Prezados leitores,
Em consulta à página do Tribunal de Contas da União (TCU), podemos verificar que, pelo menos desde 1993, o TCU já cobrava da Receita Federal uma solução para os desvios de função. Repito o que já afirmei em outra postagem: como pode um desvio de função durar tanto tempo assim? Penso que os maiores prejudicados são os próprios colegas do Serpro que estiveram (ou estão) nessa situação. Serviram – e servem – à Instituição, mas sem o menor reconhecimento (A Administração, até onde saiba, pelo menos, sequer envidou esforços para a viabilização de uma PEC – proposta de Emenda à Constituição – que integre ao Min. da Fazenda os colegas que estão em exercício de atividades próprias do MF – e da RFB – desde antes da promulgação da atual Constituição).
Nas transcrições abaixo, busquei manter a ordem cronológica (primeiro os mais antigos) – chamo a atenção para os trechos negritados:
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Fonte: http://www.tcu.gov.br
Expressão de Pesquisa: desvio adj de adj função e serpro
Identificação
Decisão 134/1993 – Plenário
Número Interno do Documento
DC-0134-14/93-P
Ementa
Relatório Consolidado de Inspeções realizadas nos órgãos do MF. Pessoal. Desvio de função. Admissão indireta de pessoal, através do SERPRO para serviços previstos no PCC. Permanência da situação na PGFN. Determinação para realização de Inspeção Especial.
Assunto
Relatório consolidado das Inspeções (Ordinárias e Extraordinária) e do Levantamento de Auditoria realizados em órgãos do Ministério da Fazenda, em outubro e novembro de 1988.
Dados Materiais
Decisão 134/93 – Plenário – Ata 14/93
Processo nº TC 001.062/89-1 com os seguintes apensos:
[...]
Responsáveis: ….
Unidades Gestoras: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e
Secretaria da Receita Federal – SRF.
Órgão de Instrução: 7ª Inspetoria Geral de Controle Externo – 7ª
IGCE.
Relatório do Ministro Relator
Grupo II – Classe III TC 001.062/89-1 – Relatório consolidado das Inspeções (Ordinárias e Extraordinária) e do Levantamento de Auditoria realizados em órgãos do Ministério da Fazenda, em out/nov/88, objeto dos seguintes anexos:
TC 012.169/88-9 – [...]
(RIE) Na Sessão de 19.07.89 (fls. 07), ao apreciar os resultados das auditorias realizadas nas Unidades epigrafadas, todas elas vinculadas ao Ministério da Fazenda, o Tribunal determinou a audiência dos responsáveis, para que, no prazo de 30 dias, justificassem ou esclarecessem a continuidade da contratação de pessoal, via SERPRO, para exercer funções previstas no Plano de Classificação de Cargos – PCC, contrariando a vedação constante de sucessivas normas legais em vigor (à época) e reiteradas recomendações da Corte. 2. Após examinar as manifestações dos gestores, a instrução, na 7ª IGCE, entendeu persistirem os fatos inquinados, pelo que propôs aplicação de multa (art. 53 do DL 199/67) aos Administradores. 3. Tendo em vista que a continuidade da situação acima exposta poderia refletir nas contas das respectivas unidades gestoras, despachamos (fls. 135/136) os autos ao órgão instrutivo para exame conjugado e confrontado com as correspondentes demonstrações de receitas e despesas e de dados mais recentes sobre o assunto. 4. Ao analisar os novos elementos acostados ao processo (fls. 140/157) a 7ª IGCE consignou, “verbis”: “Vê-se pelos esclarecimentos prestados que a DTN e o DRF (atuais STN e SRF) adotaram providências com vistas a regularização da situação do pessoal do SERPRO que se encontravam desviados de suas funções, embora perdure alguns casos, e que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN não se pronunciou efetivamente sobre o saneamento da questão, limitando-se a reafirmar esclarecimentos anteriormente oferecidos e insistindo em fazer crer a esta Corte de Contas que referido pessoal encontra-se executando tarefas características de processamento de dados, quando em inspeção realizada por esta Inspetoria Técnica comprovou-se que inúmeros empregados do SERPRO exerciam naquele órgão tarefas típicas do Plano de Classificação de Cargos (fls. 141/156).” 5. [...] b) seja fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que os órgãos envolvidos – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/PGFN, Secretaria da Receita Federal/SRF, Secretaria do Tesouro Nacional/STN e Secretaria de Administração Geral/SAG – regularizem a situação dos servidores do SERPRO que se encontram desviados da função de processamento de dados; c) sejam os órgãos acima identificados incluídos no próximo plano de inspeção a ser elaborado, com vistas a confirmar o cumprimento da determinação acima proposta, se aceita; d) s[...]e) sejam extraidas cópias do Relatório/Voto e Decisão a serem proferidos pelo C. Plenário nos presentes autos e anexadas às contas dos órgãos fazendários abaixo identificados: e.1) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – exercícios de 1990 a 1992; e.2) Secretaria da Receita Federal – exercícios de 1991 e 1992; e.3) Secretaria do Tesouro Nacional – exercícios e de 1989 a 1992; e.4) Secretaria de Administração Geral – exercícios de 1989 a 1992.” 6.[...] É o Relatório. [...]
Decisão
O Tribunal, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. ordenar à 7ª IGCE a realização de Inspeção Especial na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para apurar as razões pelas quais, até agora, não há indícios de iniciativa visando propiciar o exato cumprimento da lei, no que se refere a desvio de função de servidores e a contratação indireta de pessoal; 2. determinar aos órgãos envolvidos que prossigam a implementação das providências normalizadoras da situação irregular constatada nestes autos (contratação indireta de servidores via SERPRO para exercer funções previstas no PCC sem respaldo legal); 3. recomendar à 7ª IGCE e à CISET/MF que continuem o acompanhamento, inclusive mediante inspeções e/ou levantamentos “in loco” considerados oportunos, das medidas tendentes a regularizar a situação dos servidores do SERPRO que se encontram desviados da função de processamento de dados, devendo aquela Secretaria de Controle Interno prestar as informações pertinentes nas contas dos órgãos envolvidos a serem apresentadas. Se constatada omissão por parte dos responsáveis, a 7ª IGCE deverá representar ao Tribunal a respeito; 4. autorizar a juntada de cópia dos presentes Relatório/Voto/Decisão às contas das Unidades Gestoras indicadas no item 4 supra que estejam em tramitação neste Tribunal. Esse procedimento visa subsidiar a análise das respectivas demonstrações de receitas e despesas, no tocante ao acompanhamento do saneamento das impropriedades objeto destes autos; 5. arquivar os presentes autos.
Publicação
Sessão 20/03/1993
Dou 05/05/1993 – Página 6037
Indexação
Relatório de Inspeção; MF; SERPRO; Desvio de Função; Admissão de Pessoal; Contratação Indireta de Pessoal;
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Acórdão 122/1996 – Primeira Câmara
Número Interno do Documento
AC-0122-14/96-1
Ementa
Tomada de Contas. SRF/MF. Pessoal. Utilização de pessoal do SERPRO na execução de atividades específicas de cargo de carreira. [...].
Assunto
Tomada de Contas do Exercício de 1994
Dados Materiais
Acórdão 122/96 – Primeira Câmara – Ata 14/96
Processo nº TC 007.277/95-4
Responsáveis:[...]
Órgão: Secretaria da Receita Federal
Relator: ….
Representante do Ministério Público: Dr. …
Unidade Técnica: 7ª SECEX
Especificação do quorum:
Ministros presentes:….
