Comentário do blog:
Como já mencionei em outras postagens, exerci minhas atividades por mais de 15 anos no controle de bagagens acompanhadas (onde se situa o referido setor de registro). Provavelmente, muita coisa mudou, nesses quase três anos em que estou trabalhando com Tributos Internos. De qualquer modo, fica pelo menos um certo ar de saudosismo, ao lembrar que, durante esses 15 anos, pelo menos, o serviço de registro de Declaração de Saída Temporária de Bens sempre funcionou ininterruptamente (dia e noite, inclusive feriados), nos dois terminais de passageiros. Apenas suponho que o horário anterior era mais benéfico ao contribuinte.
———-
ALFÂNDEGA DO GALEÃO: NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO SETOR DE REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DE BENS
A partir de 01 de agosto de 2008, o setor responsável pelo registro de Declaração de Saída Temporária de Bens, localizado no TPS-1, setor azul de desembarque internacional do Aeroporto Internacional do Galeão – RJ irá funcionar das 6 às 22h, diariamente. Este setor é responsável pelo registro de bens estrangeiros que sairão do país na modalidade de bagagem acompanhada.
Para maior rapidez no atendimento, o passageiro que desejar efetuar o registro deverá comparecer, com a devida antecedência, munido do bem e da declaração preenchida. O formulário da DST poderá ser obtido no endereço eletrônico da RFB na internet ou nas unidades aduaneiras.
05/09/2008 at 11:12
Bom Dia
Venho atraves desta tirar uma dúvida sobre uma mercadoria que não venho a encontar gostaria de saber a forma de rastrear essa mercadoria
Atenciosamente
Diego Fonseca
05/09/2008 at 15:59
Prezado leitor Diego Fonseca,
Embora não especificado, suponho que você esteja mencionando remessa por meio dos Correios (”Colis Postaux”).
Acredito que o link abaixo contenha as informações de que necessita:
http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20061116061002AAhZBhA
Sds.
Roberto C. Santos.
16/09/2008 at 3:19
bom dia!
mandei uma camera digital usada que tenho ha uns 6 anos para minha mae.
ontem minha mae recebeu uma carta da receita federal, alfandega internacional do rio de janeiro cobrando uma taxa de 315,79 reais para liberacao da mesma.
gostaria de saber porque esta sendo cobrado essa taxa,por um aparelho usado?
aguardo respostas.
16/09/2008 at 13:31
encomendei e paguei todos os imposta para uma compra de mts de seda, e nem recebi nenhum comunicado que iriam devolver para o pais no exterior de onde me enviaram.
já que paguei os impostos tudo certinho porque eu não pude receber a mercadoria se ela mesma estva com NF.
Aguardo um retorno de vcs.
Atenciosamente
Anna
16/09/2008 at 22:37
Prezados leitores Luiz e Anna,
Para tentar buscar orientações sobre suas dúvidas a respeito, supostamente, de importação realizada pelo Regime de Tributação Simplicado (RTS), enviei postagem, com transcrição das informações oficiais. Vide link abaixo:
http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2008/09/16/importacao-de-bens-via-remessa-postal-ou-encomenda-aerea-internacional-inclusive-para-remessa-de-compras-realizadas-via-internet-%e2%80%93-rts-regime-de-tributacao-simplificada/
Sds.
Roberto C. Santos
17/09/2008 at 9:44
ola!obrigado por responder.
tenho mais uma duvida.como minha mae nao tem conticoes de pagar por essa tributacao,como faco para devolver para o pais de envio?e precisa pagar alguma coisa?
espero respostas.obrigado!
17/09/2008 at 18:47
Prezado leitor Luiz,
Sugiro buscar essas orientações junto tanto à empresa que realizou o transporte (ou os Correios, conforme o caso) quanto à unidade da RFB responsável pelo desembaraço da mercadoria.
Não encontrei informações oficiais sobre a questão, na página da RFB. Aos colegas responsáveis pela atualização dessas
orientações, fica a sugestão de incluir informação a respeito (sobre contornos jurídicos e procedimentos relativos a devolução ao exterior de mercadoria importada pelo regime de tributação simplificada (RTS)).
