SEMINÁRIO “O EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO FISCO – CONTRIBUINTE
- defender o contribuinte: uma questão de cidadania”

REALIZADO EM 6 e 7 de ABRIL DE 2006 – No Salão Nobre do CIESP – CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Av. Paulista, 1.313 – 15º Andar)

REALIZAÇÃO

SINDIRECEITA – SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL.

CIESP – CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

FENACON – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS.

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Prof. Hugo de Brito Machado

Contabilista, advogado, mestre, especialista , possui título de notório saber em Direito Tributário, conferencista, consultor tributário e parecerista. Reúne notórios conhecimentos do Direito Tributário, consolidados com sua experiência valiosa na judicatura federal, onde por 23 anos pontificou enfrentando as mais diversas questões dessa área da Ciência Jurídica como Juiz Federal em 1ª Instância e como Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. É Professor de Direito Tributário nos cursos de especialização e de mestrado na Universidade Federal do Ceará (UFC).

Fonte: http://www.hugomachado.adv.br/

Prof. Hugo de Brito Machado

PALESTRA:

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O SR. HUGO DE BRITO MACHADO – Primeiro, meu agradecimento aos que fazem este evento, que dirijo ao Leandro Tripodi pela satisfação que me concedem com esse convite, que me oportuniza presença aqui, para conversar com vocês sobre um assunto com o qual tenho trabalhado já há muitos anos. Eu me formei em Contabilidade, antes de estudar Direito. Trabalhei algum tempo como contabilista, e a própria atividade profissional me levou a decidir pelo curso de Direito, porque era uma necessidade que se impunha ao contador, exatamente para ter condições de enfrentar a luta mais difícil, a batalha mais dura, que era exatamente a questão fiscal.

Mas vim aqui foi principalmente para aprender com os demais palestrantes. E já aprendi muito. Ouvi, com toda a atenção, todas as palestras feitas hoje, e aprendi bastante, com certeza. Muito mais do que posso oferecer. Aprendi muito, inclusive, com a última palestra, que foi a do colega Eduardo Bottallo. Excelente tributarista, advogado habilidoso, com atuação muito profícua nessa área.

Mas, quero tentar fazer algumas abordagens, procurando enfocar aspectos que não foram enfocados, ou de uma maneira diversa daquela que o problema pode ter sido enfocado. Primeira coisa: a mensagem que eu senti, que eu recebi, e acho que é a mensagem adequada, é a de que esse projeto, essa futura lei complementar, não deve tratar de tributos, ela deve tratar da relação entre a administração tributária e os contribuintes no que concerne aos tributos que estão aí. Inclusive, nem vou discutir se os tributos que estão aí são bons, são adequados, são justos, não são justos. Acho que a lei deve cogitar da disciplina da relação fisco-contribuinte, sob pena de se sobrepor, de criar interseções, que às vezes não são convenientes, com outras leis tributárias.

Pela mensagem posta no folder do seminário, se vê que o primeiro dos objetivos é a constatação do estado atual da relação fisco-contribuinte. Nós já ouvimos, de todos os palestrantes que me antecederam, que é uma situação péssima. Não podemos ter dúvidas. É uma situação péssima. É o gato e o rato. É um desconfiando do outro. É um com medo do outro. É o agente fiscal achando que o contribuinte é o sonegador, é safado. É o contribuinte achando que o agente fiscal é arbitrário, é prepotente. É uma relação, acho, hoje, uma relação péssima. É o que tenho sentido em conversa com todas as pessoas, além do que vi aqui, que fazem a linha de frente dos contribuintes junto à repartição pública. Aqui em São Paulo acho que houve, em Fortaleza houve também, situações em que o contribuinte, ou alguém por ele, tinha que ir para uma fila realmente de madrugada para obter uma senha, para depois obter uma informação! Não é para resolver um problema não. Era para obter uma informação! E isso, acho que ninguém que tenha algum juízo poderá achar que é justo ou que é adequado. Você ir para uma fila de madrugada para pegar uma senha, para obter uma informação. Acho que isso é o cúmulo, dos cúmulos, do absurdo.