Relatório do Ministro Relator
GRUPO II – CLASSE II- 1ª CÂMARA TC 007.277/95-4 NATUREZA: Tomada de Contas ÓRGÃO: Secretaria da Receita Federal [....] No mesmo relatório é apontado que a situação dos servidores do SERPRO que prestam serviços à SRF não se encontra regularizada. A determinação do TCU para que se regularizasse a pendência data de 20.04.93 (Decisão 134/93-P). Tal Decisão foi reiterada pela 2ª Câmara na Sessão de 17.03.94 (ata nº 09/94). O relatório informa, que (fls. 64/65, Vol I): a) Os casos observados na SRF de utilização de pessoal do SERPRO na execução de atividades específicas da carreira de Auditoria do Tesouro Nacional e do Plano de Classificação de Cargos – PCC, se deram com grande freqüência nas unidades de ponta daquele órgão, mormente nas Delegacias e Agências da Receita Federal; b) Somente nos setores vinculados ao controle, orientação e auditoria dos agentes arrecadadores encontram-se 132 servidores do SERPRO, que representam 30,28% do pessoal total alocado nessas atividades a nível Brasil (437 ao todo); e d) O total de servidores nesta situação é de 3768 e são denominados, no âmbito da SRF, como SOAPs. Em atendimento à Decisão TCU nº 134/93 – Plenário, a CISET enviou a nota DIAUD/COAUD/CISET/nº 02/95 para prestar contas do andamento dos procedimentos adotados para regularizar a situação dos servidores do SERPRO lotados na SRF. A referida nota (fls. 108/109 dos autos) atesta que o órgão continua implementando medidas administrativas visando a eliminação das disfunções apontadas. Ao mesmo tempo relata que: “Em razão da falta de informações cadastrais na unidade, ficamos impossibilitados de avaliar qual a real redução do número de servidores que tiveram a situação funcional regularizada.” Entendemos, entretanto, que o acompanhamento realizado pela CISET deveria ser mais objetivo informando, por exemplo, o número de servidores que se encontram em situação irregular com os respectivos nomes e datas de desligamento, quando for o caso, de forma que tenhamos meios de comprovar a regularização da situação. [...]
Voto do Ministro Relator
“Contido no Relatório”
[...]
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Secretaria da Receita Federal, relativas ao exercício de 1994; [...] 3 determinar à Secretaria da Receita Federal que elabore cadastro atualizado com informações relativas ao número e nome de servidores do SERPRO que se encontram com situação funcional irregular, bem como das ocorrências de desligamento com as respectivas datas, a fim de que se verifique, com objetividade, o cumprimento da Decisão TCU nº 134/93-Plenário.
Publicação
Sessão 30/04/1996
Dou 14/05/1996 – Página 8320
Indexação
Tomada de Contas; SRF; Suprimento de Fundos; Desvio de Função; Cargo de Carreira; SERPRO; Pessoal;
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Identificação
Decisão 51/1997 – Plenário
Número Interno do Documento
DC-0051-05/97-P
Ementa
Representação formulada por Juíza do Trabalho. Irregularidades praticadas pelo SERPRO ao ceder servidores para a Receita Federal onde exerceram atividades com configuraram desvio de função. Adoção de medidas corretivas em curso no Tribunal. Comunicação. Determinação. Juntada às contas.
Assunto
Representação
Dados Materiais
Decisão 51/97 – Plenário – Ata 05/97
Processo nº TC 006.876/96-0
Interessada: Juíza do Trabalho da 16ª Junta de Conciliação e
Julgamento do TRT da 9ª Região.
Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO
Relator: Ministro …
Representante do Ministério Público: Não atuou
Unidade Técnica: 8ª SECEX
Especificação do “quorum”:
Ministros presentes: …..
Relatório do Ministro Relator
GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO TC nº 006.876/96-0 NATUREZA: Representação ENTIDADE: Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO INTERESSADA: Dra. …, Juíza do Trabalho da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. EMENTA: Comunicação da Exmª Srª Juíza do Trabalho da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento do TRT – 9ª Região sobre sentença proferida em Ação Trabalhista movida contra o SERPRO.
[...] Tratam estes autos de expediente remetido pela Dra. …, Juíza da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento do TRT da 9ª Região, em Curitiba/PR, pelo qual encaminha a este Tribunal “para as providências cabíveis”, cópia da sentença proferida nos autos do Reclamação Trabalhista RT nº 23.923/94, movida contra o SERPRO, por dois de seus servidores. Segundo se evidencia do documento remetido pela Magistrada, os funcionários D……e R…., pleitearam, na aludida ação, o reenquadramento de função, em razão de terem exercido na Secretaria da Receita Federal, a partir de julho/91 e fevereiro/92, respectivamente, outra atividade, o que, segundo eles, caracterizaria desvio de função. Na sentença, a Sra. Juíza acolheu, em parte, o pedido, determinando ao SERPRO o pagamento das diferenças salariais e os consectários legais, além das horas extras devidas, ressalvando, contudo, que “o simples desvio de função não autoriza reclassificação do empregado no cargo onde se encontra ou se encontrava deslocado, isso porque, não há norma legal ou contratual que lhe assegure tal pretensão.” (fl. 04). A 8ª SECEX, ao analisar o expediente encaminhado pela Sra. Juíza da 16ª JCJ, entendeu oportuno fossem solicitados ao SERPRO os seguintes elementos: “a) se houve recurso à decisão proferida pela 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba-PR, na Reclamação Trabalhista nº 23.923/94; b) se os empregados D… e R…, nos períodos de julho/91 a novembro/94 e fevereiro/92 a novembro/94, respectivamente, exerciam suas funções nos Serviço Federal de Processamento de Dados ou estavam cedidos a outros órgãos públicos; b.1) caso se encontravam cedidos, a qual Órgão prestavam serviços e quem era o responsável por essa cessão; b.2) estando eles cedidos, porque na Reclamação Trabalhista não foi chamado a juízo o órgão cessionário; e b.3) porventura exerciam suas funções no Serviço Federal de Processamento de Dados, a quem estavam subordinados.” (fl. 14). Em atendimento à diligência formulada, o SERPRO apresentou os esclarecimentos de fls. 20/22, os quais detidamente examinados pela Unidade Técnica tiveram, em síntese, as seguintes considerações: “Primeiramente, aproveitando a linha de raciocínio exposta na primeira instrução, o SERPRO foi condenado em 1ª instância ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em função do acréscimo de horas trabalhadas e do desvio de função dos empregados reclamantes. No entanto, essa entidade interpôs Recurso Ordinário ao TRT da 9ª Região, que poderá reformar a sentença originária, inclusive quanto a não caracterização do desvio de função. Como não há até o presente momento decisão do recurso, não podemos falar em trânsito em julgado dessa decisão. Assim, reiteramos que a sentença de 1º grau, por si só, não é suficiente a produzir a certeza necessária para julgar claramente o mérito das possíveis irregularidades trabalhistas ocorridas no SERPRO. É de se destacar que a sentença definitiva poderá reformar todas as questões trabalhistas suscitadas. Nesse sentido, não nos cabe adentrar no campo de ação do direito trabalhista, em atenção ao Princípio da Independência das Esferas Jurisdicionantes. Entretanto, não podemos deixar de tecer considerações no âmbito de competência da Administração Pública. No caso em questão, constata-se que a cessão dos empregados reclamantes procedeu-se sem critérios objetivos, pois não houve compatibilização entre as obrigações inerentes do cargo de Auxiliar de Informática e a atividade cotidiana desempenhada no órgão cessionário. Para ilustrar, pelo depoimento da Sra. … (fl. 23) que trabalhava no mesmo setor dos reclamantes, identificam-se algumas distorções. As atividades do cargo de auxiliar de informática basicamente estão calcadas em serviços de digitação, porém, na Receita Federal, os reclamantes trabalhavam como operadores de computador, fazendo serviços tais como: “… controle do sistema CRD, backup, manuseio de fitas e discos magnéticos…”. A testemunha enfatiza que os reclamantes não faziam serviços de digitação durante seus trabalhos. Conquanto atividades esporádicas de empregados desviados de suas funções para suprir necessidades da empresa não configurem desvio de função, nem tampouco ensejam reclassificação em novo cargo, a prática corrente e reiterada de tais desvios pode propiciar reclamações trabalhistas desnecessárias e indesejáveis para a Administração. Muitas das quais com repercussões negativas em termos financeiros. A cessão de empregados do SERPRO à Receita Federal fundamenta-se no art. 2º da Lei nº 5.615, de 13.10.70, que dispõe que o SERPRO executará prioritariamente, com exclusividade, todos os serviços necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda, relacionados com as atividades de sua especialização, inclusive no que tange à sua capacidade técnica e operacional. Por oportuno, aproveitamos para fazer pequenas considerações sobre esse procedimento. O SERPRO é uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem como objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletroeletrônica, e a prestação de assistência no campo de sua especialidade. Assim, no início desse ‘convênio’, o SERPRO ao desempenhar sua atividade na área de informática junto aos órgãos do Ministério da Fazenda, cedia mão-de-obra qualificada para a execução e manutenção dos sistemas de informática. Com o passar dos anos, tal procedimento vem ocorrendo de maneira deturpada, além de pessoal da área de informática, outros empregados do SERPRO vêm sendo cedidos ao Ministério da Fazenda para desempenhar atividades em outras áreas, até mesmo na fiscalização e controle da Receita Federal, configurando-se nítida contratação indireta de pessoal.” (fl. 49/50). Em sua análise, o órgão técnico deste Tribunal destaca, ainda, que, por mais de uma vez, esta Corte tem questionado o modo como o pessoal do SERPRO é utilizado na execução de atividades específicas de cargos de carreira de órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda, entre eles a Receita Federal. Nesse sentido, foram constatados desvios de funções em várias Delegacias da Receita Federal, principalmente nas atividades de fiscalização e controle e na área de informática. Registra, também, que a questão, aqui sob exame, tem sido objeto de reiterados pronunciamentos por parte deste Tribunal, consoante Decisões nºs 134/93 e 669/95 todas do Plenário e Decisão nº 122/96 1ª Câmara.
