Domingo, 05 de Julho de 2009

Projeto do governo prevê até fechar empresa que paga propina
Fontes (acesso em 05/07/2009):
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090705/not_imp397988,0.php
e
http://www.cabrestosemno.com.br/blog/?p=4167

Proposta, em fase de conclusão na CGU e no Ministério da Justiça, será encaminhada ao Congresso neste mês

Felipe Recondo

As empresas que cometem crimes contra a administração pública na tentativa de obter vantagem poderão passar a ser punidas civil e administrativamente pelo Estado. Aquelas que se beneficiam do pagamento de propina a servidores públicos, de fraudes em licitação, da lavagem de dinheiro e da maquiagem de serviços e produtos vendidos ao governo poderão ser multadas, impedidas de receber benefícios fiscais, fechadas temporariamente ou extintas, a depender da gravidade dos fatos. A novidade consta do projeto de responsabilização das pessoas jurídicas, que está em fase de conclusão na Controladoria-Geral da União (CGU) e no Ministério da Justiça. O texto será encaminhada ao Congresso ainda neste mês.

A legislação atual praticamente blinda essas empresas. Quando se envolvem em escândalos de corrupção, no máximo são punidas pelo mercado: a marca e a imagem são deterioradas e os clientes fogem para a concorrência. Se não houver esse prejuízo simbólico, porém, a empresa continua a funcionar normalmente. O Estado, hoje, não pode fazer praticamente nada contra elas.
[... continua, na íntegra, no primeiro link referenciado.]

Prezados leitores e leitoras,

Ainda sobre o tema de recente postagem, transcrevo, abaixo, alguns trechos da Lei Estadual do Maranhão nº 6.110, de 18 de agosto de 1994 – Estatuto do Magistério – objeto da ADIn nº 3.567.

Até o momento [*], a referida ADIn tem resultado favorável à promoção conforme o disposto no art. 40 da referida Lei.

[*] Suspensa em 07/05/2009: “Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que reconhecia a prejudicialidade do artigo 54 da Lei nº 6.110/94, com a redação da Lei nº 7.885/2003, e, no mais, julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Eros Grau e pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia”. Em 13/05/2008, os autos foram devolvidos para continuidade do julgamento (essa foi a última movimentação até agora).

****************

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
Fonte (acesso em 05/07/2009):
http://www.ma.gov.br/governo/index.php?id=365

http://www.ma.gov.br/userfiles/legislacao_estadualMA.pdf

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO MARANHÃO
(LEI N.º 6.110, DE 15 DE AGOSTO DE 1994)
(publicada no D.E. O de 18 de agosto de 1994)
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão.
[...]
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Dos Princípios e Objetivos do Estatuto
Art.1º – O presente Estatuto regula o provimento e a vacância dos Cargos Públicos de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar em nível do Ensino da Educação Infantil, Fundamental e Médio para:

I – estimular a profissionalização do serviço do magistério mediante condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação, com vistas à melhoria da qualidade do Ensino em todas as regiões;
II – estabelecer critérios e condições para ingresso e desenvolvimento na carreira;
III – instituir gratificação;
IV – fixar critérios para a progressão e promoção funcionais, baseadas na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;
V – assegurar progressão salarial por tempo de serviço.
Parágrafo Único – Aplicam-se ao provimento e à vacância dos cargos mencionados neste artigo, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Público Civis do Estado.

Capítulo II
Dos Preceitos Éticos
Art. 2º – Constituem preceitos éticos dos Professores e Especialistas em Educação Básica do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus:
[...]
VII – Procurar constante ascensão funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;