Abaixo, transcrevo alguns dispositivos do Regulamento Aduaneiro que podem servir de alguma luz. Atenção especial deve ser dada ao § 3º do art. 71, incisos II e III (se bem que o inciso I do caput diz respeito a mercadorias “com erro de expedição”). Verificar, junto à unidade da RFB responsável pelo desembaraço se podem ser invocados esses dispositivos no caso em apreço, e, se positivo, quais são os eventuais requisitos e os procedimentos de iniciativa do contribuinte:
——–
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002
[Regulamento Aduaneiro]
Fonte (acesso hoje, 17/09/2008):
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4543.htm
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
[...]
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 23 e
parágrafo único):
I – [...]
II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
[...]
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I – mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:
I – será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
II – considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.
§ 2º A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 3º Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:
I – destruída por decisão da autoridade aduaneira;
II – liberada para devolução ao correio de procedência; ou
III – liberada para redestinação para o exterior.
01/10/2008 at 8:39
Mandei uma maquina fotografica digital de Portugal para o Brasil por correio, como nao sabia o valor a declarar coloquei 100 euros, mas a maquina não vale isso pois ja tenho essa maquina a 3 ou 4 anos. Sera que a pessoa que vai receber essa maquina ai no Brasil vai ter que pagar alguma taxa ou imposto ??? Aguardo resposta…Obrigado
01/10/2008 at 20:22
Prezado leitor Thiago,
Igualmente, sugiro que o destinatário faça uma visita à unidade alfandegária de destino, para obter as informações desejadas.
Abaixo, transcrevo alguns dispositivos do Regulamento Aduaneiro que, eventualmente, podem ser aplicados (é possível que haja disposições mais específicas):
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002
[Regulamento Aduaneiro]
Fonte (acesso hoje, 01/10/2008):
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4543.htm
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
“[....]
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88):
I – preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II – preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Art. 85. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86).
Art. 86. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 87):
I – conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II – verificar a existência, de fato, do vendedor.
Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum – CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.
Art. 89. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
[.....]“
22/10/2008 at 12:00
Saudações!!!!
Meu primo viajou com um laptop para os Estados Unidos sem declarar, ao voltar foi apreendido. Qual será o procedimento para a recuperação do mesmo? Tem como daqui do Espírito Santo, saber com algum localizador sobre a situação do mesmo? Caso vá a leilão, eu posso tentar arrematar, ou saber quando ele irá a leilão?
22/10/2008 at 18:20
Prezado leitor Angelo Augusto,
A busca de orientação junto à unidade alfandegária que realizou a apreensão é imprescindível (inclusive para saber se ainda há tempo hábil de pagar os tributos devidos, ou quanto a eventuais detalhes específicos em relação aos procedimentos de desembaraço da mercadoria).
Destaquei alguns dos dispositivos do Regulamento Aduaneiro que podem ser eventualmente aplicados, a depender da situação em concreto (creio que o próprio texto abaixo transcrito pode conter algumas das respostas):
Regulamento Aduaneiro:
(Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002) http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/2002/dec4543.htm
[...]
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA ABANDONADA
Art. 574. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
[...]
[>>>>>>>>>>>>>>]
Art. 576. Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:
I – noventa dias da descarga:
a) [...]
[Veja - se for o caso - >>>>>>>>>>>>]
b) os bens integrantes de bagagem desacompanhada;
II – noventa dias do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior; e
[Veja: >>>>>>>>>>>>>>>]
III – trinta dias:
a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente a sua apreensão;
b) da ciência da decisão que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do despacho; e
[Veja: >>>>>>>>>>>>>>>]
c) do desembarque do viajante, no caso de bagagem acompanhada;
[......................]
TÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 713. As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II):
[Veja: >>>>>>>>>>>>>>>>]
I – por alienação:
a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou
b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;
II – por incorporação:
a) a órgãos da Administração Pública; ou
b) a entidades sem fins lucrativos; ou
III – por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei no 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o).
§ 1o Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 1o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 2o Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II):
I – pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou
II – constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.