Outra coisa que revela muito bem esse estado atual é essa frase, que acho que não é muito rara, dita por um agente público, da administração tributária, para o cidadão: “-É, procure a Justiça, que você ganha”. Esse é um outro absurdo terrível. Ora, se a administração acha que aquele cidadão tem razão, por que ela não adota caminhos para resolver o problema do cidadão? Não, vai para a Justiça que o senhor ganha. Isso realmente é outra coisa absolutamente inadmissível, que desacredita o Estado perante a sociedade. Mas o pior é que é, ao menos no meu juízo, com todas as vênias, é insuficiente o amparo jurisdicional.

Tem se revelado insuficiente, porque tem consagrado muitas coisas que não poderia consagrar, e o professor Bottallo citou um exemplo, e eu disse a ele: pior é que a Justiça sacramentou isso, e é verdade, que é a publicação de um Diário Oficial, que teria sido posto à disposição de quem quisesse comprar, às dez horas da noite, do dia 31 de dezembro. E achar que isso atende ao princípio da anterioridade! Ora, é lógico, é normal, é razoável, entender que atenderia, se o Diário tivesse sido, no mínimo, se ele tivesse sido remetido para os assinantes, no dia 31 de dezembro, de tal modo que o assinante pudesse ler o Diário Oficial no dia 31 de dezembro. Mas… São pequenos exemplos, e logo mais vou citar exemplos do que eu considero arbítrio, por parte do fisco, que desgasta a relação fisco-contribuinte.

Certamente, aqui, não temos um ambiente adequado, aqui, agora, neste seminário, não temos um ambiente adequado para fazer a análise dos diversos dispositivos do projeto, com as emendas propostas. Naturalmente, isso demanda muito mais tempo. E demanda um diálogo entre as pessoas que estão cuidando do assunto, para que possa ser proveitosa essa análise. E, para isso, eu, embora ache que é muito pobre a contribuição que posso dar, mas, desde logo, me coloco à disposição dos interessados no encaminhamento desse projeto para, independentemente de qualquer interesse profissional, quer dizer, financeiro, prestar toda colaboração que for necessária, no sentido do aperfeiçoamento da redação do projeto. Acho que o projeto é magnífico! Entretanto, não posso dizer… Poderia dizer, para ser agradável aos que elaboraram ou reelaboraram, poderia dizer que está ótimo, que não precisa mexer em nada. Não acho, não, me desculpem. É uma maneira muito franca de falar, mas vi algumas incongruências, contradições entre um dispositivo e outro, vi algumas repetições absolutamente desnecessárias, vi a utilização de expressões excessivamente vagas, que não dizem absolutamente nada, e, portanto, são dispensáveis, algumas do projeto original, outras das inserções que foram feitas. Mas acho que a idéia, de ponta a ponta, é maravilhosa, e tem que ser trabalhada, tem que ser aperfeiçoada, e a gente pode [interrompe]

Acho que os princípios que deveriam ser seguidos nesse aperfeiçoamento, nessa tentativa de aperfeiçoamento, seriam mais ou menos assim: primeiro deles, a exclusão de todos os dispositivos que são, ou absolutamente impraticáveis, ou de praticabilidade extremamente problemática, porque um dispositivo de lei que seja impraticável nasce morto. Nunca vai ser aplicado. Então, é inútil colocar em um projeto um dispositivo que a gente já sabe que não vai ser aplicado nunca porque é inútil, é impraticável. E o dispositivo que eventualmente poderia ser aplicado, mas que é de aplicação muito traumática, muito difícil, muito problemática, esse também recomendo que retire, para facilitar tanto a aprovação do projeto como a vivência dele. Afinal de contas, o Direito existe para a vida, e não a vida para o Direito. A gente tem que criar direito que seja vivenciável, que possa ser praticado, sem muitos traumas. E acho que existem alguns exemplos disso no projeto.

Mas penso que a gente pode resumir toda essa matéria nos seguintes pontos: primeiro, a questão do estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação tributária. E não quero fazer aqui a avaliação política do problema. Tanto vocês podem achar que não se deve buscar esse estímulo, como podem achar que deve. Quero é apenas procurar contribuir para a hipótese de se decidir que é conveniente estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. E pessoalmente, acho que sim. Mas isso não é o decisivo. O decisivo é, uma vez adotada a postura, se saber como realizar. Como colocar isso na norma. Temos hoje, e por isso disse, é uma das razões que me autorizam a dizer que a proteção jurisdicional tem se revelado insuficiente, temos o artigo 138 do Código Tributário Nacional, que prestigia, a meu ver, plenamente, o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. Mas, olha, se vocês fizerem uma análise dos casos nos quais foi questionada a incidência do artigo 138, vão tirar uma conclusão curiosa.