Conclui, por fim, ante os esclarecimentos prestados pelo SERPRO e o contido no documento enviado pela M.M. Juíza da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento, o seguinte: a) que se determine ao SERPRO que chame a juízo, como litisconsorte, o Ministério da Fazenda e seus órgãos em todas as reclamações trabalhistas que apresentem como parte ativa na lide seus empregados que estejam cedidos ao Ministério da Fazenda e seus órgãos; b) que se dê conhecimento à 7ª SECEX, conforme Decisão nº 134/93 – Plenário, acerca dos desvios de função que reiteradamente vem ocorrendo do pessoal do SERPRO cedido ao Ministério da Fazenda, para análise e providências, por meio do encaminhamento do relatório, voto e decisão adotada; c) que se arquive o presente processo. É o Relatório.
[.....]
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator DECIDE: 1 – conhecer o expediente remetido pela Exma. Sra. Juíza da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento do TRT da 9ª Região como Representação; 2 – comunicar à Exma. Sra. Juíza da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento que o Tribunal, no exercício de sua missão constitucional, tem tomado conhecimento e determinado aos respectivos órgãos envolvidos a adoção de medidas corretivas sobre a matéria aqui sob exame, encaminhando-lhe, ainda, cópia da presente Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram; 3 – determinar à CISET/MF que nas contas da Receita Federal, relativas ao exercício de 1996, informe acerca das providências adotadas com vistas ao cumprimento do item 8.3 da Decisão Plenária nº 134/93, Sessão de 20.04.93, Ata nº 14/93 – DOU de 05.05.93, devendo, nesse sentido, ser encaminhada àquele órgão de controle, a Decisão, Relatório e Voto aqui proferidos; e 4 – determinar, ainda, a juntada do presente processo oportunamente às contas da Receita Federal, relativas ao exercício de 1996, para que a 7ª SECEX acompanhe, fielmente, a medida indicada no item anterior.
Publicação
Sessão 19/02/1997
Dou 04/03/1997 – Página 4074
Indexação
Representação; Juiz do Trabalho; SERPRO; SRF; Desvio de Função; Justiça do Trabalho; Ação Judicial;
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Identificação
Decisão 239/2000 – Plenário
Número Interno do Documento
DC-0239-12/00-P
Ementa
Representação formulada pelo TRT 15ª Região. Reclamação trabalhista de empregados do SERPRO. Pleito de reconhecimento de vínculo empregatício com a União e equiparação salarial com a remuneração global do Técnico do Tesouro Nacional. Alegações de desvio de função por desenvolverem atividades atribuídas ao cargo de TTN. Não acolhimento pela justiça do trabalho. Providências já adotadas no âmbito do Tribunal. Conhecimento. Comunicação. Arquivamento.
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo I – CLASSE VII – Plenário
Processo
925.332/1998-4
Natureza
Representação
Entidade
Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO
Interessados
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Sumário
Reclamação trabalhista em que se pleiteava o reconhecimento de relação de emprego entre a União e diversos empregados de entidade pública federal que prestavam serviços junto à primeira. Pedido não acolhido pela Justiça do trabalho, à míngua da realização de concurso público. Comunicação das impropriedades ao TCU. Adoção pelo Tribunal das medidas cabíveis em feitos anteriormente examinados. Conhecimento. Ciência ao interessado. Arquivamento.
Assunto
VII – Representação
Ministro Relator
…
Representante do Ministério Público
…
Unidade Técnica
8ª SECEX
Dados Materiais
ATA 12/2000
DOU de 25/04/2000
INDEXAÇÃO Representação; TRT REGIÃO 15; SERPRO; STN; Desvio de Função;Cargo de Carreira; Admissão de Pessoal; Técnico do Tesouro Nacional;Remuneração;
Relatório do Ministro Relator
Cuida-se de Representação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, atinente a impropriedades verificadas nos autos da reclamação trabalhista nº 487/95, processada naquele Tribunal como Recurso Ordinário nº 33975/1996, na qual 145 empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO sustentaram que, embora contratados pelo SERPRO, “foram obrigados (…) ao exercício de outras atribuições, pertinentes ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional –TTT” (fl. 05), pelo que, entre outras pretensões, pleitearam o “reconhecimento da relação de emprego com a União Federal, desde as respectivas datas de admissão no SERPRO” e “equiparação salarial, tomada como referencial a remuneração global de TTN” (fls. 12/13).
No voto que fundamentou o Acórdão da 4ª Turma do TRT – 15ª Região motivador da presente Representação, unanimemente acolhido, assentou-se que foi negado “provimento ao recurso dos reclamantes, mantendo, na íntegra, a decisão da origem”, uma vez que “o requisito essencial para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, é a prévia aprovação em concurso público” (fls. 195/196).
O Diretor da 3ª Divisão Técnica da 8ª SECEX assim analisou os fatos (fls. 198/199):
“7.Compulsando as peças encaminhadas, mormente os termos da defesa do SERPRO (fls. 145/160), bem como a relação anexa (fls.116/144), não constatamos ilícito quanto à contratação irregular de empregados, haja vista que todos foram admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
8. Quanto a uma possível irregularidade em desvio de função dos reclamantes, na sua defesa o SERPRO apresenta argumentos que são bastantes para afastar qualquer ilegalidade grave.
8.1.Sobre essa questão de desvio de função no SERPRO, convém ressaltar que o Tribunal tem tido tomado ciência desses casos, inclusive já se manifestou a respeito dessa problemática (v. DC nº 134/93-TCU-Plenário, Sessão de 20/04/93, Ata nº 14/93 e DC nº 669/95-TCU-Plenário, Sessão de 12/12/95, Ata nº 59/95), tendo determinado aos órgãos envolvidos (CISET/MF, Receita Federal e SERPRO) a adoção das providências com vistas a evitar e corrigir os desvios de função existentes e/ou remanescentes.
