Hoje, estava a ler as instruções do curso de atendimento “on-line” (o próprio curso também é virtual, o que reputo como avanço). Uma das informações fez-me parar para uma reflexão. Diz respeito à possibilidade de o contribuinte realizar o parcelamento de débitos através da certificação digital.
Ora, quem está de fato endividado, sobretudo pessoas físicas e pequenas empresas, dificilmente conseguirá dispor de R$ 80, R$ 100,00, ou mais reais anuais para adesão à certificação digital. Então, a disponibilidade do parcelamento virtual não parece ser muito útil para a maioria dos possíveis interessados.
Em postagem recente, comentei o que significou a evolução da implantação dos caixas bancários eletrônicos. Não digo que pode ser feita a mesma coisa na RFB. Até pode, mas não vislumbro necessidade. Todos os serviços de utilidade para o contribuinte podem ser feitos de modo virtual, pela Internet, com custos supostamente bem menores. Para que haja segurança, basta massificar a disponibilização dos cartões de certificação digital. E, se não há como fazê-lo por meios próprios (da própria RFB), entendo plenamente justificada a necessidade de subsidiar essa generalização de uso, mediante licitação de uma empresa certificadora.
E, para a grande massa da população que não tem nem acesso à Internet, devem ser criados quiosques de atendimento virtual, com servidores disponíveis para oferecer orientação ao contribuinte.
E, por falar nisso, em lei (art. 6º, I, “e” e “f”, da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação da Lei 11.457/2007), está disposto que são atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da RFB:
“[...]
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte.”
Em interpretação rígida e literal, nenhum outro servidor poderia oferecer orientação ao contribuinte. Ocorre que Auditores-Fiscais, de um modo geral, não exercem atividades nos Centros de Atendimento ao Contribuinte, onde, de fato, o contribuinte necessita dessa atividade. Esse é apenas mais um exemplo do quão conflitantes com a realidade institucional são as estruturas moldadas a albergar semelhantes monopólios atributivos, e o quanto o contribuinte fica desassistido face a essa política administrativa.