§ 3o A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 4o O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1o):
I – sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II – quarenta por cento para a seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII).
§ 5o Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.
§ 6º O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 714. Na forma de destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 66).
§ 1o [...]
[Veja este dispositivo >>>>>>>>]
§ 2o Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 70, § 2o, com a redação dada pela Lei no 5.341, de 1967, art. 1o).
Art. 715. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 690 (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o).
§ 1o Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, § 2o, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).
Art. 716. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 28):
I – de que trata este Capítulo; e
II – enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º, e Decreto-lei nº 2.061, de 1983, art. 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
* * * *
Sds.
Roberto C. Santos.
24/10/2008 at 19:21
saudações novamente meu caro roberto!!!
Antes de mais nada, quero lhe agradecer por sua atenção dispensada á mim. Atenção essa que foi de grande ajuda para mim.
Existe a poosibilidade, de uma pessoa que chegou num voo internacional com um laptop, o qual não pagou o imposto, ter o mesmo apreendido, por razões particulares dizer ao agente que apreendeu que irá ambandonar a mercadoria? Indo embora sem receber do agente a TRD ou um protocolo para resgatar a mercadoria, em caso de arrependimento porterior??
24/10/2008 at 19:25
Ou o mesmo recebe obrigatóriamente a TRD ou um protocolo, ficando a mercadoria no depósito num prazo de 90 dias???
E só então, a mesma é dada como abandonada, não podendo ser retirada pela parte arrepndida, indo então á leilão???
24/10/2008 at 20:22
Prezado leitor Angelo,
Em se tratando de caso em concreto, reforço a sugestão de buscar informações diretamente na unidade que efetuou a apreensão.
Sds.
Roberto C. Santos.
31/10/2008 at 10:18
Caro Senhor:
Recebi do [U... ... Mail] uma Compra , já efetuada , e , por achar estranho o tempo de demora da entrega de meu pacote inquiri à loja aonde efetuei a compra e me foi informado por eles que,minha encomenda já havia chegado no dia 22/10 e , que no dia 23/10 , foi mandado para a fiscalização alfandegária do RJ e , que ainda estaria lá, não tendo sido liberada de volta aos correios…
Pergunto-lhe: Por favor , como posso fazer para receber minha compra? A quem devo me dirigir? Os Senhores podem me ajudar com esta dúvida ?
Desde já agradeço qualquer informação, seguem os dados pertinentes a compra:
Label receipt number cj17 [...]
status: arrived abroad at [...] ,outubro 22 2008
Muito obrigado ,por sua gentil atenção e desde já , agradeço qualquer informação.
Respeitosamente;
Sergio Bacellar Filho
31/10/2008 at 19:53
Prezado leitor Sergio Bacellar Filho,
Sugiro buscar orientações junto aos Correios (pelo que entendi, foi por correio, não?), e/ou à unidade da RFB responsável pela fiscalização desse tipo de importação.
Salvo engano, no Aeroporto Internacional do RJ, ambos serviços funcionam (ou funcionavam) no prédio dos Correios que fica bem em frente à entrada da Ilha do Governador pela ponte velha.
Sds.
Roberto C. Santos.
02/11/2008 at 0:37
Bom dia! Eu desde já gostaria de agradecer pela atenção.
Eu tenho uma encomeda que ultrapassou os noventa dias na agência dos Correios do Galeão (velho), a referida encomenda superou o valor de 500 dólares e por isso eu tive de me inscrever como pessoa física no Radar. Só que o meu registro no Siscomex demorou um pouco a sair. Como eu devo proceder para resgatar essa encomenda e quitar as obrigações fiscais? Obrigado!
03/11/2008 at 0:38
Prezado leitor André,
Reitero as sugestões que dei ao leitor Sérgio: entendo que o melhor é comparecer pessoalmente, para obter as orientações solicitadas.
Sds.
Roberto C. Santos.
06/11/2008 at 2:39
Ganhei biscoitos,chocolates, um pingente(bijouteria) e um pijaminha de criança todos vindos da Alemanha. O Correio me informou que chegou ao Brasil a Encomenda e foi remetida à ANVISA e Departamento ALfandegário. Gostaria de saber se geralmente quando chegam ao Brasil essas encomedas são inspecionadas logo onde chegam ou no local do destino final.