TÍTULO II
DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
Capítulo I
Do Pessoal do Magistério
Art. 3º – Constituem Pessoal do Magistério Oficial os servidores integrantes da Categoria Funcional de Educação Básica, ocupantes do Cargo de Professor e os da Categoria Funcional de Especialistas em Educação Básica ocupantes do cargo de Administrador Escolar, Inspetor Escolar , Orientador Educacional e Supervisor Escolar do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus.
§ 1º – São Professores os portadores de formação específica que ministram o ensino.
§ 2º – São Especialistas em Educação Básica os que têm formação específica e desempenham atribuições de Planejamento, Orientação Educacional , Administração, Supervisão, Inspeção Escolar e outras criadas por Lei.
Capítulo II
Da Estrutura do Grupo Ocupacional
Magistério de 1ºe 2º Graus e Definições
Art. 4º – Grupo Ocupacional é conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.
Art.5º – O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus é constituído de categoria funcionais de Educação Básica e Especialistas em Educação Básica.
Art.6º – Entende-se por Categoria Funcional o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Art.7º – A Categoria Funcional de Educação Básica é constituída pela Carreira Docência de Educação Básica.
Art.8º – A Categoria Funcional de Especialistas em Educação Básica é constituída pelas Carreiras de Administração Escolar, Inspeção Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Escolar.
Art.9º – Para efeito desta Lei, Carreira é conjunto de classes de mesma natureza e hierarquizada segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram.
Art.10 – A Carreira Docência de Educação Básica é constituída das Classes I, II, III, IV.
Art.11 – As Carreiras de Administração Escolar, Inspeção Escolar, Supervisão Escolar são constituídas das Classes I e II.
Art.12 – A Carreira de Orientação Educacional é constituída da Classe II.
Art.13 – Entende-se por classe o agrupamento de cargos de mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.
Art.14 – As Classes que compõem a Carreira Docência de Educação Básica são constituídas de Cargos de Professor.
Art.15 – As Classes que compõem a Carreira de Administração Escolar são constituídas de Cargos de Administração Escolar.
Art.16 – As Classes que compõem a Carreira de Inspeção Escolar são constituídas de Cargos de Inspetor Escolar.
Art.17 – As Classes que compõem a Carreira de Supervisão Escolar são constituídas de Cargos de Supervisor Escolar.
Art.18 – A Classe que compõem a Carreira de Orientação Educacional é constituída de Cargo de orientador Educacional.
Art.19 – Para efeito desta Lei, entende-se por Cargo o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo.
Art.20 – Entende-se por referência o nível salarial integrante da faixa de salários, fixado para a classe e atribuído ao ocupaste do cargo, em decorrência do seu progresso salarial.
Art.21 – As Classes de que trata esta Lei compreendem referências simbolizadas pelos algarismos arábicos de 1 a 25, obedecendo aos critérios:
a) Professor Classe I referência de 01 a 06
b) Professor Classe II referência de 07 a 12
c) Professor Classe III referência de 13 a 18
d) Professor Classe IV referência de 19 a 25
e) Administrador Escolar Classe I referência de 13 a 18
f) Administrador Escolar Classe II referência de 19 a 25
g) Inspetor Escolar Classe I referência de 13 a 18
h) Inspetor Escolar Classe II referência de 19 a 25
i) Supervisor Escolar Classe I referência de 13 a 18
j) Supervisor Escolar Classe II referência de 19 a 25
l) Orientador Educacional Classe II referência de 19 a 25
Capítulo III
Da Descrição e Atribuições do Cargo
Do Professor
Art.22 – São chamadas de Atividades de Magistério as tarefas do Professor Classe I, II, III, IV do Administrador Escolar Classe I e II do Inspetor Escolar Classe I e II, do Orientador Educacional Classe II e do Supervisor Escolar I e II.
Art.23 – Compete ao Professor Classe I, II, III e IV, planejar e ministrar aulas em Cursos Regulares de Ensino da Educação Infantil , Ensino Fundamental , Ensino Médio, Educação Especial e Supletivos, transmitindo os conteúdos teórico-práticos [...]
Art.24 – Constituem tarefas do Professor:
I – NA ÁREA DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL:
– Planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa;
[...]
II – NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL E 1ª A 4 ª SÉRIE
– Planejar e ministrar o ensino das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental de 1ª à 4 ª série, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para propiciar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta científico-social;

[...]
III – NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 5 ª A 8 ª SÉRIE
– Ministrar aulas de comunicação e expressão em língua portuguesa, de matemática de ciências naturais, de estudos sociais, de educação física e de educação artística;

[...]

