Prezados leitores,
Quem acompanhou os debates da Assembléia Nacional Constituinte sobre os dispositivos que tratam do ingresso em cargos públicos (vide http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2008/04/26/memoria-da-constituinte-debates-sobre-ascensao-funcional-art-37-ii-da-cf/) , pôde verificar que a intenção era tornar mais rígido o princípio dos concursos públicos, na medida certa e necessária – nem mais, nem menos – a apagar de vez a memória de fatos tendentes a desmoralizá-los, sem contudo engessar a mobilidade entre cargos de carreiras estruturadas. Por isso mesmo que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a questão da ascensão funcional julgou-a inconstitucional (quando utilizada como “trampolim” para passagem entre cargos de carreiras essencialmente distintas), mas resguardou o instituto da promoção (desenvolvimento funcional entre cargos similares e de mesmo conteúdo ocupacional, dentro da mesma série de classes).
Havia a necessidade de adaptação das carreiras então existentes à nova ordem constitucional. Por isso mesmo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu art. 24, previu (está em vigor ainda) uma ampla reforma administrativa, em todos os níveis governamentais. Não tenho conhecimento de que tenha sido realizada essa reforma em algum ente federativo. No âmbito federal, não foi feita.
Com esse descuido, o resultado foi o engessamento de parcela significativa das carreiras públicas. Na carreira Auditoria, o fim da ascensão funcional (que, se considerada à luz da ordem constitucional vigente deveria ser entendida nesse caso não como ascensão funcional, mas como promoção), de modo isolado, sem uma reestruturação adequada na carreira, suprimiu o direito à evolução até o final da estrutura, para os integrantes do cargo inicial. O paradoxal é que, mesmo quem ingressou após o fim da “ascensão funcional” ingressou em uma estrutura denominada carreira, mas, no caso do Analista-Tributário, não consegue chegar ao final dela. Essa carreira inicia-se no cargo de Analista-Tributário e se encerra no último padrão do cargo de Auditor-Fiscal (poderia ser qualquer outro, mas é lá onde está situado o final da carreira que integramos. Isso é fato).
Buscamos recuperar esse direito. Entre cargos similares de uma mesma carreira, a evolução funcional integral (até o fim da estrutura) não só é necessária e desejável, como também da mais transparente justiça.
Os interessados na desmoralização do justo pleito de correção da estrutura de carreira Auditoria (ou em outras com os mesmos problemas) têm o objetivo iniludível da perpetuação de “status quo” privilegiado, fundado em monopólios atributivos. Seu discurso corrobora o entendimento equivocado de que concursos públicos devam ser utilizados como instrumento de evolução nas carreiras. Sua utilização para esse fim é um desvio de finalidade que põe em risco a própria estabilidade do instituto, pelo engessamento da estrutura administrativa, e pela estagnação e desestímulos que tende a provocar. Concursos públicos devem ser sempre defendidos e valorizados como a mais democrática e justa forma de seleção para ingresso – tão somente ingresso – em cargo inicial de determinada carreira, não para nela progredir.
Uma reflexão é necessária: qual a finalidade da existência do princípio da inafastabilidade dos concursos públicos para ingresso em cargos públicos? Vejo essencialmente duas: primeira, e mais importante: afastar nomeações por critérios políticos, pessoais (apadrinhamentos). A segunda: selecionar, dentre interessados, aqueles que, por critérios objetivos, apresentem a presunção de serem os mais bem preparados. Ora, mas para que essa seleção seja criteriosa, é preciso que os candidatos apresentem efetivamente as mesmas condições objetivas, do contrário, não se estará aplicando corretamente o princípio da eqüidade, que definido pelas palavras de Ruy Barbosa consiste em tratar as diferenças naturais de situações para se chegar a uma justa medida de igualdade:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.( Barbosa R. Oração aos moços. In: Barbosa R. Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Nova Aguilar; 1995)”
A experiência e o tempo de serviço na execução de atividades correlatas àquelas almejadas são duas dessas diferenças de situações entre candidatos que devem (deveriam) ser rigidamente observadas. Como entender justo que alguém com experiência em serviço similar ao que irá executar no cargo pretendido tenha de, em igualdade de condições, disputar vaga em cargo mais elevado de sua carreira com candidatos externos sem qualquer noção do serviço (o que não é nada raro)?