Lá na Alemanha informaram ter o pacote chegado no Brasil em06.10! Demora issoo tud?
Desde já agradeço!
06/11/2008 at 18:35
Prezada leitora Denise,
A matéria, no âmbito da RFB, smj, é normatizada pela Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6112006.htm).
Sugiro não só a leitura dessa IN, como, também, uma visita à unidade de desembaraço dos bens (suponho que os Correios possam informar). Lembro que, como em toda importação, há prazos para desembaraço.
Sds.
Roberto C. Santos.
10/11/2008 at 9:27
Bom Dia!
Gostaria de saber se será necessario a apresentação de nota fiscal dos bens declarados na DST, pois ja não possuo mais as mesmas. Desde ja agradeço.
03/12/2008 at 8:06
eu comprei um celular ele foi recebido no brasil deste o dia 19/11/2008 eu queria saber se ele esta na alfandega e como faço para rastrea-lo ja que pelo cod de rastreamento me enforma apenas que ele foi recebido no brasil o cod é rt00[...]hk
16/12/2008 at 14:42
eu comprei uma mercadoria do exterior vindo de honkong ela foi recebida no brasil dia 19/11/2008. agora nao sei mais o que fazer porque pelo cod. de rastreio ela se encontra no brasil no rio de janeiro. cod de rastreio é RT0…….HK
31/12/2008 at 10:03
bom dia gostaria de saber como eu faço para ver se a minha encomenda esta parada na receita federal. A minha encomenda veio de hong kong mas e qual e o horario de funcionamento ou esse nao e o seu departamento..
muito obrigado.
31/12/2008 at 16:13
Prezado Ederson,
Não sei te informar. Sugiro visita ao órgão.
Sds.
Roberto C. Santos.
27/01/2009 at 15:32
Boa Tarde!
O meu caso é o seguinte.A mercadoria que vinha dos Estados Unidos ficou retida na alfandega no [...],depois chegou uma nota de tributação simplificada para min,dizendo que eu teria que pagar ate a data de 25/12.Tive alguns inprevistos e por fim não paguei na data correta e quando fui olhar no site dos correios dizia que:
A mercadoria não foi procurada e que tinha sido enviado de volta para o remetente.Como faço para
conseguir a mercadoria?e como sei onde elá está no momento?
Atenciosamente
Brunno Lopes
05/02/2009 at 22:08
Caro
Tive um problema com uma encomenda que chegou ao Brasil em 23 de janeiro mas ainda se encontra no Centro de Tratamento de Cargas Internacionais. O Sr. poderia me ajudar com informações sobre como posso tentar liberar minha encomenda, algum contato deste Centro.
Muito obrigado
Sebastião
[Nota do administrador deste blog:
Aduana não é atualmente minha área de atuação. Além disso, desembaraço de cargas é assunto que conheço mais em teoria do que na prática (embora tenha exercido boa parte de minha vida profissional na Aduana, a experiência foi limitada à fiscalização de bagagens acompanhadas, na maior parte desse tempo).
Sugiro visita à Alfândega de chegada da encomenda, para obter essas informações.
A questão fica em aberto para quem eventualmente puder oferecer os esclarecimentos solicitados (desde que de modo genérico, ou seja: de modo a esclarecer [informações de interesse geral], sem entrar em detalhes quanto a eventual caso em concreto).
Sds.
Roberto C. Santos.]
16/02/2009 at 17:25
Boa Tarde,
Gostaria de me informar,se uma associação de costureiras, sem fins lucrativos, pode receber bens manteriais do exterior, sem pagar impostos e qual os procedimentos.
Atenciosamente,
Celene Cerqueira
17/02/2009 at 22:54
Prezada Celene,
De um modo geral, doações são também tributáveis. Particularmente, desconheço isenção de Imposto de Importação para empresas sem fins lucrativos.
Sds.
Roberto C. Santos.
