Prezados leitores,
Na postagem mais recente, prometi trazer ao blog o foco sobre o tema dos reconhecimentos de firma, de excessivas exigências de prova documental, de autenticidade documental e outros procedimentos que possam ser considerados excessos burocráticos. Evidentemente, o assunto é polêmico. Desde as iniciativas de Hélio Beltrão, houve avanços e retrocessos.
Talvez a maior das dificuldades existentes seja a de que as leis (estrito senso: leis ordinárias ou complementares) existentes são específicas para determinados assuntos. O que há de mais claro em termos de legislação são dois decretos (Dec. 63.166/68 e Dec. 83.936/79) que suponho estarem recepcionados pela atual Constituição com “status” de lei ordinária (em razão da matéria).
De qualquer modo, é um tanto pacífico o entendimento de que o servidor público detém fé pública para autenticar cópias de documentos cujos originais foram-lhe apresentados.
É preciso renovar o vigor do combate aos excessos burocráticos.
Abaixo, uma coletânea de textos sobre o assunto:
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DECRETO Nº 63.166 DE 26 DE AGOSTO DE 1968.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D63166.htm
Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;
CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,
DECRETA:
Art .1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.
Art . 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art . 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
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DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D83936.htm
Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e,
CONSIDERANDO:
a) que, no relacionamento da Administração com seu servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;
b) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;
c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
d) que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação;
e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;
DECRETA:
Art 1º Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou procurador bastante:
I – atestado de vida;
II – atestado de residência;
III – atestado de pobreza;
IV – atestado de dependência econômica;
V – atestado de idoneidade moral;
VI – atestado de bons antecedentes.
Art 2º As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.
Art 3º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.
Art 4º Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
Art 6º As exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção.
Art 8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art 9º Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.
Art 10. Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização ” a posteriori “, por amostragem e outros meios estatísticos de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos de irregularidade.
Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta identificarão na legislação, na regulamentação e em normas internas, relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Ministro de Estado as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de corrente ano.
Art 12. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente decreto, independente das medidas previstas no artigo anterior.
Art 13. Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá:
I – receber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos Ministros de Estado em conseqüência do que determina o artigo 11;
II – submeter à consideração do Presidente da República os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa;
III – Orientar e acompanhar a execução das medidas constantes deste decreto, assim como dirimir as dúvidas a propósito suscitadas.
Art 14. Este decreto revoga quaisquer disposições em contrário constante de decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta.
Art 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1979
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Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
(Código de Processo Civil):
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
[...]
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. (Código Civil)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
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LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
[...]
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
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LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8934.htm
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
[...]
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
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http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/copias.htm
Documentação Necessária
[exemplos de atos, na RFB, para os quais ainda é exigido o reconhecimento de firma:]
Obs: Caso não seja o próprio contribuinte ou seu procurador que compareça à unidade da SRF para entregar a solicitação de cópia, o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador é obrigatório.Com o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador, não há necessidade da apresentação do documento de identidade do contribuinte/procurador
Contribuinte Pessoa Jurídica:
1. Formulário Solicitação de Cópia de Documentos devidamente preenchido e assinado pelo titular da firma individual, dirigente da sociedade, desde que constantes do QSA no CNPJ, ou procurador legalmente habilitado;
2. Original ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente, para conferência de assinatura.
Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.
Contribuinte Pessoa Física:
1. Formulário Solicitação de Cópia de Documentos, devidamente preenchido em duas vias e assinado pelo contribuinte ou procurador habilitado;
2. Original ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente, para conferência de assinatura.
3. No caso de contribuinte falecido:
Original ou cópia autenticada da certidão de óbito;
Original ou cópia autenticada do documento que comprove a situação do requerente como:
Inventariante, apresentando o termo de compromisso de inventariante;
Meeiro, apresentando cópia da certidão de casamento;
Herdeiro, apresentando documentação que permita a comprovação do vínculo de ascendência ou descendência ou de parentesco colateral com o falecido (carteira de identidade, certidão de nascimento etc.)
Legatário, apresentando cópia do testamento.
Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.
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Artigos tendentes à defesa do reconhecimento de firma [aqui apenas como contraponto a nossa opinião]:
http://registral.blogspot.com/2008/01/reconhecimento-de-firma-burocracia.html
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3382
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Dispensa da autenticação de documentos [excelente iniciativa do Estado de São Paulo]
Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2008
http://ismaelgiladvocacia.blogspot.com/2008/01/dispensa-da-autenticao-de-documentos.html
Decreto Estadual Nº. 52.658, De 23.01.2008: Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo.
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Idem:
http://www.newstyllus.com.br/imob_noticia.asp?id=104
Leitura altamente recomendada:
http://www.konvenios.com.br/conteudo.php?codItem=3055
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Outros links para textos sobre o tema (fé pública do servidor para autenticar documentos):
http://forum.jus.uol.com.br/discussao/65901/
Projeto de lei:
30/11/2008 at 15:42
O magistrado possui fé pública???
Qual o fundamento legal, caso positivo?
*******************************************************************
[Resp.: Não só os magistrados, mas os servidores públicos em geral têm fé-pública. Há vários dispositivos que tratam do assunto (smj, nenhum de modo expresso).
Veja, por exemplo, o dispositivo a seguir, do Cód. de Processo Civil (CPC - Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
"[...]
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art. 364 – O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.”
Sds.
Roberto C. Santos.
03/12/2008 at 23:41
Bom dia, a identidade funcional de um Policial Militar do Estado de [...], tem fé publica, se o tem um Delegado de policia a ignora e diz que não serve para [...] por educação não vou falar na integra o que ele falou, [...]? [...]
