Prezados leitores,

No link abaixo referido, o contribuinte pode realizar o cálculo de atualização das quotas de Imposto de Renda Pessoa Física:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/CalQuotaIrpf2000/default.htm

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No caso de ter entregue a declaração em atraso:

Multa por Atraso na Entrega da Declaração

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2008/Perguntas/MultaAtrasoEntregaDeclaracao.htm

CONTRIBUINTE OBRIGADO A DECLARAR

023 — Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

-> existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

-> inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

A multa será objeto de lançamento de ofício. No caso de declaração com direito à restituição, a multa poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 964; Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 8º)

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COMENTÁRIOS DO BLOG:

Os programas geradores de declaração do IRPF mais recentes (de 2007 para cá) já disponibilizam a emissão do DARF para pagamento também da multa de atraso.

O código da Receita é o 5320.

Observar que, no DARF de pagamento, a data do período de apuração - ou seja, a data considerada para o fato gerador da multa - em geral é 01/05/XXXX, onde XXXX equivale ao exercício (não confundir com “ano-base” ou “ano-calendário”, que é o ano imediatamente anterior) correspondente (trata-se do primeiro dia subseqüente ao final do prazo para entrega da declaração). Assim, por exemplo, para o exercício corrente, 2008 (ano-base: 2007), a data do PA (período de apuração) deve ser “01/05/2008″.

Sobretudo para declarações referentes a exercícios mais antigos (antes de 2007), o lançamento (lançamento, em explicação simplificada: os sistemas da RFB já reconheceram o atraso e já o estão cobrando) costumava demorar muito tempo (às vezes, anos até). Em sendo o caso, é aconselhável ao contribuinte antecipar-se ao lançamento, para evitar a incidência de juros (pela taxa SELIC). O vencimento corresponde ao prazo fixado no lançamento da multa. Para uma multa ainda não lançada , costuma-se colocar, no campo de vencimento, a data de pagamento (nesse caso, não incidem juros).

Se a multa já foi lançada , e o pagamento for realizado após o vencimento, sobre o valor principal incidem juros (apenas juros, pois não incide multa sobre multa), que deveriam ser calculados pelo programa SICALC:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm

Como ele não realiza esse cálculo, deve ser utilizada a opção “manual” do programa (Opção “2. Preenchimento de DARF pelo próprio contribuinte para as demais Receitas não contempladas na opção 1.”)

Para isso, o contribuinte deve buscar o auxílio da tabela disponível em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Um exemplo (o cálculo de juros, em geral, segue esta forma):
Na tabela de juros SELIC, temos que:
Em janeiro de 2008 -> 0,93%
Em fevereiro de 2008 -> 0,80%
Em março de 2008 -> 0,84%
Em abril de 2008 -> é o mês corrente, ainda não foi calculada.

Supondo-se que o contribuinte queira pagar, agora em abril de 2008, um DARF com vencimento em janeiro de 2008. Para isso, deve fazer a seguinte soma:
Janeiro de 2008-> não conta.
Fevereiro de 2008 -> 0,80%
Março de 2008 -> 0,84%
Abril de 2008 ->  1% (o último mês da contagem é sempre 1%, uma vez que não foi calculada ainda a SELIC corrente)

Somando-se esses três valores, chega-se ao resultado que deve
ser aplicado: juros de 2,64% (0,80%+0,84%+1%)

Aliás, uma sugestão à Administração:
Tal como no exemplo do cálculo desta multa, que o SICALC não realiza, há muitos outros exemplos de situações onde o programa - inclusive a versão de uso interno - poderia se tornar de manuseio bem mais simplificado (mais “amigável”, no jargão da Tecnologia da Informação). Mesmo quem lida diariamente com ele pode facilmente se confundir (principalmente porque há inúmeros códigos de receitas, com muito pouca padronização entre os diversos tipos de períodos de apuração - ora diários, ora mensais, semanais, trimestrais..). Claro que isso decorre, em boa parte, da própria complexidade do sistema (natural, mas aprofundada pelos excessos de controles burocráticos, e pela velocidade com que são alteradas as leis e demais normas tributárias).

Vale a ressalva quanto à informalidade dessas dicas, constante em:

http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2008/04/24/retificacao-de-documentos-de-arrecadacao-federal-darfs-redarf/

As informações oficiais devem ser obtidas em:
www. receita.fazenda.gov.br

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CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2008/Perguntas/MultaAtrasoEntregaDeclaracao.htm

024 — O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por atraso na entrega da declaração?

Não há a cobrança de multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de entregar a Declaração de Ajuste Anual.