Quem ingressou em uma carreira por concurso público não deve ser submetido a outro para poder nela progredir. Deve concorrer, em igualdade de condições, com servidores situados na mesma classe. Defendo que, em cada passagem de classe (entre todas as classes da carreira, sem exceção), o candidato à promoção passe por concurso interno, onde sejam aferidos conhecimentos práticos e teóricos necessários ao exercício de cargo situado na classe imediatamente posterior.
Deve haver (não existe hoje) aumento gradual de responsabilidades e de complexidade de atribuições a cada nova classe. Hoje, o servidor ingressa em um cargo e detém as mesmas responsabilidades e atribuições durante o longo de sua permanência nele, o que além de desestimulante, demonstra sérios equívocos na estrutura administrativa.
28/06/2008 at 14:53
Caros leitores,
Ao ler o artigo, fiquei preocupado com o conteúdo do último e penúltimo parágrafos.A abordagem do tema poderia ser finalizada sem a inserção das proposições ali aventadas. Pois, sairíamos de um engessamnto externo e cairíamos em outro engessamento interno.Para o bem da verdade, a defesa de concurso interno não passa mais pela cabeça de nenhum administrador público, por falta de reconhecimento ético.Por outro lado, estes argumentos alimentam a idéia de avaliações rígidas, onde, com certeza, entraria critérios não objetivos, para se passar de uma classe para outra.Tais proposituras,de forma SUBLIMINAR criam escopo para entrada de institutos neo-liberais na Instituição.É uma brecha para políticos mal intencionados instituir o método da curva força no processo de avaliação e mudança de classe para a carreira. É tudo que os defensores de fachada do pseudo-planejamento estratégico querem, gravando a ideologia e os príncípios do neoliberalismo ao serviço público.Para confirmação do que eu falo, consulte site do Sinafresp e veja o PLC que trata da reestruturação da carreira dos AFR- SP.Mudando de polo de discussão, o artigo tem seu ponto alto ao apresentar a filigrana filosófica de Ruy Barbosa, dissecando a regra da igualdade. Para enriquecimento do conceito de eqüidade,com todo respeito, sugiro a leitura do artigo “A eqüidade no direito do trabalho”, escrito por Rodolfo Pamplona Filho, no site da Jus navigandi. Quanto ao direito de chegarmos ao topo da carreira, concordo em gênero, número e grau com o nobre colega, porém da seguinte forma : “assim, como a vida cria soluções para seus próprios problemas, nós chegaremos aos topo da carreira. É tudo uma questão de tempo e conjuntura.O medo de nossos opositores nos alçará ao topo da carreira.É o Direito Natural em ação, misteriosamente… agindo e atuando a favor dos ATRFB.”Colaborou Walber Ferreira dos Santos.
27/04/2009 at 17:22
A base da moralidade do serviço público deve ser sempre perseguida, inclusive como estratégia de luta pela instituição da estrutura contínua para as carreira do Serviço Público Federal. Portanto o afastamento da Ascensão, determinado pelo Artigo 37, II da Constituição Federal, é a base do começo de discussão.
Sobre esta base legal e moral, discutamos o que ocorre em uma carreira com estrutura contínua, a Carreira Diplomática, à luz do Art. 37, II da CF: este artigo da CF determina que deverá haver Concurso Público apenas para o primeiro Cargo da Carreira, uma vez que para o mesmo ocorre a Investidura no Provimento por Nomeação. Para os cargos seguintes (providos por Promoção) não há investidura; então este art. 37, II da CF não os alcança, não havendo concurso público para os mesmos.
Portanto, a “inafastabilidade de Concursos Públicos para ingresso em cargos públicos” não existe para estes cargos intermediários e finais da Carreira Diplomática.
