Prezados leitores,

Ainda sobre o mesmo tema da mais recente postagem, indico mais um interessante trabalho sobre supremacia do interesse público. Vejam abaixo:

Supremacia do Interesse Público: desconstrução ou reconstrução?

Revista Diálogo Jurídico
Nº 15 – janeiro, fevereiro, março de 2007 – Salvador – Bahia – Brasil

Fonte (acesso em 04/10/2008): http://www.direitopublico.com.br/pdf/supremacia_interesse_publico.pdf

Alice Gonzalez Borges
Professora Titular Aposentada de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Salvador (UCSal). Advogada.

[...]

“Resumo.

A autora procura situar o exato entendimento do que se deve considerar como o interesse público cuja supremacia é considerada como pilar do regime jurídico administrativo, de logo afastando, de tal concepção, o interesse secundário, ou fazendário, das pessoas de direito público ou do erário. Entende que os freqüentes desvirtuamentos do verdadeiro interesse público por governantes bem ou mal intencionados não devem conduzir ao propósito de desconstruir a noção de supremacia do interesse público, sob pena de sérias conseqüências para a estabilidade e segurança dos cidadãos em uma sociedade organizada. Trata-se, sim, de reconstruir a noção, à luz sobretudo dos princípios e fundamentos constitucionais. Caracteriza o interesse público, como um somatório de interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores e que passa a ser público quando dele participam e compartilham um tal número de pessoas que o mesmo passa a ser identificado como um querer valorativo predominante da comunidade. À luz da melhor doutrina, examina os aspectos de conflitualidade entre interesses públicos, a ser dirimida por juízos de ponderação alicerçados na aplicação da proporcionalidade. [...]“

“1. Colocações iniciais.

O interesse público – o mais indeterminado dos conceitos – sempre esteve ameaçado pelos donos do poder. Objeto das mais solertes manipulações, sempre tem sido invocado, através dos tempos, a torto e a direito, para acobertar as “razões de Estado”, quando não interesses menos nobres, e, até, inconfessáveis. Mais especificamente, tem sido manejado por certas administrações públicas como verdadeiro escudo, que imunizaria de quaisquer críticas suas posições autoritárias, e as resguardaria até, em nome de pretensa independência de poderes, do imprescindível controle do Poder Judiciário.

Mas agora surge de outra parte uma nova espécie de ataque, até então inimaginável. De repende, uma plêiade de jovens e conceituados juristas, – animados, força é que se diga, pela mais cristalina e louvável das intenções, – ergue-se na defesa da eficácia e efetividade dos direitos fundamentais, em salutar movimento em prol da constitucionalização do direito. Para tanto, resolve congregar forças para desconstruir (sic) o princípio da supremacia do interesse público, como sendo a base de um autoritarismo retrógrado, ultrapassado e reacionário do direito administrativo.[...]“

“Não se trata de desconstruir a supremacia do interesse público. Bem ao contrário, na atual conjuntura nacional, o que é preciso, mais do que nunca, é fazer respeitá-la, é integrá-la na defesa dos luminosos objetivos fundamentais de nossa Constituição, expressos em seu monumental artigo 3º. É delimitá-la com exatidão e com as necessárias cautelas por que, por outro lado, como alerta DANIEL SARMENTO, “a desvalorização total dos interesses públicos diante dos particulares pode conduzir à anarquia e ao caos geral, inviabilizando qualquer possibilidade de regulação coativa da vida humana em comum”.

É preciso não confundir a supremacia do interesse público, – alicerce das estruturas democráticas, pilar do regime jurídico-administrativo, – com as suas manipulações e desvirtuamentos em prol do autoritarismo retrógrado e reacionário de certas autoridades administrativas. O problema, pois, não é do princípio: é, antes, de sua aplicação prática.

Trata-se, sim, de reconstruir a noção, situá-la devidamente dentro do contexto constitucional, para que possa ser adequadamente defendida e aplicada pelo Poder Judiciário, no exercício de seu inafastável controle.[...]