Prezados leitores, em especial servidores públicos integrantes de instituições públicas onde, em vez de planos de carreira, existem “planos de barreiras” (na expressão de conhecido professor, ao discorrer sobre a carreira Auditoria),

Entre muitos textos escritos sobre o tema “ascensão funcional” (em ligeira síntese: passagem entre cargos de carreiras distintas) x “promoção em carreiras” (também em apertado resumo: passagem entre classes de uma mesma carreira), o abaixo transcrito é bastante esclarecedor:

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https://consulta.tce.sc.gov.br/cogNovo/asp/prejulgado.asp?nu_prejulgado=1138

1- O concurso público de provas ou de provas e títulos, acessível a todos aqueles que preencham os requisitos da lei, instrumentaliza a garantia constitucional da igualdade, constituindo método inafastável de seleção para provimento originário de cargo público (isolado ou de carreira), sendo expressamente vedada a utilização do acesso para tal mister.

O art. 37, inc. II, da CF/88, extirpou do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de provimento derivado, a ascensão funcional, caracterizada pelo acesso de servidor, sem se submeter a novo concurso público, a cargo de carreira diversa daquela na qual ingressou originariamente por concurso, como por exemplo, de cargo de Professor de Nível Médio para cargo de Professor de Nível Superior.

É admitida a ascensão funcional vertical (promoção vertical ou acesso) quando o cargo esteja vinculado a carreiras, as quais se constituem um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, complexidade das atribuições e habilitação específica para os cargos. A passagem para cargos de classes superiores dentro da mesma carreira não significa investidura inicial, a demandar concurso público. Havendo concurso de acesso (concurso interno) ou promoção por titulação e merecimento (art. 67, IV, da Lei nº 9.694/96) dele só poderão participar integrantes da carreira titulares de cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal processo é inerente à existência de carreira.

Os cargos iniciais das carreiras de professor terão a habilitação formal de nível médio ou de nível superior, não se admitindo o ingresso automático de cargos da carreira de nível médio para o cargo inicial da carreira de nível superior pela simples titulação, requerendo concurso público do qual possam participar qualquer interessado que preencham as exigências para o cargo (concurso externo).

Quando a carreira de professor de nível superior for escalonada em classes (ex.: Professor I – licenciatura, Professor II – licenciatura plena, Professor III – especialização, Professor IV – mestrado etc.) o acesso à classe superior (progressão vertical) poderá se dar por titulação ou por concurso interno de provas e títulos (titulação), conforme critérios e condições especificadas na legislação local, observada a existência de cargos vagos.
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https://consulta.tce.sc.gov.br/cogNovo/asp/prejulgado.asp?nu_prejulgado=1138

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Também sobre o tema:

Boletim Especial do Sindireceita, sobre o tema:

http://www.sindireceita.org.br/index.php?ID_MATERIA=4302

Neste Blog, proposta de PEC, versando sobre ”ascensão funcional”, na tentativa de resgatar a finalidade da redação elaborada pelo legislador constituinte sobre essa matéria:

http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2008/05/11/progressao-funcional-entre-cargos-similares-de-ma-mesma-carreira/

Memória da Constituinte:

 http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2008/04/26/memoria-da-constituinte-debates-sobre-ascensao-funcional-art-37-ii-da-cf/

Carreiras de verdade no Serviço Público

http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=53409469&refresh=1