18/02/2009 at 14:54
Prezado roberto
estou voltando dos eua agora e trago comigo um notebook e um palm top. o notebook excede a quota de 500 dolares portanto irei declara-lo, mas o palm top custou 225 dolares entao gostaria de saber se devo declara=lo ou nao. basicamente o que quero saber é se essa quota de 500 dolares é acumulativa para todos os pertences eletronicos adquiridos na viagem ou é somente aplicada de forma individual a cada bem.
aguardo sua resposta o mais rapido possivel pois pego meu voo de volta no dia 4 de março!
atenciosamente
affonso henriques
18/02/2009 at 17:31
Prezado Affonso,
As orientações para viajantes (em relação às competências da RFB) estão disponíveis em (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm).
Já sai daquele serviço há algum tempo (Fiscalização de Bagagem Acompanhada), mas, penso que não a matéria deva ter mudado tanto, nesses cerca de três anos, de lá para cá. Assim, além de realizar a leitura atenta às orientações oficiais recomendadas (link acima indicado), recomendo que traga consigo a nota fiscal de compra dos equipamentos. Para ser mais prudente ainda, sugiro dar uma olhada na Internet, e verificar os preços que estão sendo anunciados para modelos iguais aos que comprou. Anote os endereços de referência. Na chegada, você deve preencher a DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada, e listar todos os bens tributáveis (veja os conceitos no link indicado). Na passagem do canal de seleção, avise que deseja declarar bens tributáveis.
Se nada mudou (você saberá se ler todo o material sugerido): a cota é pessoal e intransferível e é verificada em relação ao total da bagagem. Todo membro da família tem sua própria cota, individualizada.
Boa viagem!
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
20/02/2009 at 16:48
Ola!
Estou esperando um pacote contendo apenas um cd de musica, vindo da Coreia, que custou 18 dolares incluindo ja o frete. Esse pacote ja chegou ao Brasil ha dez dias, e quando tento rastrea-lo no site dos correios apenas sou informado de que o pacte chegou ao Brasil e que ja foi conferido. Desde o dia que chegou, parece que esta parado no local onde ele chegou… o codigo de rastreio : RR[...]KR. Nao sei o que fazer! O pacote ja deveria ter chegado!
[NB:
Sugiro visita à Alfândega de chegada, para se informar.
Sds.
Roberto C. Santos.]
31/03/2009 at 22:17
Encomendei uma vitamina para um site de vendas estrangeiro, acompanhei o produto atraves de rastreamento, me informei q esta no Rio de janeiro, e a empresa q me vendeu me ligou de Portugal me dizendo para eu procurar na alfandega, como sou do interior de minas gerais, isso fica muito dificil, o produto custou 54 dólares, vc acha q estou certo de aguardar , o q devo fazer???
31/03/2009 at 23:18
Prezada Jacilene,
Sugiro tentar contacto telefônico com a Alfândega do RJ, para obter as informações de que necessita.
Sds.
Roberto C. Santos.
04/04/2009 at 11:44
Fui ao paraguai e adquirir alguns produtos que foram aprendidos algumas horas depois na cidade de Londrina/PR, pela receita federal, com base no art. 23, inciso IV e § 1º do Decreo-lei 1455/76. Realmente os produtos não tem nota fiscal, mas em momento algum desviei-me de rota ou ocultei os mesmos. Fiz uma pesquisa e vi que já há entendimentos que mercadorias de pequeno valor e que não causem dano ao erário podem ser liberadas tanto por via administrativa ou por mandado de segurança, portanto não sofrendo a sanção da pena de perdimento. O remédio´para liberá-las é realmente esse? se for, porque os fiscais da receita ainda insistem em apreender mercadorias com determinados valores insignificantes se o proprio fisco federal não tem interesse em executá-los, e ainda mais, o próprio governo , recentemente, isentou contribuintes que tinham dívidas com até R$ 10.000,00, e mais, a própria justiça já sedimentou posição que em determinada situação não configura descaminho? Que incongruência é essa? por favor, responda-me. Agradeço.