Sabe, temos no Direito Tributário duas espécies de obrigações. Vocês sabem melhor do que eu: temos a obrigação principal, que eu digo brincando, com meus alunos na universidade, que é “botar tutu na mão do menino”, é pagar, ou seja, você cumpre como? Pagando, botando o dinheiro na mão do credor. E as obrigações acessórias, que você cumpre fazendo, ou deixando de fazer, ou tolerando que se faça alguma coisa diferente do levar dinheiro aos cofres públicos. Pois vejam: pela prática do artigo 138, tanto a prática na via administrativa, pela administração tributária, como, desgraçadamente, pelos tribunais, você só tem o benefício do artigo 138 se você fizer sua contabilidade em uma bacia d’água e mandar o fisco para aquele lugar.. Aí, você tem, quando quiser se entregar, o benefício do artigo 138. Então, é muito melhor não fazer nada, não cumprir nada, ser totalmente marginal, ficar inteiramente na informalidade, e, na hora que quiser, vai para o artigo 138 e tem direito.

Agora, se você cumpriu as obrigações acessórias, mas não pagou, não tem direito, porque sustentam, e os tribunais aceitam, que o 138 não se aplica para excluir multa de mora. Se você vem pagando normalmente, mas descumpriu uma obrigação acessória, como, por exemplo, não entregou a declaração de rendimentos no prazo, o 138 também não se aplica. Tem uma lei que impõe a multa, mesmo que depois você vá espontaneamente e diga: eu quero declarar. Não tem problema, mas vai pagar a multa.

Ora, então, só se aplica o 138 se houver um descumprimento total e absoluto das obrigações: não paga, nem declara, nem informa, nem nada. Aí, tem direito ao 138. Mas, se fizer, ou as formais, e não fizer a principal, ou então, se pagar, mas descumprir alguma obrigação formal, a regularização desse descumprimento não tem o benefício do 138. E a questão da multa de mora foi colocada em virtude de um equívoco muito evidente na interpretação da questão da infração que gera a multa de mora, que é o cometimento da mora.

É porque a Receita Federal preferiu entender – e isso hoje é até um tiro que está saindo pela culatra, em muitos casos – preferiu entender que se o contribuinte apresenta a declaração, tipo DCTF, ela não precisa notificar o contribuinte. E inclusive, vai depois para a dívida ativa, e vem a execução, sem necessidade de notificação. Ora, quando ele entregou a declaração, tinha ainda algum tempo para pagar. Ele podia até estar pensando em pagar, mas, por alguma razão, no dia do vencimento, ele não teve condição. Até o dia do vencimento, ele não pagou.

E acho que não custa absolutamente nada que nos programas da informatização da Receita Federal exista um elemento, um dado, que faça expedir, automaticamente, a notificação no dia seguinte ao do vencimento. Passou do dia do vencimento, não foi pago, aí, expede a notificação. Aí está resolvido o problema. O contribuinte é chamado, aí sim ele vai pagar. Como é agora, com a multa de mora, porque aí sim ele está em mora, realmente. Agora, não é espontânea a declaração. Não é espontâneo o cumprimento da obrigação. Está indo porque foi notificado. Agora, se ele não foi notificado, de maneira nenhuma, aí, acho que se ele vai espontaneamente, tem direito de pagar sem multa. Mas o que é pior. A lei, acho que é a 9.430, salvo engano, impõe uma multa astronômica para quem recolher sem a multa de mora. Quer dizer, o contribuinte foi ao banco e pagou. Só que ele pagou um ou dois dias, cinco dias, sei lá, depois do vencimento. Aí, em seguida, ele recebe uma multa escorchante.