9. Com a ciência de tais fatos, consideramos despiciendo, portanto, fazer diligência ou qualquer determinação ao SERPRO.
Assim sendo, submetemos os autos à consideração superior com a proposta de conhecimento da representação, ex-vi do Art. 213 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-se os autos, nos termos do §4º do Art. 37A da Resolução nº 77/96-TCU e dando-se ciência ao interessado”
O titular da Unidade Técnica, reportando-se a diversos julgados desta Corte (Decisão nº 134/1993-Plenário, Ata 14/93;
Decisão nº 669/1995-Plenário, Ata 59/95; Acórdão nº 122/1996-1ª Câmara, Ata 14/96), manifestou-se concorde em parte com essa proposição, sugerindo, a par do conhecimento da Representação, que seja comunicado à 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que “esta Corte de Contas, no exercício de sua missão constitucional, tem tomado conhecimento e determinado aos respectivos órgãos envolvidos a adoção de medidas corretivas quanto ao desvio de função de servidores cedidos a outros órgãos, notadamente entre o SERPRO e a Receita Federal”, com posterior arquivamento dos autos (fl. 201).
O Ministério Público aquiesceu a essa proposta de encaminhamento (fl. 203). É o Relatório.
[...]
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente Representação para comunicar ao interessado que este Tribunal, no exercício de sua missão constitucional, tem tomado conhecimento e determinado aos órgãos envolvidos, particularmente ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, a adoção de medidas corretivas no tocante ao desvio de função de servidores que prestam serviços junto a outros órgãos, de modo a evitar a ocorrência de pleitos similares aos verificados na reclamação trabalhista que ensejou a Representação;
8.2. encaminhar ao interessado cópia da presente Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam; e [...]
Sessão
T.C.U., Sala de Sessões, em 5 de abril de 2000
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Identificação
Acórdão 1811/2005 – Primeira Câmara
Número Interno do Documento
AC-1811-28/05-1
Grupo I / Classe I / Primeira Câmara
Processo
004.909/2004-6
Natureza
Pedido de Reexame
Entidade
Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro
Interessada: Secretaria da Receita Federal
Sumário
Pedido de Reexame em processo de representação. Impropriedades detectadas na área de pessoal do ministério da Fazenda. Acórdão 2583/2004 proferido pela 1ª Câmara que encaminhou determinações ao Serviço Federal de Processamento de Dados e à Secretaria da Receita Federal. Caracterização de desvio de função de empregados. Ausência de subordinação direta dos empregados do Serpro aos servidores da SRF. Defesa suficiente para elidir parcialmente os vícios. Conhecimento. Provimento parcial. Reforma parcial do Acórdão recorrido. Ciência a todos os interessados.
Assunto
Pedido de Reexame
Ministro Relator
….
Relator da Deliberação Recorrida
….
Unidade Técnica
SECEX-2 – 2ª Secretaria de Controle Externo SERUR – Secretaria de Recursos
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Secretário da Receita Federal contra o Acórdão 2583/2004 proferido, na Relação 48/2004, pela 1ª Câmara que encaminhou determinações ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e à Secretaria da Receita Federal do ministério da Fazenda, ao apreciar representação formulada pela juíza titular da Vara do Trabalho de Tupã – SP.
Examinando o mérito, o Analista … lançou o Perecer de fls. 25/35, do Anexo 2, nos termos que se seguem.
“I – Introdução
Trata-se de recurso interposto pelo Sr….., na qualidade de Secretário da Secretaria da Receita Federal-SRF do Ministério da Fazenda-MF, fls. 2/17, anexo 2, contra o Acórdão 2583/2004 – Primeira Câmara – TCU, Sessão de 19/10/2004, Relação nº 48/2004, Ata nº 36/2004, no qual esta Corte julgou representação oriunda da juíza titular da Vara do Trabalho de Tupã/SP acerca de eventuais irregularidades na prestação de serviços de trabalhadores do Serviço Federal de Processamento de Dados-Serpro nas dependências da Receita Federal.
2. Após o regular trâmite do feito, O TCU exarou o mencionado Acórdão, transcrito a seguir:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 19/10/2004, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 TC 004.909/2004-6
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO
Interessada: Vara do Trabalho de Tupã – SP
Determinar:
1. ao Serpro que disponibilize sempre nas unidades da Receita Federal, onde seus trabalhadores prestem serviços, um preposto que receberá orientações da contratante e assim coordenar a equipe da prestadora, evitando ligação hierárquica de seus funcionários diretamente aos agentes da Receita e mantendo o empregado apenas na atividade para a qual foi contratado o serviço;
2. à Secretária da Receita Federal que:
2.1 coíba toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizar a subordinação direta de trabalhadores terceirizados a gestores do órgão, exigindo a presença de prepostos das contratadas em todas suas dependências, onde haja presença de empregados do Serpro, em todo o tempo de expediente de prestação desses serviços e implantando mecanismos na relação entre o empregado da empresa interposta e a Receita Federal de forma a não se configurar a pessoalidade e subordinação direta;
2.2 aperfeiçoe o processo de gestão/fiscalização de seus contratos de terceirização, mormente quanto ao cumprimento da legislação que rege a matéria (Decreto-Lei nº 200, de 1967 e Decreto nº 2.271, de 1997);
3. à Controladoria Geral da União que acompanhe o cumprimento das determinações acima, dando notícias a respeito das mesmas nas próximas contas a serem tomadas da Secretaria da Receita Federal;
4. encaminhar cópia deste Acórdão à Juiza da Vara do Trabalho de Tupã/SP …; e
5. arquivar o processo.
3. Irresignado com os termos do Acórdão supramencionado, o Sr. J…, Secretário da Receita Federal, interpôs recurso denominado de Pedido de Reexame, para, ao fim, solicitar a reforma da decisão vergastada.
II – Admissibilidade
[....]
4.1.3 No caso, observamos que a decisão ora combatida não impingiu ao Recorrente qualquer efeito desfavorável, somente foi determinado que a Secretaria da Receita Federal coíba toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizar a subordinação direta de trabalhadores terceirizados a gestores do órgão, de forma a não se configurar a pessoalidade e subordinação direta. Também foi determinada a devida fiscalização dos serviço terceirizados. Essas determinações têm a finalidade de dar cumprimento à legislação que rege a matéria (Decreto-Lei nº 200, de 1967 e Decreto nº 2.271, de 1997).
4.1.4 Dessa forma, a teor dos arts. 146, § 1º, e 282 do RI/TCU, entendemos que não ficou demonstrado o interesse em recorrer do Secretário da Receita Federal, devendo não ser conhecido o presente recurso.
4.2 A despeito do nosso posicionamento sobre a admissibilidade recursal, realizaremos a devida análise do mérito deste Pedido de Reexame, dando seguimento à determinação do Ministro-Relator, conforme Despacho de 1º/4/2005, fl. 24, anexo 2.
III – Mérito
5. Argumentos – o Recorrente presta esclarecimentos acerca da natureza dos empregados do Serpro pertencentes ao quadro ‘Sistema de Operação Auxiliar de Preparo’ (SOAP), os quais, segundo afirma, nunca trabalharam nas dependências do Serpro e sempre estiveram à disposição da SRF, na qual desempenham as atividades meramente instrumentais às funções administrativas do órgão, sob orientação e supervisão de servidores da Receita Federal. Informa que, atualmente, há 2.712 trabalhadores em tal situação e que foram contratados no período de 1970 a 8/7/1989; diz também que o quadro SOAP irá se reduzir, seja em razão de aposentadorias ou de outras formas de desligamento.
5.1 Alega que o cumprimento da determinação contida no Acórdão guerreado irá redundar em aumento de gasto público, pois haveria a necessidade de contratação de 384 empregados para desempenhar a função de coordenador de equipe de trabalho nas centenas de unidades nacionais da Receita Federal. Estima que a nova despesa custaria R$ 768.000,00 mensais (R$ 9.984.000,00 anuais) ao Tesouro Nacional. Afirma que a decisão combatida desconhece que o pessoal SOAP recebe orientação direta de servidores da Receita Federal há mais de 34 anos. Indaga se os efeitos da mencionada decisão não feririam o princípio constitucional da economicidade.
