Rumores sobre reestruturação da RFB: ameaças à “independência técnica e profissional” ou aos monopólios atributivos?

Prezados leitores,

Como é natural ocorrer, toda mudança estrutural costuma vir acompanhada de preocupações, temores ou mesmo resistências por parte dos que possam vir a ter suas situações funcionais afetadas. Isso é tão normal quanto o é a necessidade de promover mudanças de paradigmas que se mostraram anacrônicos ou prejudiciais à  implementação de uma Administração Tributária mais moderna e eficiente.

No dia 29 de agosto passado, em anexo a um boletim de um sindicato que se tem notabilizado em opor resistências à evolução profissional dos Analistas-Tributários, foi publicado um texto que, dentre outras conjecturas alarmistas, elucubradas em um cenário hipotético de “perda de autonomia da RFB”, profetizam com indisfarçável intenção de incutir nesta categoria uma visão negativa sobre os rumores de mudanças na estrutura da RFB:

“Os Analistas podem ser transformados em um cargo do ministério da Fazenda e encaminhados em conjunto com uma série de tarefas, hoje da RFB, para outros órgãos do Ministério da Fazenda, onde exercerão parte de suas atividades”

Há de ser dito o seguinte:

1) Ninguém melhor do que os próprios Analistas-Tributários, no âmbito de sua representação sindical, para promoverem estudos e deliberarem sobre questões que lhe afetem. Devemos refutar com veemência mais essa intromissão daquele sindicato em nossos destinos.

2) Se esse sindicato, que sempre se mostrou rival de nossa categoria e contumaz protagonista de ataques à evolução de nosso cargo, vê com maus olhos essas novidades, já dá até para, a partir daí, desconfiar que as mudanças possam mesmo, em sentido diametralmente oposto ao propalado, serem convenientes aos Analistas-Tributários.

3) Qualquer cargo integrante da RFB é, na atual estrutura, também integrante do Ministério da Fazenda. Portanto, há também equívoco na afirmação de que os “Analistas podem ser transformados em um cargo do Min. da Fazenda”. De se lembrar o art. 1º da Lei nº 11.457/2007 (que criou a “Super-Receita”): “Art. 1º – A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.”

4) Em função de o debate ser ainda bastante recente, ainda não há consenso entre Analistas-Tributários sobre a ampliação do exercício para outros órgãos. De qualquer modo, o art. 4º, inciso V, da MP nº 440/2008 apenas veio a disciplinar algo que, de algum modo, já ocorria normalmente para integrantes da carreira Auditoria (Auditores-Fiscais inclusive): o exercício temporário em outros órgãos.

Pelo citado dispositivo,

“Art. 4º Os integrantes das carreiras a que se refere os arts. 1º da Lei nº 10.910, de 2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
[...]
V – ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes; e
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”

Ora, a situação, em uma primeira e rápida análise, parece até mais interessante que a atual. De se ver que o elenco acima transcrito compõe-se precipuamente de órgãos de natureza técnica. Passa a haver a restrição de cessão a esses órgãos, coisa que antes inexistia de modo expresso em lei.

Sempre defendi, aliás, que integrantes da carreira Auditoria, Analistas-Tributários ou Auditores-Fiscais, não deveriam exercer atividades de programação e logística (que hoje, na RFB, cuidam de Serviço de Pessoal, Licitações, Contabilidade, Materiais, administração de bens etc). Hoje, ainda vemos diversos colegas no que considero, com o devido respeito às opiniões em contrário, em verdadeiro desvio de função, a exercer atividades dessa natureza. Assim, vejo como positivo o retorno dessas atividades para as GRAs (Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda), como alguns rumores dão conta.

Além de vocacionadas para essas tarefas, as GRAs têm condições de, em vários pontos, obterem vantagens comparativas em relação à execução desse serviço no âmbito da RFB. Por exemplo, lembro que a centralização da compra de materiais (Licitações) tende a resultar em  maior economia de escala.

Os Analistas-Tributários têm a vocação e os conhecimentos necessários ao exercício pleno de atividades de cobrança do crédito tributário no âmbito da RFB. Estender sua atuação às atividades que hoje estão afetas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por exemplo, pode significar, desde que a redistribuição de funções entre órgãos seja bem feita, verdadeiro avanço em termos de eficiência e modernização da Administração Tributária, e maximização do aproveitamento do potencial dos integrantes do cargo, algo pelo que sempre lutamos.

Devemos lembrar que o cargo de Analista-Tributário “herdou” parcela de suas atribuições do cargo de Controlador de Arrecadação Federal (extinto quando da criação da carreira Auditoria, em 1985, pelo Dec. Lei nº 2.225/85). Raciocínio similar pode ser feito em relação ao exercício – de atividades específicas e próprias de cargo integrante da carreira Auditoria, vale ressaltar – no Conselho de Contribuintes, na Escola de Administração Fazendária ou na Secretaria-Executiva ou Gabinete do Ministro de Estado, sendo que, nestes últimos dois casos apenas para exercer atividades igualmente próprias de Auditoria.

O discurso de manutenção da “autonomia de gestão de pessoas” pode interessar bem mais àqueles favorecidos por programas como o “Pró-Pessoas”. Mais do que isso o que carece é de isenção no trato de questões de pessoas.

Pelo exposto, acredito que o pavor do “desmonte da RFB”, ou da “redução do prestígio do cargo” deva estar muito intimamente ligado ao verdadeiro e dificilmente dissimulável temor de perda de privilégios decorrentes dos monopólios atributivos.