[Nota do Blog:
Sr. Fernandes,
Pela sua descrição dos fatos, minhas considerações, em abstrato (não se trata aqui de discutir o caso em concreto - não é essa a finalidade do Blog - vale aqui a discussão que seja do interesse de toda a sociedade, ainda que, eventualmente, o que for dito não se enquadrar em seu caso.):
a) Em uma importação irregular, a quantidade, regra geral, não descaracteriza a infração. Em escala, o somatório de pequenas infrações pode, sim, provocar grandes prejuízos à indústria nacional e ao Erário;
b) Foram mencionados "produtos [importados] sem nota fiscal”. Só essa menção já induz à crença de que, efetivamente, não se comprovou a regularidade da importação, sobretudo se, pela natureza das mercadorias, havia indícios de que se tratavam de mercadorias importadas com intuito comercial. Uma vez que houve a apreensão, a regra geral, e não a exceção, é a de que foi realizada com base legal.
c) O fato de desviar-se da rota (vale para mercadorias em trânsito) ou ocultar os produtos (Art. 105, XVII e XVIII do Decreto-Lei nº 37/66) significaria, no caso de importação irregular, por si só, enquadramento em infrações independentes umas das outras. Não significa que, por não ter se enquadrado em uma, esteja livre de responsabilidade pelas demais. Imagine-se a inviabilidade de um controle aduaneiro que permitisse ao importador se livrar de infração, decorrente de desrespeito à lei, pela simples apresentação à fiscalização dos bens trazidos do exterior, desprovidos de documentação.
d) A remissão de pequenos débitos não guarda nenhuma relação com a situação descrita. Uma coisa é realizar a dispensa da cobrança de débitos de pequena monta (e de cobrança dispendiosa), já prescritos, ou perto de prescrever. Outra, bem diferente, é deixar de realizar o necessário controle aduaneiro. Se há um fator negativo de isenções, remissões, anistias (benefícios fiscais de uma forma geral) é justamente esse: dar margens a pressões pela instituição de mais e mais benefícios. E, no caso, não seria nem um benefício. O que se reivindica nas linhas finais de seu comentário é, ao que se aparenta, o abrandamento da legislação aduaneira, sob o argumento de que houve remissão para débitos de pequena quantia. Impossível concordar.
e) Nossas fronteiras necessitam, ao contrário de afrouxamento de controles, muito mais aparelhamento. Há necessidade de mais investimento em recursos materiais, humanos e tecnológicos. Muito da violência que vemos hoje – apenas para ficar em um exemplo de malefício à sociedade – é fruto da imensa dificuldade de controle aduaneiro que existe em um País de dimensões tão vastas.
f) O combate à pirataria (em suas variadas espécies, já que o termo tem sido empregado de modo relativamente abrangente) é outro assunto do qual nossa sociedade não se pode descuidar. Essa prática causa, entre outros danos:
1) prejuízos à indústria nacional (pela concorrência desleal – quem se mantém na legalidade acaba perdendo competitividade, em razão da natural diferença de custos de produtos originais em relação a produtos falsificados, ou importados irregularmente [descaminho]);
2) prejuízos à arrecadação (prejudica também quem paga seus tributos corretamente, os quais têm de arcar com um peso maior individual, de modo similar ao que ocorre com a inadimplência condominial);
3) Existência de mercado informal (e prejuízos aos trabalhadores, que exercem atividades sem regulamentação);
4) prejuízos à propriedade intelectual (desestímulos à criatividade nacional);
5) prejuízos ao consumidor (produtos em geral de baixa qualidade);
6) prejuízos à saúde e à segurança (há relatos de remédios falsificados, e até de peças de aeronaves).
g) O território aduaneiro se confunde com o território nacional (conforme art. 2º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm). Assim, a vigilância aduaneira deve ocorrer igualmente em todo o território nacional.
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
05/04/2009 at 10:02
Sr. Roberto,
Faço uma pergunta quanto a liberação dos produtos mediante impugnação (20 dias)e o posterior pagamento dos tributos devidos, ou, não sendo possível a liberação por essa via administrativa, se o remédio constitucional do mandado de segurança é o melhor caminho? O que faço primeiro?