5.2 Pergunta, ainda, se o Acórdão vergastado não sacrificaria o princípio constitucional da eficiência, posto que a existência de um coordenador de equipe do Serpro criaria entraves na prestação de serviços da Receita Federal, porquanto a centralização das demandas de serviço do pessoal SOAP seria contrária à prática consolidada de solicitar-se o serviço diretamente ao empregado do Serpro. Assevera que, dessa forma, a burocracia (em sentido pejorativo) poderá instalar-se na Receita Federal.
5.3 Menciona que a cessões de empregados do Serpro à Receita Federal fundamentam-se no art. 2º da Lei nº 5.615, de 13/10/1970, que foram consolidadas pelo art. 28, caput, da Lei nº 9.649, de 27/5/1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001, e regulamentadas pelo Decreto nº 3.711, de 27/12/2000. Informa que, portanto, os empregados do Serpro estão em exercício na SRF por autorização expressa de norma de direito administrativo, desde que exerçam atividades de suporte ao exercício das atribuições dos cargos privativos da Receita Federal.
5.4 Noticia que tais empregados estão expressamente proibidos de exercerem as atribuições próprias de cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal, a teor do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.711, de 2000. Informa que as atividades privativas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal-AFRF estão previstas no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6/12/2002, as quais descreve. Assegura que o pessoal do SOAP não pratica qualquer ato próprio de servidor da Receita Federal.
5.5 Discorrendo acerca das peculiaridades do quadro SOAP, o Recorrente reafirma que a existência de um preposto do Serpro prejudicaria o bom andamento das atividades nas dependências da Receita Federal. Diz que a vontade do titular do Poder Executivo foi no sentido de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo pessoal do SOAP, na forma do Decreto nº 3.711, de 2000. Menciona que esse decreto não proibiu que os empregados do Serpro fossem subordinados diretamente a servidores da SRF.
5.6 Noticia que o caso julgado pela Vara do Trabalho de Tupã/SP, fato motivador destes autos, assentou que o reclamante (ex-empregado SOAP) desempenhava a função para a qual foi contratado, não logrando o reclamente provar que exercia atividades próprias ou exclusivas da carreira da Receita Federal. Reproduz trechos da sentença proferida pela juíza da mencionada vara trabalhista. Afirma que a instrução dos autos, na qual se fundamentou a decisão combatida, foi equivocada, porquanto construída em premissa inaceitável (o desvio de função do empregado do Serpro).
5.7 Informa que, contrariando o que ficou fixado na sentença da justiça laboral, o Analista de Controle Externo-ACE responsável pela instrução enxergou o suposto desvio de função porque o Serpro não se pronunciou a respeito da questão, bem como pelo fato de que houve interpretação errônea da defesa apresentada pelo representante judicial da União, o qual se manifestou, naquele momento, no sentido de afastar a tese do desempenho contínuo e exclusivo da função de digitador do reclamante. Com relação ao desvio de função, segundo o Recorrente, a União sustentou que o reclamante exercia as atividades burocráticas de auxílio aos agentes da Receita Federal.
5.8 Reafirma que a instrução pretérita dos autos contrariou os fundamentos da sentença trabalhista, pois considerou meras alegações e até mesmo a falta delas. Diz que o ACE partiu de uma falsa premissa da caracterização do desvio de função do pessoal SOAP para propor ao TCU que determinasse ao Serpro e à Receita Federal providências que implicariam em aumento de despesas. Reproduz trecho final da mencionada instrução, com a respectiva proposta de encaminhamento.
5.9 Finalizando, menciona que as atividades do pessoal SOAP, segundo informações do Serpro, foram alteradas em abril de 2004, as quais relata. Diz, ainda, que, em face desses ajustes de atribuições, não mais procede eventual discussão em torno do tema de desvio de função.
6. Análise – os argumentos do Recorrente merecem parcial acolhida. Porém os dados apresentados pelo Recorrente, o raciocínio econômico, doutrinário e jurisprudencial parecem demonstrar que o quadro SOAP está totalmente inserido na estrutura organizacional da SRF, o que denotaria um desvio de função dos empregados do Serpro e a fuga ao devido concurso público.
6.1 O Serpro tem como objeto a execução, com exclusividade, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessários aos órgãos do Ministério da Fazenda, conforme o art. 2º da Lei nº 4.516, de 1º/12/1964 (Lei de criação do Serpro) c/c os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.615, de 1970 (Lei que dispõe sobre o Serpro). Assim, podemos observar que a prestação de outros serviços diversos ao objeto do Serpro constitui desvio da finalidade pela qual foi criada aquela empresa pública.
6.2 Da análise dos autos, extraímos que foi ventilado na reclamação trabalhista (ajuizada pelo Sr. …., ex-empregado do Serpro) o desempenho de funções inerentes aos servidores da Receita Federal, fl. 2, vol. principal. Os reclamados (Serpro e União Federal) aduziram, em defesa, que não houve desvio de função do reclamante, pois este prestava serviços de auxílio aos servidores da SRF, fl. 3/4, vol. principal.
6.2.1 No mérito, a juíza da Vara do Trabalho de Tupã/SP, do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 15ª Região, entendeu que o autor não tinha comprovado o exercício de atividades alheias a sua competência, impossibilitando um juízo mais benéfico ao reclamante, fl. 13, vol. principal. Apesar dessa presunção, a mencionada magistrada fez consignar, na parte dispositiva de sua sentença, a determinação para que fosse remetida cópia de sua decisão ao TCU, para apuração de eventuais irregularidades na prestação de serviços dos empregados do Serpro à disposição da Receita Federal, fl. 16, vol. principal.
6.3 Dessa forma, correto o argumento do Recorrente acerca da não-comprovação, no caso relativo a estes autos, do desvio de função do ex-empregado do Serpro. A instrução da 2ª Secex também reconheceu que não restou caracterizado o desempenho de todas as atividades inerentes aos cargos da Receita Federal (subitem 4.15, fl. 32, vol. principal); contudo, apesar disso, aquela unidade entendeu que estava configurado o desvio de função e apontou a subordinação direta dos contratados (SOAP) ao contratante (SRF) como prática expressamente proibida pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST (Enunciado nº 331, inciso III).
6.4 Quanto ao desvio de função, temos que, no caso em comento, realmente não houve a comprovação do desvio de função por parte do ex-empregado do Serpro. Porém esse juízo isolado não representa, necessariamente, a ausência de conduta indevida na execução das atividades dos funcionários da mencionada empresa. A juíza da Vara Trabalhista de Tupã/SP, ao proferir a sentença, em que pese julgar indevida as diferenças salariais pleiteadas decorrente do alegado desvio de função, determinou o envio de documentação a esta Corte para as devidas providências. Albergada, supomos, nos indícios constantes do feito.
6.4.1 Informamos que a matéria sob exame já impeliu o TCU a determinar aos respectivos órgãos envolvidos que adotassem as medidas corretivas. Citamos as Decisões nºs 134/1993 – Plenário, 669/1995 – Plenário, 51/1997 – Plenário, 239/2000 – Plenário, 149/2000 – Primeira Câmara, e os Acórdãos nºs 122/1996 – Primeira Câmara e 192/2003 – Plenário.
6.4.2 A propósito, a Decisão nº 239/2000 – Plenário – TCU (TC 925.332/1998-4) é concernente ao julgamento de representação oriunda do TRT da 15ª Região, atinente a impropriedades verificadas nos autos da reclamação trabalhista de 145 empregados do Serpro, os quais sustentavam que exerciam atribuições do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN, e pleiteavam o reconhecimento da relação de emprego com a União e a equiparação salarial aos TTNs. Os pedidos não foram acolhidos pela Justiça do Trabalho, em razão da ausência do devido concurso público.
