10/05/2008
Receita libera movimentação aduaneira mesmo sem conferência
Posted by rfbalemdosmuros under Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, Engessamento da Administração Tributária, Notícias (relativas ao escopo do blog) | Etiquetas: aduana, aduaneira, conferência, liberação, Receita |Prezados leitores,
A lamentar, em relação a essa notícia:
1) O fato de a liberação se dar mesmo sem conferência. De se lembrar que os Analistas-Tributários - que não estiveram em greve durante esse tempo todo - têm a atribuição de realizar a verificação de mercadorias (conforme art. 6º, § 2º, I da Lei nº 10.593/2002, com a redação da Lei nº 11.457/2007, Decreto 3.611/2000 e Dec-Lei nº 37/66, art. 50 - com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003).
Aliás, o teor do referido art. 50 do Dec-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003) revela mais um exemplo de como os “lobbies” corporativistas (que costumam influenciar na elaboração de textos normativos) engessam a administração tributária e atendem aos interesses de monopólios atributivos:
“Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.”
Ora, na Carreira Auditoria da RFB, só existem dois cargos: Auditor-Fiscal e Analista-Tributário. Se a referência não era ao primeiro, só poderia ser ao segundo. Por que não citar expressamente “Analista-Tributário”?
E mais: a referência “sob supervisão” praticamente não se verifica. O Analista-Tributário exerce suas atividades de modo autônomo, na maioria absoluta de suas ações. Somente a defesa de monopólios atributivos explica essa anacrônica e aviltante ”tutela”, como se houvesse algum fator relevante de diferenciação entre os cargos que a justificasse.
2) Lamenta-se também a demora. Muitos prejuízos poderiam ser evitados ao comércio exterior se a Administração adotasse, desde logo, uma solução que pudesse amenizar os efeitos da greve (não esta “solução”, que, como visto no item acima, está bem longe da ideal, mas outra, como, por exemplo, a adotada por Juíza de Manaus, no sentido de outorgar aos Analistas-Tributários maior autonomia para a realização de suas atividades relativas ao despacho aduaneiro).
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A notícia em comento:
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Receita libera movimentação aduaneira mesmo sem conferência
Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil
http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/05/07/materia.2008-05-07.6714001222/view
Brasília - A Receita Federal do Brasil (RFB) autorizou o desembaraço de mercadorias nos postos de fronteira, mesmo sem a conclusão da conferência aduaneira. A Portaria 702, assinada pelo secretário da Receita, Jorge Rachid, tem caráter temporário, atende a quatro situações específicas e foi publicada hoje (7) no Diário Oficial da União (DOU).
Em virtude do acúmulo de cargas, sem despachos, nos principais postos de fronteira, como Foz do Iguaçu (PR) e Uruguaiana (RS); nos portos de Santos (SP) e Paranaguá (PR); além dos aeroportos do Rio de Janeiro, Campinas e Guarulhos, em São Paulo; os chefes das unidades da Receita nessas localidades estão autorizados a liberações excepcionais, para reduzir o acúmulo de cargas não desembaraçadas.
Eles podem autorizar a entrega, embarque, transposição de fronteira ou desembaraço de mercadorias submetidas a despacho aduaneiro, mesmo antes de concluída a conferência, uma vez que essa tarefa não está sendo exercida a tempo, por causa da greve dos auditores fiscais da Receita, desde 18 de março.
A excepcionalidade é válida para os casos em que os despachos estejam pendentes de exigência de apresentação de documentos ou de esclarecimentos, bem como na hipótese de luz amarela depois da entrega do despacho aduaneiro. A liberação é possível, ainda, quando o despacho depender apenas de laudo técnico ou análise laboratorial, depois da coleta de amostra da mercadoria a ser desembaraçada.
Ao chefe da unidade da Receita Federal é facultada, ainda, a liberação de movimentação de carga (exportações e importações) “em outras situações justificadas”, a critério da autoridade investida para tais poderes, “mediante a adoção das cautelas fiscais pertinentes”.
A portaria ressalva que a liberação não se aplica quando houver “indício de infração punível com a pena de perdimento da mercadoria” e que a importação ou exportação desembaraçada “ficará sujeita a procedimento fiscal no âmbito dos programas de fiscalização aduaneira pós-despacho”.
12/05/2008 at 9:59 pm
Caro amigo,
A solução para o seu complexo de inferioridade é passar no concurso para auditor: mostre sua competência. Sua família merece essa alegria!
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Resposta do Blog: Talvez, você, como “auditor” seja um excelente Psicólogo.
Já passei para o “concurso para Auditor”, uma vez que integro a carreira Auditoria, no cargo de Analista-Tributário (base dessa carreira, por onde deveriam ocorrer exclusivamente os ingressos nela). Talvez você se refira à necessidade atual - anômala e inconstitucional - de sair da carreira para nela regressar, no dia seguinte, em outro cargo.
Curiosidade apenas: você é o que foi presidente de seu Sindicato, na gestão passada, ou é homônimo?