Ora, era muito melhor para ele não ter pago de jeito nenhum! Pode ser até que depois não fosse buscado mais. É muito melhor não pagar. Então, onde é que fica o estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação? Acho que, da maneira como as coisas estão, não existe estímulo ao cumprimento espontâneo. O contribuinte ou ele cumpre tudo e escapa de todas as multas, ou, então, não cumpre nada e espera que o fisco venha procurá-lo. Acho inclusive, que neste terreno, é razoável pensarmos em um prêmio ao contribuinte. E isso foi uma sugestão que já dei, a nível estadual. Um deputado estadual, de um Estado aqui, que me solicitou isso. Acho que não tem nada, absolutamente nada, que impeça; pelo contrário, tudo aconselha, que haja um prêmio ao contribuinte pontual. Não sei bem qual seria o período. Se seria um ano, dois anos, cinco anos. Talvez, cinco anos. Bom, o contribuinte fulano passou cinco anos, não tem nada contra ele, ele pagou todos os tributos em dia, fez todas as declarações em dia. Aí, deveria receber um prêmio. Um prêmio que poderia ser, para ser proporcional, para ser razoável, para ser justo, poderia ser um percentual dos tributos que ele recolheu nos cinco anos. Poderia ser pouco: zero, vírgula, zero, zero, não sei quantos por cento, mas que ele tivesse o prazer de ver reconhecida a sua pontualidade. Ele passou cinco anos sem ter nenhum problema com a repartição. Acho que mereceria um prêmio. Acho que essa é uma idéia que deve ser alimentada.

Muito bem. A outra questão diz respeito ao direito à informação. Nos já falamos, há pouco, aqui, da história da fila. Isso não vou me alongar. Acho que o contribuinte deve ter direito à informação imediata. Chegou na repartição, ele deve ter. O que ele quer? Quer que resolva? Não. Quer que resolva nada. Ele só quer saber de alguma coisa. Por que não? Acho que a repartição tem que se organizar de maneira a poder prestar a informação solicitada com presteza. Direito de petição. Domingos falou muito bem da história do protocolo; então, não precisa dizer mais nada. O direito de dar entrada na petição está integrado no direito de petição. Como está integrado no direito de petição o direito de obter uma decisão, se foi proposta uma questão na petição. É aí que reside o caráter democrático do Estado. É na medida em que ele atende ao cidadão. Atender não quer dizer fazer o que o cidadão pediu, não. Dizer: não fiz o que o senhor pediu por tais e tais razões. O direito de pedir e de ter o seu pedido apreciado.

Eu tenho um pedido meu, como advogado, que já passou o que, uns três ou quatro anos, e nunca tive resposta. E já até soube, extraoficialmente, que o problema foi resolvido. Mas nunca tive resposta. E o pedido foi formulado, expressamente, oficialmente, com documento assinado por mim, com procuração de meus clientes. E num caso, se me permitem mencionar, um caso que posso mencionar, como exemplo de arbítrio intolerável – e garanto a vocês que essa prática arbitrária é, não diria principal, mas uma razão muito forte da resistência do contribuinte. Por quê? O que o contribuinte pensa? E posso dizer a vocês com muita segurança, porque lido com contribuintes desde 1959, quando terminei o curso de Contabilidade, então tenho alguma experiência no trato de problemas dos contribuintes. O que o contribuinte pensa é o seguinte: a lei, doutor, só vale contra mim. Quando ela me favorece, não vale nada. Não é aplicada, não é respeitada, não vale nada. A lei só vale contra mim. Pois este, garanto a vocês, é o sentimento do contribuinte. Principalmente do médio e do pequeno contribuinte, que é o mais prejudicado. Contribuinte de grande porte pode contratar o Dr. Domingos Bottalo como advogado, e o Dr. Domingos Bottalo vai terminar conseguindo resolver o problema dele. Ele não tem muito problema.

Mas o contribuinte pequeno: o bodegueiro, o feirante, sei lá, o cara que realmente não tem expressão econômica – esse sofre muito. E é exatamente por isso que ele vai para a informalidade, como já foi dito aqui por vários dos palestrantes que me antecederam.