6.4.2.1 Para aclarar o debate, é mister reproduzir o Voto do Ministro-Relator daquele processo e a respectiva decisão:
Voto do Ministro Relator
Este Tribunal já vem adotando no tempo oportuno as medidas que se impõem para a regularização do problema de servidores desviados das funções para as quais foram contratados. Especificamente no que diz respeito ao SERPRO, além de determinação direta dirigida à própria entidade (Decisão nº 669/1995 – Plenário, Ata 59/95), foi recomendado à CISET/MF acompanhar as medidas adotadas para regularizar essa situação, informando na respectiva prestação de contas os resultados alcançados (Decisão nº 134/1993 – Plenário, Ata 14/93), e determinado à Secretaria da Receita Federal que ‘elabore cadastro atualizado com informações relativas ao número e nome de servidores do SERPRO que se encontrem em situação funcional irregular, (…) a fim de que se verifique, com objetividade, o cumprimento da Decisão TCU nº 134/1993 – Plenário’ (Acórdão 122/1996 – Primeira Câmara, Ata 14/96).
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente Representação para comunicar ao interessado que este Tribunal, no exercício de sua missão constitucional, tem tomado conhecimento e determinado aos órgãos envolvidos, particularmente ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, a adoção de medidas corretivas no tocante ao desvio de função de servidores que prestam serviços junto a outros órgãos, de modo a evitar a ocorrência de pleitos similares aos verificados na reclamação trabalhista que ensejou a Representação;
8.2. encaminhar ao interessado cópia da presente Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam; e
8.3. arquivar os presentes autos.
6.4.2.2 Podemos mencionar também que o processo TC 006.876/1996-0 (Decisão nº 51/1997 – Plenário – TCU) refere-se à representação formulada pela juíza da 16ª Vara do Trabalho do TRT/9ª Região acerca de irregularidades praticadas pelo Serpro ao ceder servidores para a Receita Federal para exerceram atividades com suposto desvio de função. Consta do relatório da decisão desta Casa que o Serpro recorreu da sentença de 1º. Grau, na qual a juíza acolheu, em parte, os pedidos, determinando ao Serpro o pagamento das diferenças salariais e os consectários legais, além das horas extras devidas; não havia ainda informações sobre o resultado do recurso. Naquela oportunidade esta Corte decidiu:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator DECIDE: 1 – conhecer o expediente remetido pela Exma. Sra. Juíza da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento do TRT da 9ª Região como Representação; 2 – comunicar à Exma. Sra. Juíza da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento que o Tribunal, no exercício de sua missão constitucional, tem tomado conhecimento e determinado aos respectivos órgãos envolvidos a adoção de medidas corretivas sobre a matéria aqui sob exame, encaminhando-lhe, ainda, cópia da presente Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram; 3 – determinar à CISET/MF que nas contas da Receita Federal, relativas ao exercício de 1996, informe acerca das providências adotadas com vistas ao cumprimento do item 8.3 da Decisão Plenária nº 134/93, Sessão de 20.04.93, Ata nº 14/93 – DOU de 05.05.93, devendo, nesse sentido, ser encaminhada àquele órgão de controle, a Decisão, Relatório e Voto aqui proferidos; e 4 – determinar, ainda, a juntada do presente processo oportunamente às contas da Receita Federal, relativas ao exercício de 1996, para que a 7ª SECEX acompanhe, fielmente, a medida indicada no item anterior.
6.5 As decisões mencionadas anteriormente poderiam criar a sensação de que a prática ora questionada tenha cessado, contudo o presente processo e o TC 012.512/1999-0 levantam a suspeita de que ainda é hodierno o desvio de função dos empregados do Serpro em exercício na Receita Federal. O segundo processo mencionado refere-se à Auditoria Operacional na SRF para aferir os resultados alcançados pelo projeto de modernização daquela Secretaria, projeto financiado parcialmente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID.
6.5.1 Tal processo (TC 012.512/1999-0) redundou no Acórdão 192/2003 – Plenário – TCU, Sessão de 12/3/2003, cujo relatório contém a seguinte informação:
[...] 3.Utilização do SIEF nas unidades da Receita Federal
[...] Como observado em Brasília e Rio de Janeiro, em São Paulo a utilização do SIEF ainda era incipiente, utilizando-se apenas os módulos cujo uso é feito de forma coercitiva.
Entre as razões apontadas para o descrédito no Sistema foram mencionadas a lentidão do acesso e a ausência de muitas das facilidades necessárias para o atendimento conclusivo ao contribuinte.
Além desse fato, foi relatado pela chefe de uma da divisões da agência que estava ocorrendo um problema bastante sério com relação ao pessoal do SERPRO que lá trabalha, fazendo o serviço semelhante ao dos técnicos da Receita Federal.
Como a portaria que rege a segurança do Sistema veda o acesso ao SIEF por pessoas não pertencentes à carreira da Receita Federal, e os três subordinados a ela são empregados do SERPRO, somente ela pode operá-lo, se sobrecarregando. Se essa situação estiver disseminada por todo o país, podem-se imaginar os transtornos que ocorrerão quando todos os módulos estiverem implementados e o acesso aos sistemas do computador de grande porte descontinuado. [...]
6.6 Com base em tudo que foi relatado, é compreensiva a preocupação da 2ª Secex com as possíveis condutas irregulares existentes na utilização do pessoal do Serpro a serviço da Receita, mormente em razão de que as lides trabalhistas possam causar prejuízos ao erário. Improcede, assim, a alegação do Recorrente de que não há desvio de função dos empregados do quadro SOAP e torna-se imperioso reavivar as outroras determinações concernentes ao tema.
6.7 Relativo à subordinação direta dos empregados do Serpro aos servidores do SRF, diversamente do que argumenta o Recorrente, não cremos que a existência de prepostos do Serpro nas unidades da Receita Federal venha a ferir os princípios da economicidade e da eficiência.
6.7.1 Os valores apresentados pelo Recorrente afiguram-se excessivos, posto que não há nos autos a informação do Serpro acerca da necessidade da contratação de novos funcionários para exercerem a função de coordenador de equipe de trabalho, e, caso preciso, qual seria a quantidade exigida. Também não vislumbramos o suposto cenário desolador de ineficiência alegado pelo Recorrente, tendo em vista que o coordenador de equipe estabeleceria as orientações gerais, sem adentrar nas minúcias das práticas diárias.
6.7.2 Ato de gestão antieconômico e ilegal, com certeza, é utilizar-se de mão-de-obra para o exercício de atribuições inerentes aos cargos efetivos da Administração Pública, pois esse ato poderia ocasionar pagamentos de diferenças salariais (além do custo da defesa em juízo) e haveria descumprimento da legislação reguladora da matéria, em especial o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
6.7.3 A simples alegação de que uma conduta ilegal repete-se há anos não a torna regular. Não olvidemos que atos antieconômicos e ilegais ensejam que o TCU julgue irregulares as contas do gestor público, com a aplicação de multa legal, a teor do art. 16, inciso III, alínea ‘b’, c/c o art. 19, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.443, de 1992.
6.8 A par do exposto, divergimos, porém, da instrução da 2ª Secex quando aponta a subordinação direta dos empregados do Serpro aos servidores da SRF como prática expressamente proibida pelo TST. O Enunciado nº 331, inciso III, daquela Corte não se aplica ao caso sob exame. Entendemos que a situação enquadra-se ao disposto no inciso II do mencionado Enunciado, o qual diz que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em decorrência da previsão contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
6.9 Melhor sorte teve o Recorrente ao argumentar que o emprego dos trabalhadores do Serpro nas atividades da Receita Federal tem previsão legal; citou, porém, normativos revogados. A Lei nº 9.649, de 1998, foi expressamente revogada pela Lei nº 10.683, de 28/5/2003, e, consequentemente, o Decreto nº 3.711, de 2000, perdeu a validade. Porém a legislação vigente não traz prejuízo ao entendimento apresentado pelo Recorrente, pois o art. 43 da lei atual reproduz, praticamente, o mesmo texto do art. 28 da norma revogada.