Ao examinarmos a estrutura da Carreira Diplomática verificamos que a mesma é uma série contínua de Classes, contendo dentro de si os respectivos Cargos, entretanto não os podemos ver dentro das Classes, pois não têm estrutura, sendo entes ABSTRATOS (SEM ESTRUTURA), não podendo subdividir esta Carreira.
Em outras carreiras não-contínuas, como a Auditoria da Receita Federal, da Polícia Federal ou do IBAMA, onde cada Cargo integrante da mesma possui uma estrutura de Classes (sendo portanto um ente CONCRETO, com estrutura),deverá haver a Investidura em cada Classes inicial dos mesmos, situação em que o Art. 37, II da CF obriga o respectivo Concurso Público, valendo, pois o “Princípio de obragatoriedade do Concurso Público” em epígrafe.
Concluímos então que na carreira com estrutura contínua de Classes, onde os Cargos são entes ABSTRATOS situados dentro das Classes, somente haverá concurso público para o cargo inicial e promoção para os demais. Para as outras, divididas por Cargos CONCRETOS, com estrutura de Classes, deverá haver o Concurso Público para cada Cargo.
Mas qual é a verdade: Cargo é um ente Abstrato, sem estrutura, ou Concreto, dividido em Classes? Segundo o Artigo 3º da Lei 8.112/90, Cargo é um conjunto de entes Abstratos (Atribuições e Responsabilidades), logo Cargo é Abstrato, sem estrutura.
Portanto, as “estruturas” dos Cargos dividindo, por exemplo,a Carreira Auditoria da Receita Federal, são ilegais em relação à Lei 8.112/90 (existem outros artigos de mesma que corroboram este fato).
À semelhança com a Carreira Diplomática, a estrutura de todas as carreiras do Serviço Público Federal deveriam ser contínuas, pois todos os Cargos são entes Abstratos, somente devendo haver Concurso Público para o Cargo inicial e Promoção para os demais.
O tal “Princípio de obrigatoriedade de Concursos Públicos” somente é geral pela nossa ignorância gramatical de que cargo é um ente Abstrato, sem estrutura.
Tal é minha solicitação, contida no Processo Administrativo nº 10680-008.566/2006-25: estrutura contínua para a Carreira Auditoria da Receita Federal, Concurso Público apenas para ATRFB (cargo inicial) e apenas Promoção para o cargo AFRFB (cargo final), uma vez que sei que Cargo gramaticalmente é um ente Abstrato, sem estrutura.
27/04/2009 at 20:23
Prezado Gentil,
Como vai?
A noção de carreira estabelecida no Supremo Tribunal Federal é justamente essa: uma série de classes única, com ingresso em seu cargo inicial, e possibilidade de progressão, por promoções, até o final da estrutura. Qualquer estrutura de carreira diferente dessa é anômala, e merece correção.
No caso da carreira Auditoria, e tantas outras semelhantes, onde é inegável a similaridade de atribuições dos cargos que a integram, persiste essa incorreção em razão, principalmente, de não ter sido cumprido o que a própria Constituição determinava, no art. 24 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): a realização de uma ampla reforma administrativa, para o fim de compatibilizar as carreiras existentes à nova ordem jurídico-constitucional vigente a partir de outubro de 1988.
Sds.
Roberto C. Santos.
28/04/2009 at 10:52
Roberto Carlos, aqui tudo bem.
No caso da Carreira Auditoria, a reforma determinada pelo Art. 24 das disposições transitórias da CF já aconteceu no corpo da lei 10.910/04 (Artigo 1º) e no corpo da lei 11.457/07 (Artigo nº 43). Somente nós não havíamos percebido, até o meu processo administrativo nº 10680-008.566/2006-25.
Nestes artigos é expresso que a estrutura da Carreira Auditoria é composta por Cargos agrupados DENTRO das respectivas Classes. Tal disposição é igual a da Carreira Diplomática, onde a estrutura é contínua de Classes, sendo os cargos entes Abstratos, sem estrutura, DENTRO destas Classes, e não podendo dividir a carreira.