Mas eu mencionava o caso do arbítrio, e vou mencionar mais outros exemplos do que considero arbítrio. O caso que foi objeto dessa minha petição foi de dois advogados, um dos quais era meu filho – por isso é que entrei na história, porque eu realmente não estou patrocinando causa, mas como era um problema do meu filho, eu resolvi patrocinar. Eles receberam honorários de advogado num precatório, junto ao Tribunal da 5ª Região, e o pagante era o INSS, e foi efetuado o desconto do imposto de renda na fonte. Pois as declarações de rendimento deles foram bloqueadas, foram retidas, e não foi aceito o valor do imposto de renda retido na fonte. Não foi aceito na declaração de ajuste anual. E sabe qual é a explicação? É que o INSS não re passou esse dinheiro para o Tesouro Nacional. Meu Deus do Céu, ainda que fosse uma empresa privada, que tivesse feito o desconto na fonte, e não tivesse repassado, ainda assim, o contribuinte, provando que sofreu o desconto na fonte, tem direito absolutamente indiscutível a que esse desconto seja considerado. Ah, o fisco vai, então, sobre a fonte, vai em cima da fonte e cobra, e autue a fonte, mas não pode é deixar de considerar, porque a opção foi do legislador. Eu, como pessoa física, não posso, diante de quem vai me pagar um rendimento, eu não posso dizer: deixa o imposto que eu recolho. Eu não tenho esse direito. A lei impõe o desconto na fonte. Não posso me opor a esse desconto. E não posso me opor exatamente porque a lei me garante que eu me credito do valor correspondente na minha declaração anual. Não há absolutamente nada que justifique esse comportamento. Mas esse comportamento foi adotado, sim. Não estou mencionando coisa que ouvi dizer, nem que vi no jornal, não. Adotou, e posso garantir com toda a segurança. E é um comportamento absolutamente arbitrário, que não pode ser admitido de maneira nenhuma, enquanto existir Direito. Isso é um atropelamento do Direito.

Existe o problema da execução fiscal que o cidadão paga os impostos normalmente, e lá pelas tantas, ele recebe um oficial de Justiça, que vem com a execução fiscal. O que é, o que não é, essa coisa. Não, foi a parcela tal, do imposto tal, que você não pagou. Aí, ele termina: vai na Procuradoria, e tal, e termina encontrando o que é. Ele nota que o recibo… Fica constatado que um dígito, ou do número da inscrição dele, no CNPJ, ou então, na data do vencimento do tributo, tem um dígito errado. Aí, o sistema não reconheceu o pagamento, ficou em aberto, vai para a dívida ativa, e vem a execução. Eu dizia: agora? Agora, o senhor tem que pagar novamente. Mas, por quê? Isso não está pago? Estou provando que está pago. Não, mas, aí, o senhor teria que pedir a restituição, e o senhor não tem mais esse direito, porque está com mais de cinco anos da data do pagamento que o senhor fez com esse erro.

Meus amigos, isso não entra na cabeça de ninguém. Eu aposto que não tem ninguém de bom senso, que tenha uma gota de juízo, que aceite que isso é justo. Não pode ser justo! Então, eu não diria que o sistema pudesse já resolver o problema, mas o sistema poderia estar programado para, entrando um pagamento que não é alocado, porque há um dado qualquer que não coincide com o débito que está registrado, o sistema emitiria uma notificação para o contribuinte imediatamente, dizendo: o senhor efetuou o pagamento no valor de tanto, que não está sendo alocado, porque tem isso aí, e tal, e tal. Imediatamente.

Aí, o contribuinte, diante dessa notificação, iria lá e resolveria o problema, sem necessidade de ir para a execução fiscal, sem prejuízo, porque já decorreu o prazo de cinco anos. Enfim, essas coisas são providências que acho que são perfeitamente factíveis, são viáveis, e contribuem para melhorar o relacionamento fisco-contribuinte. Mas o arbítrio, em matéria tributária, não é só na aplicação da lei. Às vezes, ele está na própria lei. Exemplos disso são muitos, mas vou dar apenas um. É o artigo 19 da Lei 8.033, que manda exigir certidões negativas da União, dos Estados, dos Municípios, do FGTS, e específicas da inexistência de dívida ativa, como condição para o recebimento de precatórios.

Então, o cidadão acha que pagou indevidamente, questiona, ganha, depois de oito, dez anos, ou mais, ele tem um precatório para receber no tribunal. Aí, na hora de receber, ele precisa apresentar todas as certidões negativas. Fiquei muito feliz, porque tomei conhecimento de que agora, há pouco tempo, pouco mais de um mês, o Tribunal da 5ª Região declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo, deste artigo 19, e está mandando pagar o precatório sem a exigência de certidões.