OBS. Em hipótese alguma quero afrouxamento da fiscalização nas fronteiras, mas por traz de toda lei existe um cunho social, sendo assim, a lei deve ser aplicada para o caso concreto e não para o geral, e o caso concreto não representa dano ao erário. é assim que o julgador tem que julgar.
Obrigado pela atenção.
AGUARDO RESPOSTA.
05/04/2009 at 14:03
Prezado Fernandes,
Sem adentrar no caso em concreto, sugiro conversar com um advogado (além, claro, de procurar obter orientação oficial, na própria RFB). Fique atento ao prazo para impugnação.
As esferas administrativa e judicial são independentes entre si, mas sobretudo em caso de Mandado de Segurança, onde não se admite a dilação probatória (a análise se restringe à questão de direito – se for necessária, para essa análise, a formação de provas, não cabe Mandado de Segurança), entendo ser recomendável tentar primeiro uma solução administrativa. O Mandado de Segurança requer que exista direito líquido e certo [*] que tenha sido negado ou mesmo ameaçado em face de ato do poder público.
Além disso, pessoalmente, entendo que o Judiciário deve ser poupado ao máximo de demandas. A sociedade deve contribuir para o alívio de sua já existente sobrecarga. Se a questão puder ser resolvida extrajudicialmente, seu encaminhamento ao Judiciário pode, de um modo ideal, esperar pelo menos um tempo razoável de resposta do pleito administrativo. Nesse sentido, há uma percepção de que também a demora da Administração Tributária em decidir questões levadas a ela induz à busca (desnecessária, em alguns casos) do Judiciário, antes da resolução administrativa.
[*]
“Direito líquido e certo
Fonte (acesso em 05/04/2009):
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_l%C3%ADquido_e_certo
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ir para: navegação, pesquisa
Direito líquido e certo é um dos requisitos para se ingressar com um Mandado de Segurança, com vistas a proteger direito violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para que seja considerado líquido e certo, o Direito deve ser expresso em Lei e ser demonstrado de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar o pedido ao juiz, sob pena de indeferimento, já que no Mandado de Segurança não há espaço para a produção de provas.”
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
07/05/2009 at 11:26
Bom dia…Entao Sr Roberto Carlos,li os comentarios a cima e algumas pessoas discutem sobre o q procuro tb, e sua resposta e, procurar direto na alfandega de chegada.Tenho 6 anos de exterior,nunca tinha tido problemas como nas ultimas 2 Paket q enviei ao Br,q sao simplismente presentes pra familia,fotos pra matar a saudade e tal,e q ficam d 3 a 4 meses paradas nao sei onde,e muito chato pois envio pelo DHL pago dobrado,pra ir com garantia, seguranca e com 20 dias pra chegar,e qd chega na receita no Rio para tudo.Entao ja q tenho q procurar direto no local o Sr poderia passar um tel pra contato,e qd posso ligar e se posso fazer tal pergunta por tel,vou ter um atendimento????Agradeco.
07/05/2009 at 17:05
Prezado (a) Lory,
Não tenho essas informações.
Sds.
Roberto C. Santos.
13/05/2009 at 8:23
encomendei nos EE.UU um remedio de uso constante para um grave problema nos olhos de minha mulher. o mesmo foi despachado de USA pelo USPS (US Postal Service) como First class mail em 30.04.2009 tendo o numero de referencia (Label Number )
LJ[...]S.
Peço encarecidamente orientação e informação quanto a liberação do mesmo para os Correios nde aina não consta entrega do mesmo no Brasil.
07/06/2009 at 20:15
Por favor, gostaria de saber o horário, no sabado, de funcionamento da Receita Federal no aeroporto do Rio de Janeiro (Galeão).
Estou com uma viagem marcada para retornar à Suiça e preciso avisar a Receita Federal pois minha permanência provisoria precisa ser parada.
Atenciosamente,
Marc Fischlewitz
02/07/2009 at 18:25
Por favor gostaria que me informassem se posso trocar o atestado de vacina( municipal por internacional) contra febre amarela no dia do voo. Qual o horário de funcionamento da anvisa no galeão – RJ ?
Desde já agradeço!!!