Prezados leitores,

    Chamo a atenção para dois trechos da notícia abaixo, ainda que um pouco antiga (de maio deste ano):

1)

“A Fazenda sai vencedora em 68% dos julgamentos, o que corresponde a 52% do valor dos créditos tributários em disputa. Encerrada a tramitação, a Fazenda pode iniciar a execução fiscal ou levantar depósitos, quando eles existem. “

    Pergunta que se faz necessária: a Fazenda Nacional tem razão em 68% dos casos, ou a balança está pendendo um pouco para seu lado? Para que haja plena noção de isenção (parafrasendo conhecido dito histórico: “não basta ser isento, tem de parecer isento”), não será recomendável alteração da legislação, a fim de que, além da composição paritária (pública e privada), os julgamentos de processos administrativos tributários sejam realizados, no que tange à composição pública, por servidores ou membros de órgão distinto do que tem a competência para fiscalizar e arrecadar tributos? Entendo que deveriam integrar essa composição, exclusivamente, servidores que tenham formação jurídica. Por isso é que defendo que o Ministério Público, dada suas características de “fiscal da lei” – ou, em latim: “custos legis” - (* vide nota logo abaixo) seria o órgão mais adequado para compor as turmas de julgamento de processos tributários.

————–
* “[...] Nessa perspectiva,  importa registrar que o Ministério Público representa a sociedade político-juridicamente organizada no Estado, mas não a pessoa jurídica desse ou de seus governantes. Defende os interesses sociais da comunidade a que serve, salvaguardando os bens e os valores essenciais à prevalência da cidadania e do estado de direito. O Ministério  Público é o fiscal da lei, sendo sua a  missão de preservar a ordem democrática.  Nessa diapasão,  insta asseverar  que o perfil constitucional do Ministério Público constitui-se como órgão do Estado a serviço da sociedade. É  órgão de  controle, que, atuando em conjunto com os poderes do Estado, depositários da legitimidade social, de forma autônoma e independente, tem como mister a defesa do ordenamento jurídico, da democracia, dos interesses da sociedade e dos direitos transindividuais  ou metaindividuais. Encarrega-se, dentre outras atribuições, de fazer com que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções, respeitem os direitos que a lei maior assegurou. E nesse Estado Republicano de Direito, representativo e democrático, cabe ao Parquet a principal tarefa da defesa indormida de sua integridade,  e, sobretudo, da sociedade a quem se destinam os seus serviços e cuidados.”

http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/clipagem0612_ministerio

————–
2)
“Hoje o conselho julga de 1,5 mil a dois mil processos ao mês, número que deve chegar a três mil com as turmas especiais. O prazo médio de tramitação de um processo nos conselhos é de 27 meses, e chega a 60 meses se houver recurso ao conselho superior. A meta de longo prazo, diz o presidente do primeiro conselho, é chegar a um tempo médio de tramitação de um ano – prazo previsto no projeto do “código de defesa do contribuinte“, em tramitação no Congresso Nacional. Apesar de temporárias, as novas turmas especiais não têm data para serem extintas. “

Comentário deste blog: e se já estivesse em vigência o Código de Defesa do Contribuinte, esse prazo seria hoje desrespeitado?

Aliás, princípio básico de Direito é que, nas relações bilaterais, uma das partes somente pode exigir o adimplemento das obrigações a cargo da outra quando já cumpriu com as suas próprias (o art. 476 do Cód. Civil – Lei nº 10.406/2002 – tem inspiração nesse princípio). A demora exacerbada no processamento de feitos de interesse do contribuinte é, por si só, um desrespeito a esse princípio. O Estado exige do contribuinte pontualidade no pagamento de créditos tributários, o que é o natural e desejável, mas, quando chega a vez de o contribuinte se apresentar como credor, tanto de serviços públicos (saúde, segurança, saneamento, infraestrutura, educação etc) de qualidade, quanto de resposta em prazo adequado a seus pleitos, o poder público deixa a desejar? Não estaria aí, havendo um claro e inconveniente desequilíbrio entre administração pública e contribuintes?