Mas acho ainda que esse acórdão do Tribunal não aprofundou a questão, como deve ser aprofundada. E, hoje, o governo consegue emenda constitucional com relativa facilidade, ninguém duvide se sair uma emenda constitucional mandando fazer as exigências das certidões nesse caso. Porque toda a argumentação usada no tribunal foi no sentido de que, como a Constituição disciplina exaustivamente os precatórios, não seria razoável uma lei ordinária formulando uma exigência que não está na Constituição. Bom, aí pode vir uma emenda, e mudar um dos parágrafos do artigo 100, ou acrescentar um parágrafo no artigo 100 da Constituição, e, aí, então, será válido. Acho que a exigência dessas certidões não é válida porque ela conflita com o direito fundamental à jurisdição. O que é o direito à jurisdição? É o direito de ter apreciada qualquer lesão e ter reparada qualquer lesão por força da existência do Poder Judiciário. Quer dizer, eu tenho um direito, junto a um órgão do poder público. O Poder Público não me paga. Eu vou à Justiça. Ganho. Vem o precatório. O precatório é a forma de execução do julgado contra o poder público. Aí, quer o receber o meu precatório, e diz-se: não, você só tem direito de receber se estiver em dia com todas as suas obrigações tributárias. Isso aí é a mesma coisa que dizer assim: só tem direito à jurisdição quem pagar em dia os seus tributos. E isso não é verdade. E não é verdade, e eu aqui me valho do que disse há pouco o Domingos, porque o fisco tem os meios para cobrar os seus créditos. Não posso ter excluído o meu direito à jurisdição porque estou devendo ao fisco. Estou devendo ao fisco, mas, mesmo assim, tenho direito de receber.

Mas, até concedo, admitindo, que a Fazenda Pública possa, no processo de execução contra a Fazenda, pleitear a execução de algum crédito que a Fazenda tenha eventualmente contra aquele cidadão. Lógico. Até admito isso. O que não admito é essa inversão total do ônus, impondo ao cidadão que prove que não está devendo. Porque isso é um ônus pesado. O cidadão pode não estar devendo nada a nenhum órgão do poder público, mas, mesmo assim, só a necessidade de colher certidões já é um ônus que deve ser evitado, em atenção ao direito à jurisdição. Existem muitos pontos – o Eduardo falou dos pontos em que poderia ser explicitado na lei, especialmente no processo administrativo, e ele é especialista em processo administrativo, eu estudo nos livros dele, inclusive, a respeito de provas, produção de provas, ele é um especialista nesse assunto – acho que é um outro ponto onde o arbítrio tem sido flagrante e muito constante contra o contribuinte, que é a questão da prova.

Conheço inúmeros casos, lá do escritório dos meus filhos, em que é requerida a perícia. A perícia é necessária, porque o problema é um problema de fato, relacionado com a escrituração contábil. O exame dos livros de contabilidade esclareceria perfeitamente o fato. Mas, aí, o que faz o órgão de julgamento? O órgão de julgamento diz: indefiro a perícia porque é desnecessária. Quando a perícia é desnecessária, você pensa: então vou ganhar a questão, não é? Aí, vem o julgamento dizendo: não, julgo procedente a ação fiscal, porque o impugnante não provou os fatos tais, e tais, e tais. Exatamente! os fatos que ele queria provar e ele especificou, na impugnação, quais fatos queria provar com a perícia. Aí, o julgamento diz: não, julgo contra, porque ele não provou esses fatos. Ora, não provou por que o julgador, o órgão de julgamento não mandou realizar a perícia. Acho que essas questões podem ser equacionadas. No mínimo, é preciso evoluir um pouco para melhorar isso. E um outro ponto que acho que pode ser também tratado aí, e é interessante, é a proibição de sessões secretas. Hoje, os órgãos de julgamento de primeira instância realizam sessões secretas. O contribuinte não é notificado para assistir o julgamento. E aí diz: não, e se fosse o órgão individual, não julgaria? Julgaria sim, mas, vejam – é por isso que digo que o Direito é muito interessante, muito bonito, porque tem peculiaridades que a gente tem que perceber. Elas não são escritas. Ninguém escreveu isso. Mas tem que perceber. É que num julgamento colegiado, alguém convence alguém de alguma coisa. Porque tem o relator. Esse relator relata, narra o fato, diz o que motivou o auto de infração, diz as razões apresentadas na defesa do contribuinte, e diz no seu voto as razões de seu convencimento. Então, ele vai convencer alguém. Se a sessão é secreta, ninguém sabe quais são as suas razões do convencimento dos outros.

