Prezados leitores,

Quem acompanhou os debates da Assembléia Nacional Constituinte sobre os dispositivos que tratam do ingresso em cargos públicos (vide http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2008/04/26/memoria-da-constituinte-debates-sobre-ascensao-funcional-art-37-ii-da-cf/) , pôde verificar que a intenção era tornar mais rígido o princípio dos concursos públicos,  na medida certa e necessária – nem mais, nem menos – a apagar de vez a memória de fatos tendentes a desmoralizá-los, sem contudo engessar a mobilidade entre cargos de carreiras estruturadas. Por isso mesmo que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a questão da ascensão funcional julgou-a inconstitucional (quando utilizada como “trampolim” para passagem entre cargos de carreiras essencialmente distintas), mas resguardou o instituto da promoção (desenvolvimento funcional entre cargos similares e de mesmo conteúdo ocupacional, dentro da mesma série de classes).

Havia a necessidade de adaptação das carreiras então existentes à nova ordem constitucional. Por isso mesmo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu art. 24, previu (está em vigor ainda) uma ampla reforma administrativa, em todos os níveis governamentais. Não tenho conhecimento de que tenha sido realizada essa reforma em algum ente federativo. No âmbito federal, não foi feita.

Com esse descuido, o resultado foi o engessamento de parcela significativa das carreiras públicas. Na carreira Auditoria, o fim da ascensão funcional (que, se considerada à luz da ordem constitucional vigente deveria ser entendida nesse caso não como ascensão funcional, mas como promoção), de modo isolado, sem uma reestruturação adequada na carreira, suprimiu o direito à evolução até o final da estrutura, para os integrantes do cargo inicial. O paradoxal é que, mesmo quem ingressou após o fim da “ascensão funcional” ingressou em uma estrutura denominada carreira, mas, no caso do Analista-Tributário, não consegue chegar ao final dela. Essa carreira inicia-se no cargo de Analista-Tributário e se encerra no último padrão do cargo de Auditor-Fiscal (poderia ser qualquer outro, mas é lá onde está situado o final da carreira que integramos. Isso é fato).
 
      Buscamos recuperar esse direito. Entre cargos similares de uma mesma carreira, a evolução funcional integral (até o fim da estrutura) não só é necessária e desejável, como também da mais transparente justiça.
 
       Os interessados na desmoralização do justo pleito de correção da estrutura de carreira Auditoria (ou em outras com os mesmos problemas) têm o objetivo iniludível da perpetuação de “status quo” privilegiado, fundado em monopólios atributivos. Seu discurso corrobora o entendimento equivocado de que concursos públicos devam ser utilizados como instrumento de evolução nas carreiras. Sua utilização para esse fim é um desvio de finalidade que põe em risco a própria estabilidade do instituto, pelo engessamento da estrutura administrativa, e pela estagnação e desestímulos que tende a provocar. Concursos públicos devem ser sempre defendidos e valorizados como a mais democrática e justa forma de seleção para ingresso – tão somente ingresso – em cargo inicial de determinada carreira, não para nela progredir.
 
       Uma reflexão é necessária: qual a finalidade da existência do princípio da inafastabilidade dos concursos públicos para ingresso em cargos públicos? Vejo essencialmente duas: primeira, e mais importante: afastar nomeações por critérios políticos, pessoais (apadrinhamentos). A segunda: selecionar, dentre  interessados, aqueles que, por critérios objetivos, apresentem a presunção de serem os mais bem preparados. Ora, mas para que essa seleção seja criteriosa, é preciso que os candidatos apresentem efetivamente as mesmas condições objetivas, do contrário, não se estará aplicando corretamente o princípio da eqüidade, que definido pelas palavras de Ruy Barbosa consiste em tratar as diferenças naturais de situações para se chegar a uma justa medida de igualdade:

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.( Barbosa R. Oração aos moços. In: Barbosa R. Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Nova Aguilar; 1995)”

A experiência e o tempo de serviço na execução de atividades correlatas àquelas almejadas são duas dessas diferenças de situações entre candidatos que devem (deveriam) ser rigidamente observadas. Como entender justo que alguém com experiência em serviço similar ao que irá executar no cargo pretendido tenha de, em igualdade de condições, disputar vaga em cargo mais elevado de sua carreira com candidatos externos sem qualquer noção do serviço (o que não é nada raro)?

Quem ingressou em uma carreira por concurso público não deve ser submetido a outro para poder nela progredir. Deve concorrer, em igualdade de condições, com servidores situados na mesma classe. Defendo que, em cada passagem de classe (entre todas as classes da carreira, sem exceção), o candidato à promoção passe por concurso interno, onde sejam aferidos conhecimentos práticos e teóricos necessários ao exercício de cargo situado na classe imediatamente posterior.
 
         Deve haver (não existe hoje) aumento gradual de responsabilidades e de complexidade de atribuições a cada nova classe. Hoje, o servidor ingressa em um cargo e detém as mesmas responsabilidades e atribuições durante o longo de sua permanência nele, o que além de desestimulante, demonstra sérios equívocos na estrutura administrativa.