Prezados leitores,

Na postagem mais recente, prometi trazer ao blog o foco sobre o tema dos reconhecimentos de firma, de excessivas exigências de prova documental, de autenticidade documental e outros procedimentos que possam ser considerados excessos burocráticos. Evidentemente, o assunto é polêmico. Desde as iniciativas de Hélio Beltrão, houve avanços e retrocessos.

Talvez a maior das dificuldades existentes seja a de que as leis (estrito senso: leis ordinárias ou complementares) existentes são específicas para determinados assuntos. O que há de mais claro em termos de legislação são dois decretos (Dec. 63.166/68 e Dec. 83.936/79) que suponho estarem recepcionados pela atual Constituição com “status” de lei ordinária (em razão da matéria).

De qualquer modo, é um tanto pacífico o entendimento de que o servidor público detém fé pública para autenticar cópias de documentos cujos originais foram-lhe apresentados.

É preciso renovar o vigor do combate aos excessos burocráticos.

Abaixo, uma coletânea de textos sobre o assunto:

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DECRETO Nº 63.166 DE 26 DE AGOSTO DE 1968.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D63166.htm

 Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.
 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;

        CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;

        CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,

DECRETA:

        Art .1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.

        Art . 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

        Art . 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão

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DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D83936.htm

 Simplifica exigências de documentos e dá outras providências. 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e,

        CONSIDERANDO:

        a) que, no relacionamento da Administração com seu servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;

        b) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;

        c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;

        d) que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação;

        e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;

        DECRETA:

        Art 1º Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou procurador bastante:

        I – atestado de vida;

        II – atestado de residência;

        III – atestado de pobreza;

        IV – atestado de dependência econômica;

        V – atestado de idoneidade moral;

        VI – atestado de bons antecedentes.

        Art 2º As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.

        Art 3º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.

        Art 4º Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.

        Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

        Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

        Art 6º As exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

        Art 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção.

        Art 8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

        Art 9º Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.

        Art 10. Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização ” a posteriori “, por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos de irregularidade.

        Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

        Art 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta identificarão na legislação, na regulamentação e em normas internas, relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Ministro de Estado as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de corrente ano.

        Art 12. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente decreto, independente das medidas previstas no artigo anterior.

        Art 13. Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá:

        I – receber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos Ministros de Estado em conseqüência do que determina o artigo 11;

        II – submeter à consideração do Presidente da República os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa;

        III – Orientar e acompanhar a execução das medidas constantes deste decreto, assim como dirimir as dúvidas a propósito suscitadas.

        Art 14. Este decreto revoga quaisquer disposições em contrário constante de decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta.

        Art 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1979

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Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

(Código de Processo Civil):

Seção V
Da Prova Documental

Subseção I
Da Força Probante dos Documentos

        Art. 364.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

        Art. 365.  Fazem a mesma prova que os originais:

        I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

        II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

        III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

        IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

        V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

        VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

[...]

  Art. 383.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.

        Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. (Código Civil)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

 Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

        Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

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LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
 
[...]

Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

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LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8934.htm

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
 
[...]
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.

Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
 

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http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/copias.htm

Documentação Necessária

[exemplos de atos, na RFB,  para os quais ainda é exigido o reconhecimento de firma:]

Obs: Caso não seja o próprio contribuinte ou seu procurador que compareça à unidade da SRF para entregar a solicitação de cópia, o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador é obrigatório.Com o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador, não há necessidade da apresentação do documento de identidade do contribuinte/procurador

Contribuinte Pessoa Jurídica:
1. Formulário Solicitação de Cópia de Documentos devidamente preenchido e assinado pelo titular da firma individual, dirigente da sociedade, desde que constantes do QSA no CNPJ, ou procurador legalmente habilitado;
2. Original ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente, para conferência de assinatura.

Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.

Contribuinte Pessoa Física:

1. Formulário Solicitação de Cópia de Documentos, devidamente preenchido em duas vias e assinado pelo contribuinte ou procurador habilitado;
2. Original ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente, para conferência de assinatura.
3. No caso de contribuinte falecido:

Original ou cópia autenticada da certidão de óbito;
Original ou cópia autenticada do documento que comprove a situação do requerente como:
Inventariante, apresentando o termo de compromisso de inventariante;
Meeiro, apresentando cópia da certidão de casamento;
Herdeiro, apresentando documentação que permita a comprovação do vínculo de ascendência ou descendência ou de parentesco colateral com o falecido (carteira de identidade, certidão de nascimento etc.)
Legatário, apresentando cópia do testamento.
Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.

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Artigos tendentes à defesa do reconhecimento de firma [aqui apenas como contraponto a nossa opinião]:

http://registral.blogspot.com/2008/01/reconhecimento-de-firma-burocracia.html

http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_233_Qual_a_relevancia_do_ato_de_reconhecimento_de_firm

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3382

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Dispensa da autenticação de documentos [excelente iniciativa do Estado de São Paulo]

Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2008

http://ismaelgiladvocacia.blogspot.com/2008/01/dispensa-da-autenticao-de-documentos.html

Decreto Estadual Nº. 52.658, De 23.01.2008: Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo.

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Idem:

http://www.newstyllus.com.br/imob_noticia.asp?id=104

Leitura altamente recomendada:

http://www.konvenios.com.br/conteudo.php?codItem=3055

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Outros links para textos sobre o tema (fé pública do servidor para autenticar documentos):

http://forum.jus.uol.com.br/discussao/65901/

Projeto de lei:

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/185903.pdf