E acho que o contribuinte tem o direito de conhecer as razões usadas pelo relator para convencer os seus companheiros de sessão, de turma. Acho um absurdo a sessão secreta. Depois, a questão da consulta, que o Domingos já abordou muito bem, mas queria só mencionar um caso, além do que ele mencionou, um caso em que o Supremo decidiu mandar indenizar, porque a solução de consulta causou um ônus ao contribuinte que recolheu o tributo indevido, por questões de concorrência – foi prejudicado, por que ele teve que praticar preços mais altos do que o concorrente dele. Pois bem, eu conheço solução de consulta, essa é relativamente recente, afirmando a incidência do IPI e do ISS sobre o mesmo fato. O que é um verdadeiro absurdo. Ou a operação é de industrialização, e no caso tem o IPI, ou então é serviço. Não é possível você considerar que sofre a incidência do ISS e é também industrialização. Sofre a incidência dos dois tributos. Eu tenho até um texto, que mandei para a revista Dialética, abordando essa questão. Sustentando a impossibilidade de incidirem, simultaneamente, sobre o mesmo fato, dois ou mais! impostos. Falou-se aqui, em manifestações anteriores, que a multa não pode ser confiscatória.

O Supremo Tribunal Federal já andou dizendo que multa não poderia ser confiscatória, depois voltou um pouco atrás, e disse: não, não é bem isto, não pode é ser desproporcional. Então, vejam outra coisa que é interessantíssima: a multa deve ser pesada mesmo. Eu defendo, eu advogo multas pesadas – para infrações graves. Para infrações que estão evidentes e são muito graves. Então, acho que a multa deve ser pesada. A venda de mercadorias sem nota fiscal [a multa] deve ser pesada. Desgraçadamente, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a lei que cominava multa – acho que – de cinco vezes o valor da operação, quando ocorresse o flagrante de venda sem nota. Não é questão de ser confiscatório ou não. Acho que a multa deve ser pesada porque paga multa quem viola a lei. É diferente. Quando se diz que o tributo não pode ser confiscatório, é porque o cidadão mais honesto do mundo paga tributo. O cidadão mais sério, mais respeitoso, o melhor cidadão do mundo sob todos os aspectos paga tributo. Não tem como fugir dele. Agora, esse melhor cidadão do mundo não paga multa. A multa paga quem infringe a lei.

Então, o castigo deve ser para ser sentido mesmo. Advogo a possibilidade de multas pesadas. Elas não podem é ser desproporcionais. Seria a mesma coisa que você punir o homicida com a mesma pena de quem cometeu uma lesão corporal leve. É óbvio que as penas não podem ser iguais. Isso já vem lá do Marquês de Beccaria. Então a multa deve ser proporcional à infração. Que pode ser pesada, pode – e deve. Quando a infração seja grave, seja muito significativa. Mas deve ser leve, quando a infração não seja significativa. Então, em síntese, eu diria que a questão do cumprimento espontâneo da obrigação, uma melhor disciplina do que está no 138 do Código [refere-se ao Código Tributário Nacional] que é um desdobramento, seria um desdobramento do que está 138 do Código, eu acho perfeitamente cabível. O direito à informação, a preservação do direito de defesa são pontos fundamentais que podem ser melhorados no projeto como ele está.

Concluo minhas palavras reiterando a minha disposição de colaborar, embora, como já disse, considerem que é muito modesta, talvez insignificante a colaboração que posso dar, mas me coloco à disposição, reitero essa disposição, de colaborar com os interessados na elaboração, ou na reelaboração de um texto. E, mais uma vez, agradeço por me haverem concedido o privilégio de estar aqui hoje com vocês conversando sobre esse assunto. E encerro, dizendo que o mérito maior, ao assumirmos uma posição, como vocês estão assumindo, está na compreensão, no reconhecimento, na aceitação de que, autoridades, são apenas alguns, e só durante algum tempo. Cidadãos, somos todos nós, e durante toda a vida. Muito obrigado.