Prezados leitores, em especial servidores públicos integrantes de instituições públicas onde, em vez de planos de carreira, existem “planos de barreiras” (na expressão de conhecido professor, ao discorrer sobre a carreira Auditoria),
Entre muitos textos escritos sobre o tema “ascensão funcional” (em ligeira síntese: passagem entre cargos de carreiras distintas) x “promoção em carreiras” (também em apertado resumo: passagem entre classes de uma mesma carreira), o abaixo transcrito é bastante esclarecedor:
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https://consulta.tce.sc.gov.br/cogNovo/asp/prejulgado.asp?nu_prejulgado=1138
1- O concurso público de provas ou de provas e títulos, acessível a todos aqueles que preencham os requisitos da lei, instrumentaliza a garantia constitucional da igualdade, constituindo método inafastável de seleção para provimento originário de cargo público (isolado ou de carreira), sendo expressamente vedada a utilização do acesso para tal mister.
O art. 37, inc. II, da CF/88, extirpou do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de provimento derivado, a ascensão funcional, caracterizada pelo acesso de servidor, sem se submeter a novo concurso público, a cargo de carreira diversa daquela na qual ingressou originariamente por concurso, como por exemplo, de cargo de Professor de Nível Médio para cargo de Professor de Nível Superior.
É admitida a ascensão funcional vertical (promoção vertical ou acesso) quando o cargo esteja vinculado a carreiras, as quais se constituem um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, complexidade das atribuições e habilitação específica para os cargos. A passagem para cargos de classes superiores dentro da mesma carreira não significa investidura inicial, a demandar concurso público. Havendo concurso de acesso (concurso interno) ou promoção por titulação e merecimento (art. 67, IV, da Lei nº 9.694/96) dele só poderão participar integrantes da carreira titulares de cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal processo é inerente à existência de carreira.
Os cargos iniciais das carreiras de professor terão a habilitação formal de nível médio ou de nível superior, não se admitindo o ingresso automático de cargos da carreira de nível médio para o cargo inicial da carreira de nível superior pela simples titulação, requerendo concurso público do qual possam participar qualquer interessado que preencham as exigências para o cargo (concurso externo).
Quando a carreira de professor de nível superior for escalonada em classes (ex.: Professor I – licenciatura, Professor II – licenciatura plena, Professor III – especialização, Professor IV – mestrado etc.) o acesso à classe superior (progressão vertical) poderá se dar por titulação ou por concurso interno de provas e títulos (titulação), conforme critérios e condições especificadas na legislação local, observada a existência de cargos vagos.
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https://consulta.tce.sc.gov.br/cogNovo/asp/prejulgado.asp?nu_prejulgado=1138
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Também sobre o tema:
Boletim Especial do Sindireceita, sobre o tema:
http://www.sindireceita.org.br/index.php?ID_MATERIA=4302
Neste Blog, proposta de PEC, versando sobre ”ascensão funcional”, na tentativa de resgatar a finalidade da redação elaborada pelo legislador constituinte sobre essa matéria:
Memória da Constituinte:
Carreiras de verdade no Serviço Público
28/07/2008 at 15:34
É legal a ascensão entre cargos de níveis diferentes? O servidor que fez um concurso para Agente Controle Externo (segundo graus) pode pleteiar isonomia com outro que fez para Analista de controle Externo(nível superior)seria cabível os preceitos definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 837-4-DF, DJ de 23.4.93 e Mandado de Segurança – MS nº 22.148-8, DJ de 8.3.96?