Tal disposição acarreta a extinção do Concurso Público para AFRFB, sendo o provimento deste cargo apenas por Promoção. O Concurso Público acontecerá apenas para o cargo de ATRFB.
Os Anexos discordantes destas leis, trazendo ao contrário do corpo destas leis as Classes dentro dos Cargos, são ilegais perante a sua própria lei.
Portanto, o meu processo administrativo nº 10680-008.566/2006-25, para obrigar o Governo a reconhecer a estrutura contínua de nossa Carreira Auditoria, já está além do que você ainda está esperando, ou seja, a reforma administrativa determinada pelo Art. 24 do ADCT.
Caso você ou outra pessoa queiram ajudar no trâmite deste processo, qualquer ajuda será aceita.
29/04/2009 at 12:08
Caro Roberto Carlos,
Clóvis Beviláqua indicou que Interpretação Sistemática é “recurso aos princípios deduzidos do espírito da lei”.
Segundo a Lei 11.457/07, Art. 43, quantas carreiras de auditoria deduzimos que existem? Apenas uma por dois Princípios:
- existe apenas uma denominação de carreira auditoria da RFB: ARFB;
- o corpo da lei (art. 43) determina que os cargos estejam DENTRO das Classes, o que indica uma estrutura contínua de Classes, ou seja apenas uma estrutura dentro da Carreira ARFB.
Entretanto os Anexos a esta lei nos apontam para duas Carreiras de Auditoria, uma contendo o cargo de AFRFB e outra o Cargo de ATRFB, sendo duas estruturas disjuntas.
Portanto, pela Interpretação Sistemática, verificamos que estes Anexos ferem o princípio de unicidade de denominação da carreira e o princípio de estrutura única da carreira determinado no corpo da lei.
Pela Interpretação Sistemática da Lei 11.457/07, art. 43, deduzimos que a Carreira ARFB é única, com apenas uma estrutura.
Tal Interpretação Sistemática é reforçada pelo Artigo 3º da Lei 8.112/90, onde se verifica que cargo é um ente Abstrato, sem estrutura (Cargo é “um conjunto de entes abstratos, atribuições e responsabilidades, sendo então, também, abstrato).
Caso você deduza por “Interpretação Sistemática” dos Anexos à lei 11.457/07, onde vemos Cargos sendo “divididos” por Classes, que estes cargos sejam entes CONCRETOS, com estrutura, sua interpretação estará contradizendo o exposto acima.
Um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil teve a coragem de me dizer que Cargo realmente é um ente Abstrato, sem estrutura.
Não é necessária mais “reforma administrativa”, o que deve acontecer é a reforma mental nossa, no sentido de enxergarmos que Cargo é um ente Abstrato, sem estrutura, conforme o artigo 3º, 15º etc. da Lei 8.112/90.
Venha companheiro, repita comigo juntos: “Cargo é um ente Abstrato, não possui estrutura”!!!
28/04/2009 at 16:12
Prezado Gentil,
Minhas considerações:
1) O art. 24 do ADCT, conforme palavras de uma alta autoridade do Executivo, em seminário do Sindireceita, realizado há algum tempo em Belo Horizonte, JAMAIS foi cumprido. Seu cumprimento exigiria uma AMPLA REFORMA ADMINISTRATIVA (ou seja: exigiria que se fizesse uma reforma estrutural nas carreiras);
2) Não há antinomia no bojo de uma lei considerada em relação a ela própria (assim como não há contradição entre dispositivos constitucionais uns em relação aos outros). Em caso de aparente contradição, deve-se realizar interpretação sistemática.
3) Quanto à promoção na carreira é matéria que interessa a todos os servidores que estão na mesma situação, não só na carreira Auditoria, mas em todas as carreiras que apresentam a mesma anomalia. Quem tem de reivindicar para que sejam corrigidas as respectivas situações somos nós, os interessados. Um dos objetivos deste blog é justamente esse.
Sds.
Roberto C. Santos.