderão a agravar seu fluxo financeiro e, assim, dificultar a própria resolução das dívidas. Outro fator é que tal publicidade poderia afastar investimentos estrangeiros.
Aos moldes do projeto do cadastro positivo (no plano do Direito Consumerista), as Administrações Tributárias poderiam disponibilizar algo similar: ou seja: as empresas que quiserem aderir ao cadastro o fariam por vontade própria. Isso poderia lhes proporcionar algumas vantagens tributárias – tais como diminuição de taxas de juros, por exemplo -, não só como estímulo, mas também em razão da diminuição dos riscos de inadimplência.
b) Ações relativas ao combate a ilícitos tributários, de um modo geral, estão inseridas no que se pode entender como “interesse social”. É evidente que, por exemplo, uma “blitz” não pode ser divulgada, sob pena de se apresentar inevitavelmente inóqua. De igual modo, todas as ações relacionadas a esse fim têm de se manter em sigilo.
c) Diferentemente dos exemplos “a” e “b” acima referidos, agora, dou exemplo de algo que deve ser SEMPRE público: a orientação ao contribuinte. Nesse sentido, vou mais além: deveriam compor esse rol todas as orientações internas, às quais os servidores estão vinculados, e que não envolvam questões sigilosas, ou seja: que não digam respeito à “defesa da intimidade” ou dos “interesses sociais” (únicos casos, a meu ver, que demandariam que tais informações se mantivessem em sigilo).
A concepção dos sistemas internos de consultas operacionais da RFB é elogiável por diversos aspectos, principalmente por servirem de valiosos instrumentos tanto de harmonização de procedimentos, quanto de resolução de dúvidas, por parte dos operadores. Pode ser melhorada. Tratemos de oferecer algumas sugestões, mesmo a saber que, de acordo com a cultura predominante atual, a maioria dessas sugestões seja relativamente utópica:
a) Não adianta nada existirem esses sistemas se não há incentivos ao seu conhecimento. Devem-se estimular suas leituras constantes, inclusive, por meio de disponibilização de tempo específico para isso, o que hoje não existe, e de provas de conhecimentos (testes periódicos aos servidores, inclusive para servir como critério objetivo de promoção na carreira).
b) As informações de interesse público que não envolvam as referidas situações de necessário sigilo devem estar permanentemente disponíveis ao público. Vejo que muitos equívocos cometidos por contribuintes, nesse emaranhado complexo e confuso que é o Sistema Tributário Nacional, poderiam ser evitados se fossem-lhes disponibilizadas, por exemplo, informações que estão disponíveis no “SISCAC” (sistema utilizado para orientação aos servidores em exercícios nos Centros de Atendimento ao Contribuinte), e que, de caráter efetivamente sigiloso não têm NADA, em sua grande maioria (alguma coisa poderia eventualmente ser “filtrada”). Porém, logo na abertura do SISCAC, o servidor é informado de que não deve fornecer ao contribuinte cópia das informações ali contidas. Ora, se os servidores irão basear seu atendimento nessas instruções, qual a razão de ser de todo esse sigilo? Há nítido interesse público em sua divulgação.
Além do interesse público, haveria nessa publicidade um outro fator positivo: a harmonização de procedimentos ganharia maior amplitude. Cada contribuinte poderia servir como disseminador dessas orientações – que, muitas vezes, os servidores não têm sequer tempo de ler -, a partir do momento em que ele passasse a fundamentar suas solicitações com base nelas.
c) Tais sistemas de consultas operacionais não foram criados, e não podem servir, evidentemente, para fins de defesa corporativista de monopólios atributivos, como foi o caso recente de uma servidora que propôs questionamento para ela própria oferecer resposta, de modo a restringir o âmbito de atuação dos Analistas-Tributários. Embora tal resposta tenha sido revogada, com certeza, a repetição de tais utilizações indevidas do sistema tendem a gerar sérias insatisfações, resistências e perda de credibilidade desse importante instrumento de orientação.
O referido sistema – Sisco: Sistema de Consultas Operacionais da Codac (Coordenadoria que cuida do atendimento ao contribuinte) – já conta com quatro questionamentos, realizados por servidores da RFB, em relação à MP nº 449/2008. Fiz uma consulta ontem. Apenas um questionamento estava respondido.
Infelizmente, em razão da política adotada na RFB, conforme informado acima, essas orientações são de utilização exclusivamente interna, embora interessem, evidentemente a toda a sociedade. Minha sugestão é de que, pelo menos, se faça um filtro, e se publique o que não se considerar “sigiloso” (apesar das inúmeras ressalvas que faço a essa expressão, conforme referido acima).
A propósito da MP nº 449/2008, não obstante a extrema importância do assunto, até o momento, na seção de notícias da página da RFB, não consta nenhuma informação sobre o assunto (vide: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFSinot/noticia_ant.asp). Pelo menos, em respeito ao contribuinte, entendo que se poderia elaborar alguma nota explicativa, mesmo que fosse apenas para dizer que a matéria ainda está a depender de regulamentação.
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
13/12/2008 at 12:16
[...] RFB Além dos muros: Ações relativas ao combate a ilícitos tributários, de um modo geral, estão inseridas no que se pode entender como “interesse social”. É evidente que, por exemplo, uma “blitz” não pode ser divulgada, sob pena de se apresentar inevitavelmente inóqua. De igual modo, todas as ações relacionadas a esse fim tem de se manter em sigilo. [...]