Prezados leitores,

Navegando na Internet, vi esta pergunta:

Pergunta aberta

http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080826054428AAiFOMx

Alguém sabe? Na receita federal parcelam débitos de multa de atraso de declaração de 2003 e 2007? DARF?
Eu já entrei no site da Receita porém, não consegui esta informação (devido à inúmeras opções de perguntas) nenhum lugar que pesquisei tem exatamente quanto devo e se parcelam. Posso resolver o parcelamento sem contador? Em até quantas vezes? Como?
9 horas atrás – 3 dias restante(s) para responder.

—————-

Dicas:

1) Sim, é possível realizar o parcelamento formal dos referidos débitos. Dirija-se a uma unidade da RFB. Vide:

http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/ParcelamentoOrienta.htm

[Nota (data: 31/10/2008):

O parcelamento simplificado (nova modalidade) é disponibilizado no link:

http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/parcelamentosimplificado.htm ]

2) Também é possível realizar pagamentos mensais (não se trata de parcelamento propriamente dito) até quitar o montante total do débito (principal mais juros).

Para realizar esses pagamentos mensais (não se trata em verdade de parcelamento, mas de um modo de pagamento em prestações mensais que é aceito pelo sistema, desde que os parâmetros do débito estejam corretos: sobretudo datas de período de apuração, vencimento, e código de receita: 5320), sugiro que o contribuinte preliminarmente vá até um Centro de Atendimento e peça que se imprima o DARF para pagamento integral. Daí, é só manter nos pagamentos mensais as mesmas datas de “período de apuração” – PA e de “vencimento”. O código para esse tipo de receita é 5320. O PA (período de apuração) geralmente segue a notação: 01/05/XXXX (onde XXXX é o ano de exercício ao qual se refere a multa). Também funciona: 02/05/XXXX (primeiro dia útil após o encerramento do prazo normal de entrega da declaração de IRPF.

Por exemplo (esta é uma das possibilidades): se o contribuinte tem um débito de atraso de entrega de declaração com principal de R$ 165,74 (valor básico da multa) pode dividir esse principal em tantas vezes quanto possa pagar (digamos: 4 de R$ 41,44 ou 3 de R$ 55,25). O contribuinte deve lembrar que, como não está a calcular os juros, cada um desses pagamentos irá amortizar sempre menos do que o valor lançado no campo “principal”. Depois de pago desse modo o valor principal (parte dele, como já dito), deve dirigir-se à unidade de atendimento para calcular o que restou de juros (em função de os critérios de amortização serem proporcionais, o que restar deve ser pago também como principal+juros incidentes sobre esse saldo), e para verificar se os pagamentos efetuados foram reconhecidos automaticamente pelo sistema (alocados ao débito). Outro modo de realizar o pagamento em prestações é dividir o principal da mesma forma e já nas parcelas calcular os juros incidentes em cada mês. Se fizer as contas corretamente (utilizar o SICALC ou a tabela de juros SELIC), desse último modo não deverá haver saldo de juros ao final.

Os inconvenientes desse modo de quitação de débito de multa de atraso de entrega de DIRPF em pagamentos mensais:

1) Por não se tratar de um parcelamento propriamente dito, não apresenta as vantagens do parcelamento formal (a principal é a suspensão da cobrança dos débitos parcelados). Assim, se o contribuinte necessitar de uma certidão positiva com efeitos de negativa somente será liberada por meio de parcelamento formal (do contrário, a certidão somente será liberada após a quitação de todo o débito).

2) Como em qualquer forma de pagamento a prazo, os juros aumentam o montante da dívida. Quanto mais demorada for a quitação, mais juros o contribuinte pagará, evidentemente.

3) Em razão de os débitos não estarem suspensos (como ocorre com o parcelamento formal), nada impede que – principalmente os mais antigos - sejam enviados para cobrança em Dívida Ativa da União, o que implicará, no mínimo, incidência de juros mais elevados.

——–

Entre o pagamento de um DARF na rede bancária e o seu reconhecimento pelos sistemas da RFB, atualmente, temos a expectativa de que ocorram em cerca de 5 dias úteis de latência. Assim, o contribuinte deve aguardar esse prazo para verificar se o pagamento foi alocado automaticamente ao débito, e para visualizar qual o montante do principal foi amortizado. Tenho defendido que a Administração Tributária faça um esforço bastante incisivo para, junto à rede bancária, diminuir esse prazo (o ideal é que todo pagamento, pelo menos os realizados em espécie, apareçam de modo imediato para a RFB – “on line“, portanto).

———-

Escrevi, há algum tempo, outras mensagens que também tratam do assunto:

http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2008/05/10/calculos-referentes-ao-imposto-de-renda-pessoa-fisica/

http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2008/07/10/planilha-calculo-selic/

———

Ressalva: as dicas contidas neste blog destinam-se, na medida do possível, a contribuir com a orientação ao contribuinte, nos limites obviamente do conhecimento e das experiências de que dispomos. Para obter orientações oficiais, dirija-se às unidades de atendimento e orientação da RFB, ou, pela Internet, no que estiver disponibilizado: www.receita.fazenda.gov.br.