6.10 Assim, entendemos que não há óbice legal ou jurisprudencial para a utilização de empregados do Serpro em auxílio direto aos servidores da Receita Federal, desde que, é lógico, não venham a substituí-los em suas atribuições. Torna-se, portanto, a nosso ver, prescindível a figura de um preposto do Serpro nas unidades da SRF.
IV – Conclusão
7. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) não conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU-RI/TCU, interposto pelo Sr. J… contra o Acórdão 2583/2004 – Primeira Câmara – TCU, Sessão de 19/10/2004, Relação nº 48/2004, Ata nº 36/2004, por não preencher requisito de admissibilidade, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; ou, sucessivamente;
b) conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU-RI/TCU, interposto pelo Sr. J…contra o Acórdão 2583/2004 – Primeira Câmara – TCU, Sessão de 19/10/2004, Relação nº 48/2004, Ata nº 36/2004;
c) dar provimento parcial ao recurso apresentado, tornando insubsistentes o item ‘1’ e o subitem ‘2.1’ do Acórdão recorrido, mantendo os demais termos da decisão;
d) encaminhar cópia deste Acórdão à juíza titular da Vara do Trabalho de Tupã/SP, ..; e
e) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao Recorrente.”
Por sua vez, concordando com o Analista, o Diretor substituto lançou o Perecer de fl. 36, do Anexo 2, nos termos seguintes.
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Secretaria da Receita Federal, contra os subitens 1 e 2.1 do Acórdão 2.583/2004 – Primeira Câmara – TCU, que determinou:
‘1. ao Serpro que disponibilize sempre nas unidades da Receita Federal, onde seus trabalhadores prestem serviços, um preposto que receberá orientações da contratante e assim coordenar a equipe da prestadora, evitando ligação hierárquica de seus funcionários diretamente aos agentes da Receita e mantendo o empregado apenas na atividade para a qual foi contratado o serviço;
2. à Secretária da Receita Federal que:
2.1 coíba toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizar a subordinação direta de trabalhadores terceirizados a gestores do órgão, exigindo a presença de prepostos das contratadas em todas suas dependências, onde haja presença de empregados do Serpro, em todo o tempo de expediente de prestação desses serviços e implantando mecanismos na relação entre o empregado da empresa interposta e a Receita Federal de forma a não se configurar a pessoalidade e subordinação direta; (…)’
2. Destaco que as mencionadas determinações tiveram como premissa a hipótese de que a relação entre o Serpro e a Secretaria da Receita Federal, no caso em análise, era a de prestação de serviços regulamentados pela Lei n.º 8.666/93, conforme extrai-se especialmente do subitem 4.3 da instrução da Unidade Técnica, às fls. 29/30 do Vol. Principal. De fato, em tal hipótese, não haveria dúvidas de que a presença de prepostos da contratada nos locais de trabalho seria obrigatória.
3. Entretanto, esse não é o caso examinado nos autos, ou seja, não se trata de gestão de contrato de prestação de serviços firmado entre o Serpro e a Secretaria da Receita Federal. Trata-se, pois de grupo de empregados contratados pelo Serpro e cedidos à Receita Federal. Destaco que nessa hipótese a presença de prepostos do órgão cedente nos locais onde esses empregados exercem as sua atividades não é necessária, inclusive porque os encargos por eles realizados são de responsabilidade direta do órgão cessionário.
4. Desse modo, manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento alternativa sugerida pelo Senhor Analista, à fl. 35 do Anexo II, excluindo-se, por conseqüência, letra ‘a’.
5. Encaminhem-se os autos à consideração do Senhor Secretário da Serur.”
….
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Está demonstrado o interesse de a Secretaria da Receita Federal (SRF) insurgir-se contra a deliberação vergastada, pois as determinações combatidas impõem obrigações de fazer e de não fazer que podem, inclusive, resultar em futura aplicação de multa a gestores, por descumprimento de determinação do Tribunal. Desse modo, preenchidos os requisitos dos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 282 do Regimento Interno do TCU (RITCU), entendo que, preliminarmente, o Tribunal pode conhecer do Pedido de Reexame.
Por conseguinte, passo ao exame de mérito, deixando registrado, desde já, que acolho como razões de decidir a proposta alternativa e os argumentos de mérito constantes dos pareceres acima transcritos, ao sabor do art. 50, § 1°, da Lei n.° 9.784/1999.
Com efeito, a alegação de ausência de desvio de função dos empregados do quadro da SOAP mostra-se improcedente. É inadmissível o deslocamento de função de empregados do Serpro, até porque eles podem acabar desempenhando atividades inerentes a cargos da Receita federal. Nesse sentido, embora o Judiciário tenha considerado improcedente a reclamação trabalhista destinada a obter diferenças salariais decorrentes do suposto desvio, a questão da ausência do desvio de função não restou decidida pela justiça trabalhista, tendo o juízo competente formulado representação perante o TCU para que este examinasse a questão.
De outra sorte, verifico que merece guarida a alegação de ausência de subordinação direta dos empregados do Serpro aos servidores da SRF. Ocorre que, ao caso vertente, aplica-se o Item II do Enunciado 331 do TST e não o Item III, como afirmou a 2ª SECEX. Por conseguinte, a contratação de trabalhador por empresa interposta não pode gerar vínculo de emprego com a administração federal direta. Desse modo, observado o disposto no art. 43 da Lei n.° 10.683/2003 e desde que não haja substituição de atribuições inerentes a cargos públicos, não há obstáculo jurídico ao uso de empregados do Serpro em auxílio direto aos servidores da Receita federal e, destarte, torna-se dispensável a colocação de prepostos daquela empresa junto a unidades deste órgão.
Entendo, portanto, que o TCU pode conhecer do presente recurso, ante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os Itens 1 e 2.1 do Acórdão guerreado.
…
Sala das Sessões Ministro ., em 16 de agosto de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Secretário da Receita Federal contra o Acórdão 2583/2004 proferido, na Relação 48/2004, pela 1ª Câmara que encaminhou determinações ao Serviço Federal de Processamento de Dados e à Secretaria da Receita Federal do ministério da Fazenda, ao apreciar representação formulada por juízo trabalhista.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 282 do RITCU, conhecer do Pedido de Reexame para no mérito dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar insubsistentes os Itens 1 e 2.1 do Acórdão 2583/2004 – Primeira Câmara – TCU, proferido na Relação 48/2004, mantendo os demais termos da deliberação;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à juíza titular da Vara do Trabalho de Tupã – SP, ao Secretário da Receita Federal e ao Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados.
Quorum
….
Publicação
Ata 28/2005 – Primeira Câmara
Sessão 16/08/2005
Aprovação 23/08/2005
Dou 30/08/2005 – Página 0
Indexação
Pedido de Reexame; Serpro; Terceirização de Serviços; Desvio de Função; Provimento Parcial;
*************************
Identificação do Lote/Processo
006.576/2007-0
Código 426726157
Deliberações
Situação do Processo
ENCERRADO
Assunto do Processo
AVERIGUAR POSSÍVEL DESVIO DE FUNÇÕES NA RECEITA FEDERAL E SERPRO
Dados de Processos Anexados
Processo: 008.231/2006-3 (cód.:424742340) Está anexado desde: 23/04/2007 – 17:31:52
Processo: 009.121/2007-4 (cód.:426861216) Está anexado desde: 19/12/2007 – 08:41:52
Processo: 017.311/2007-3 (cód.:427434617) Está anexado desde: 07/03/2008 – 10:55:32
Relatores do Processo
Data de Entrada do Lote
13/03/2007 – 17:40:36
.. 24/03/2008 Ação
ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Unidade detentora: GABPRES – GABINETE DO PRESIDENTE
Motivo: Decisão definitiva/terminativa já estabelecida
Obs: ACORDÃO Nº 503-1ª CÂMARA, SESSÃO DE 04/03/2008, REL. Nº 7, ATA Nº 5-MIN. VC: COMUNICAR E DETERMINAR À
RFB, SERPRO, SE/MPO, SE/MF E PGFN PARA ADOTAREM PROVIDÊNCIAS QUE VISEM A SOLUCIONAR A QUESTÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
…
.. 07/03/2008 Ação
ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Unidade detentora: MIN-VC – GAB. DO MIN. VALMIR CAMPELO
Motivo: Decisão definitiva/terminativa já estabelecida
Obs: ACORDÃO Nº 503-1ª CÂMARA, SESSÃO DE 04/03/2008, REL. Nº 7, ATA Nº 5-MIN. VC: COMUNICAR E DETERMINAR À RFB, SERPRO, SE/MPO, SE/MF E PGFN PARA ADOTAREM PROVIDÊNCIAS QUE VISEM A SOLUCIONAR A QUESTÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
…………..