————–
A notícia em comento:

Conselho de Contribuintes terá 17 novas turmas de julgamento

http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/maio/23/ve230508.htm

Fernando Teixeira, de Brasília
23/05/2008

O Conselho de Contribuintes vai dobrar o número de câmaras de julgamento até o fim deste ano. Uma portaria publicada na semana passada cria 17 novas turmas especiais na casa, que entram em funcionamento em um prazo de 120 dias e serão destinadas a julgar casos de menor valor – ou seja, ações de até R$ 300 mil sobre Imposto de Renda (IR) e de até R$ 100 mil sobre os demais tributos. A medida foi articulada em conjunto entre o conselho, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para dar vazão ao estoque de 40 mil processos aguardando julgamento e reduzir o tempo de tramitação das ações, de até cinco anos.

Além de facilitar a vida dos contribuintes – já que as empresas abertas precisam manter provisões para cobrir disputas tributárias -, a medida pode aumentar a arrecadação da União. Estima-se que há R$ 150 bilhões em autuações fiscais aguardando posicionamento do Conselho de Contribuintes, e que não podem ser cobradas enquanto os processos administrativos não são julgados. A Fazenda sai vencedora em 68% dos julgamentos, o que corresponde a 52% do valor dos créditos tributários em disputa. Encerrada a tramitação, a Fazenda pode iniciar a execução fiscal ou levantar depósitos, quando eles existem.

Segundo Antônio José Praga de Souza, presidente do primeiro conselho, o número de novos processos aumentou nos últimos dois anos devido ao maior volume de autuações da Receita Federal e à chegada de dez mil processos oriundos do extinto Conselho Superior de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), transferidos ao Conselho de Contribuintes com a criação da Super-Receita. Foram criadas apenas duas novas câmaras no segundo conselho para atender às causas previdenciárias.

Apesar de dobrar o número de turmas de julgamento, as regras presentes na nova portaria deverão elevar a produtividade do Conselho de Contribuintes entre 30% a 40%, pois as turmas especiais terão três conselheiros, enquanto as câmaras comuns têm oito membros. As novas causas de pequeno valor, que correspondem a cerca de 80% do volume de processos da casa, serão destinados às novas turmas, mas não haverá remanejamento de processos já distribuídos, diz Antônio Praga.

Hoje o conselho julga de 1,5 mil a dois mil processos ao mês, número que deve chegar a três mil com as turmas especiais. O prazo médio de tramitação de um processo nos conselhos é de 27 meses, e chega a 60 meses se houver recurso ao conselho superior. A meta de longo prazo, diz o presidente do primeiro conselho, é chegar a um tempo médio de tramitação de um ano – prazo previsto no projeto do “código de defesa do contribuinte”, em tramitação no Congresso Nacional. Apesar de temporárias, as novas turmas especiais não têm data para serem extintas.
 
Segundo Antônio Praga, o Conselho de Contribuintes já teve dificuldades ainda maiores para dar conta da demanda no fim dos anos 90, problema que foi superado no início dos anos 2000 com mudanças nas competências dos conselhos e nos procedimentos das delegacias regionais da Receita. Com a alteração das regras do Conselho dos Contribuintes a partir de 2006, diante da edição de uma nova lei, e do novo regimento interno da casa, de junho de 2007, foi prevista a criação das turmas especiais para dar vazão aos casos de menor complexidade ou de menor valor.
 
—————–

Ainda sobre Conselho de Contribuintes, em anexo ao boletim de hoje, do sindicato de uma das categorias da carreira Auditoria, salta aos olhos o seguinte trecho:

“[...]

O Presidente do [...]º CC, a título de informar à RFB sobre o andamento de trabalhos realizados por auditores postos à disposição do Conselho de Contribuintes, produziu um pretenso relatório no qual, sem qualquer fundamentação ou análise técnica, desqualifica, sob diversas formas, vários integrantes do grupo.

No aludido documento, aquela autoridade, numa atitude desrespeitosa e contrária às mais elementares normas que regem o serviço público, nomina colegas que, para ela, não conheceriam o PAF; cita outros, que não teriam quaisquer condições para realizar o trabalho; e ainda um outro, que se engajou no movimento paredista da categoria, e, por isso, produziu, no período de seis meses, o que, segundo a sua ótica, poderia ser feito em, no máximo, dois dias. Conclui com uma espécie de ameaça de desligamento do grupo dirigida a três colegas, caso a produção futura não seja satisfatória. [...]

Fonte (na íntegra em): http://www.unafisco.org.br/noticias/boletins/2008/setembro/anexo_2682_ceara.pdf (acesso hoje, dia 10/09/2008 – 17h37)

Deixo de tecer comentários, até porque o trecho transcrito já é bastante eloqüente.