[Nota do blog:
Prezado leitor Joabe,
A notícia relatada não se insere no escopo deste blog. Além disso, também envolve situação
em concreto (o que, de um modo geral, buscamos evitar - tratamos apenas das informações de interesse geral da sociedade, evitando adentrar em situações específicas, particulares). Por isso, peço a compreensão por não publicá-la.
Sds.
Roberto C. Santos. ]
25/12/2008 at 11:47
Sou Ag. Administrativo de um Hospital do Recife, Servidor Público Municipal.
Tenho fé pública??
25/12/2008 at 23:36
Prezado leitor Pernambucano,
Entendo que, no exercício de suas atribuições, há, sim, fé pública.
Sds.
Roberto C. Santos.
25/12/2008 at 23:59
Prezados Srs.
Tenho um Software de digitalização e indexação de ducumentos porem a orientação que passo para meus clientes é; podem despresar os documentos desde que não sejam documentos que possam ser utilizados em ações judiciais…
Exemplo são notas fiscais que podem ser despresadas depois de cinco anos.
Existe no momento alguma maneira de protocolar através do meu software no momento da digitalização para que possa ter mesmo valor como o original?
Clayton
27/12/2008 at 11:17
A tendência, na RFB (e acredito que no serviço público em geral) é de os autos em papel serem gradualmente substituídos por processos informatizados. Na RFB, já há alguns modelos sendo testados.
Sds.
Roberto C. Santos.
09/02/2009 at 16:25
A fé pública a que se refere a Legislação, no que concerne ao Escrivão de Polícia Civil, restringe a autenticação somente aos documentos(papéis) que tramitarem em Cartório(do Escrivão), ou na Delegacia, tais os que vão ser juntados ao IP?
Vitória/ES
09/02/2009 at 23:47
Prezado Carlos David,
Ao que entendo, no exercício das suas competências, o servidor, via de regra, pode autenticar, à vista do original, os documentos fotocopiados que lhe forem apresentados. No processo civil, o assunto está disposto nos arts. 364 e ss do CPC (Lei nº 5869/73):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm
Sds.
Roberto C. Santos.
25/02/2009 at 0:58
no caso á fé publica do servidor quando se refere a servidor publico quer dizer qualquer servidor seje ele municipal estadual ou federal contratato ou efetivo concursado ou não e até mesmo os de cargos de confiança ou temporarios de qualquer autarquia ou secretaria é logico dentro de suas atribuições ? ? ?
26/02/2009 at 0:17
Prezado Elias,
De um modo geral, para efeitos de responsabilização, o conceito de servidor público costuma ser ampliado. Daí porque meu entendimento é de que se, efetivamente, está-se a exercer atividade própria do serviço público, não há porque, em tese, não se admitir que o funcionário possa atestar a autenticidade de documento por ele conferido. Entendimento contrário não se coaduna com os ideais de simplificação de procedimentos e de busca de eficiência da estrutura do serviço público.
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
27/03/2009 at 17:29
Gostaria de saber se os comandantes das forças armadas por serem servidos públicos federal, podem autenticar fotocópias, à vista do original, quando que lhe forem apresentados? Obrigada
28/03/2009 at 2:13
Prezada Andressa Maia,
Não vejo impedimento algum, smj.
A propósito, acabo de escrever nova postagem a respeito desse tema. Veja em http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2009/03/28/desburocratizacao-1-copia-de-copia-autenticada-2-simplificacao-para-se-comprovar-legitimidade-de-representacao/.
Sds.
Roberto C. Santos.
04/05/2009 at 11:12
Presumindo-se que o funcionário público tenha fé pública, este poderia “assinar digitalmente” um documento digitalizado considerando que o original foi apresentado ou que o documento foi gerado por ele mesmo, e seguindo as regras do ICP Brasil e da MP 2.200?
04/05/2009 at 17:38
Prezado João Alberto,
Diria que esse entendimento, que é também o meu, é o mais condizente com os princípios de simplificação de procedimentos, e de combate aos excessos burocráticos. Mas ainda há muita resistência nesse sentido (muito apego a práticas excessivamente burocratizadas). É preciso muito esforço de conscientização (e de normatização).
Sds.
Roberto C. Santos.
18/05/2009 at 16:20
Prezado Roberto,
Sou funcionário público federal, recebi uma multa indevida e a única prova de que não estava no local da infração seria uma declaração minha e/ou de minha chefia imediata, pois estava na data e hora da autuação no exercício de minhas funções em outro local.
A Fé Pública neste caso pode ser considerada pelo órgão autuador para deferimento do recurso?
Desde já, agradeço.
Luiz Gustavo Mendes
15/06/2009 at 15:25
Boa tarde!
Gostaria de saber se para fins de participação de concurso público, posso autenticar comprovantes de curriculo lattes (diploma, certificados etc) em qualquer instituição que possua fé pública, como por exemplo Universidades Federais e depois enviar as cópias autenticadas por sedex para a instituição que pleiteio a vaga ou apenas deve ser feita em cartório?
Pergunto isso pq esta fase da seleção pode ser encaminhada via sedex, mas autenticar tudo em cartório sairá muito caro…
Atenciosamente,
Flávia
15/06/2009 at 15:29
Ahhh… ia me esquecendo.. caso eu possa fazer isso, me informe qual lei ou decreto devo citar para me justificar perante a banca examinadora.
Atenciosamente,
Flávia
16/06/2009 at 15:56
Prezada Flávia,
O que conheço é o próprio Decreto transcrito (DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.). Destaco o trecho que considero possa lhe causar algum problema, nos termos de sua pergunta:
“Art 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.”
De todo modo, recomendo buscar orientação com a própria entidade perante a qual serão apresentados os documentos.
Sds.
Roberto C. Santos.