.. 21/06/2007 Peça
ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA
Unidade detentora: SECEX-2 – 2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Incorporada em: 02/04/2008 – 16:06:16
Documento: 427153471
Assunto: OFICIO RFB/GABIN/Nº 1.884/2007 – DE 20.06.2007 – ATENDE NS. OFS. 061, 086 E 107/2007
FISCALIZAÇÃO / FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS / FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL
Remetente: PE-MF – MINISTÉRIO DA FAZENDA (VINCULADOR)
Data entrada: 21/06/2007
Identificação origem: OF-1884-2007
Unidade destinatária: SECEX-2 – 2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Data criação: 20/06/2007
.. 19/06/2007 Ação
EXECUÇÃO DE MEDIDA SANEADORA
Unidade detentora: SECEX-2 – 2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Data término: 21/06/2007
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Identificação do Lote/Processo
009.121/2007-4
Código 426861216
Deliberações
Situação do Processo
ENCERRADO
Localização do Processo
SECEX-2 – 2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO Desde: 24/03/2008 – 12:36:25
Ordem: 00
Observacao: 2a DT, em 9/4/07. 10/12/07 – por conexão, proposto encerrar estes autos e juntá-los ao TC 006.576/2007-0 (encerrado em 24/3/08 – armário 1.1.2) – auditoria de desvio de função SERPRO X SRF.
Tipo do Processo
DEN – DENÚNCIA Desde: 09/04/2007
Unidade do TCU interessada no Processo
SECEX2/DT2 – 2ª DIRETORIA TÉCNICA – SECEX-2
Clientela
DRF.FI/PR – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU/PR
Assunto do Processo
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA ATRIBUIÇÃO DE PODERES FISCALIZATÓRIOS A SERVIDORES
Relatores do Processo
….. Desde: 09/04/2007
Data de Entrada do Lote
09/04/2007
Histórico do processo
.. 24/03/2008 Tramitação
Destinatário: SECEX-2 – 2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Motivo: ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL
Aceite em: 24/03/2008 – 15:21:36
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RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO 503/2008 – Primeira Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 4/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno, em mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes de forma julgados necessários:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC 006.576/2007-0 – Volume(s): 1
Classe de Assunto: III
Órgãos: Receita Federal do Brasil e Serviço Federal de Processamento de Dados
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. à Receita Federal do Brasil, ao Serpro, à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que:
- em conjunto e no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da ciência desta determinação, encaminhem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª SECEX, plano de execução de medidas que visem a solucionar a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB e em outros órgãos do Ministério da Fazenda, tendo em vista os potenciais riscos ao erário, advindos de demandas judiciais por desvio de função, e à integridade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, decorrentes do acesso irrestrito a informações e dados sigilosos;
2. aos órgãos antes referidos que levem em conta, entre outros, os seguintes aspectos na implementação das medidas reclamadas no item anterior:
a) as atribuições que os servidores de outros órgãos cedidos à RFB podem desempenhar;
b) responsabilização das chefias imediatas por desvio de função;
c) política de concursos de seleção e de remoção na RFB;
d) controle do impacto financeiro das ações decorrentes de desvio de função;
e) elaboração de normas e procedimentos que visem à sustentabilidade das providências a serem adotadas; e
f) cronograma de implantação das propostas, com indicação dos percentuais a serem atingidos em cada etapa, para solução definitiva do problema;
3. à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que informe nas suas contas anuais de cada exercício sobre a implantação do plano de que trata o item 1 acima destacando a evolução de suas etapas;
4. à 2ª Secex que:
4.1 envie cópia desta deliberação, bem como do Relatório de Auditoria de fls. 256/270, aos titulares dos seguintes órgãos/entidades:
4.1.1 Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados;
4.1.2 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
4.1.3 Ministério da Fazenda;
4.1.4 Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;
4.1.5 Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4.1.6 Serpro;
4.1.7 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
4.1.8 Procuradoria-Geral do Trabalho;
4.1.9 Controladoria-Geral da União;
4.2 dar ciência deste acórdão à Ouvidoria do TCU, em face de suas manifestações nºs 10.743, 11.131, 12.572, constantes do TC 017.311/2007-3, apenso, bem assim aos denunciantes indicados nos processos TC 008.231/2006-3 e TC 009.121/2007-4, apensos, e ainda, ao Sr. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. … Filho, em atenção ao pedido de que trata o documento de fl. 272;
4.3 à 2ª SECEX que monitore o cumprimento do contido nos itens 1, 2 e 3 supra, representando ao Tribunal.
Publicação
Ata 05/2008 – Primeira Câmara
Sessão 04/03/2008
Aprovação 05/03/2008
Dou 07/03/2008
Identificação do Lote/Processo
006.576/2007-0
.. 07/03/2008 Ação
ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Unidade detentora: MIN-VC – GAB. DO MIN. VALMIR CAMPELO
Motivo: Decisão definitiva/terminativa já estabelecida
Obs: ACORDÃO Nº 503-1ª CÂMARA, SESSÃO DE 04/03/2008, REL. Nº 7, ATA Nº 5-MIN. VC: COMUNICAR E DETERMINAR À RFB, SERPRO, SE/MPO, SE/MF E PGFN PARA ADOTAREM PROVIDÊNCIAS QUE VISEM A SOLUCIONAR A QUESTÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
02/10/2008 at 22:05
[...] Como exposto em “Os desvios de função na RFB analisados pelo Tribunal de Contas da União (TCU)“, o TCU vem cobrando à Receita Federal uma solução para o problema dos desvios de função [...]
03/10/2008 at 0:18
[...] Como exposto em “Os desvios de função na RFB analisados pelo Tribunal de Contas da União (TCU)“, o TCU vem cobrando à Receita Federal uma solução para o problema dos desvios de função há [...]
03/10/2008 at 10:02
[...] Como exposto em “Os desvios de função na RFB analisados pelo Tribunal de Contas da União (TCU)“, o TCU vem cobrando à Receita Federal uma solução para o problema dos desvios de função há [...]
17/11/2008 at 19:58
[...] Como exposto em “Os desvios de função na RFB analisados pelo Tribunal de Contas da União (TCU)“, o TCU vem cobrando à Receita Federal uma solução para o problema dos desvios de função há [...]
16/02/2009 at 18:49
Essas pessoas merecem algo melhor do que o desemprego, pois dedicaram suas atividades, uma vida, em prol da Receita do BRasil, portanto, é uma injustiça social irreparável, o tratamento que está sendo dispensado às mesmas.
17/02/2009 at 22:59
Prezado Ademir,
Como tenho escrito, essa é uma pendência antiga da RFB que deixou de ser tratada no momento mais oportuno que houve nesses mais de vinte anos de postergação dessa situação: por ocasião da fusão das extintas SRF e SRP (antigas Secretaria da Receita Federal e da Rec. Previdenciária). Além de não resolver essa questão (e outras, como a da promoção na carreira Auditoria), a RFB conseguiu aumentar a pendência com questões de pessoal (agora, com os inúmeros cargos que vieram da Previdência).
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.