IV – NA ÁREA DO ENSINO MÉDIO
– Ministrar aulas de disciplinas componentes do currículo do Ensino Médio transmitindo os conteúdos teóricos-práticos pertinentes, por meio de explicações, dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas e desenvolvendo trabalhos de pesquisas correlatas, para possibilitar o pleno desenvolvimento intelectual do aluno e sua atuação responsável como cidadão participante da sociedade;
[...]
V – NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
– Ensinar técnicas de leitura e escrita, matemática e outras matérias do Ensino Fundamental e Médio a portadores de necessidades educativas especiais desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual moral e profissional com vistas a sua realização pessoal e integração na sociedade;
[...]
VI – NA ÁREA DO ENSINO SUPLETIVO
– Planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes a cada disciplina do Quadro Curricular do Ensino Supletivo;
[...]
– Executar outras tarefas correlatas.
VII – NA ÁREA DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE
– Ministrar aulas das disciplinas componentes do currículo do ensino profissionalizante, instruindo os alunos na execução das práticas operacionais específicas de tarefas industriais, comerciais, agrícolas e pecuárias em escolas regulares, centros de formação profissional ou nos locais de trabalho, orientando-os nas técnicas de utilização de máquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos para habilitá-los ao desempenho das ocupações específicas de cada
área;
[...]
– Executar outras atividades correlatas.
Capítulo IV
Da Descrição e Especificação dos Cargos
De Carreira de Especialistas em Educação Básica
Art.25 – É de competência do Especialista em Educação Básica:
I – DO ADMINISTRADOR ESCOLAR
Dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho das atividades docentes e discentes.
[...]
II – DO INSPETOR ESCOLAR
Inspecionar e orientar as atividades de ensino em unidades educacionais do Ensino da Educação Infantil Fundamental, Médio e Particular, supervisionando e avaliando essas atividades, para assegurar o cumprimento das normas legais aplicadas ao ensino é a regularidade no desenvolvimento do processo educativo.
[...]
– Executar outras tarefas correlatas.
III – DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
– Elaborar, acompanhar, atualizar e avaliar os planos e ações educativas, propondo diretrizes, implantando e implementando a Orientação Educacional nas Unidades Escolares, estabelecendo uma ação integrada entre Escola e Secretaria de Educação, visando uma atuação junto ao educando e o desenvolvimento do processo educativo.

[...]
IV – SUPERVISOR ESCOLAR
– Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, propondo normas, orientado e inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos educativos, em articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando impulsionar a educação integral dos alunos.

[...]
– Executar atividades correlatas.
Capítulo V
Da Habilitação Segundo as Classes
Art.26 – A formação do Professor realiza-se em cursos do Ensino Médio ou em curso Superior de graduação em Licenciatura Curta ou Plena.
Art.27 – A formação do Especialista em Educação Básica realiza-se em curso Superior de graduação em Licenciatura Curta ou Plena.
Art.28 – As classes de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, com as respectivas habilitações organizam-se em:
I – PROFESSOR:
a) Professor Classe I – habilitação específica do ensino médio, obtida em 3 séries;
b) Professor Classe II – habilitação específica do ensino médio, obtida nas 4 séries ou 3 séries acrescidos de 1(um) ano de Estudos Adicionais;
c) Professor Classe III – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em cursos de Licenciatura Curta;
d) Professor Classe IV – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, mais formação pedagógica de nível superior;

II – DO ADMINISTRADOR ESCOLAR:
a) Administrador Escolar Classe I – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Curta;
b) Administrador Escolar Classe II – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;
III – INSPETOR ESCOLAR:
a) Inspetor Escolar Classe I – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Curta;
b) Inspetor Escolar Classe II – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena.
IV – ORIENTADOR EDUCACIONAL CLASSE II:
a) Orientador Educacional Classe II – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena.
V – SUPERVISOR ESCOLAR:
a) Supervisor Escolar Classe I – habilitação específica de grau superior em nível de graduação , obtida em curso de Licenciatura Curta;
b) Supervisor Escolar Classe II – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;
Capítulo VI
Do Campo de Atuação
Art. 29 – As categorias funcionais de Docência de Educação Básica e Especialista em Educação Básica do Grupo Ocupacional magistério de 1º e 2º Graus são organizadas segundo a área de atuação:
Área de atuação 1 – Ensino Infantil, Ensino Fundamental de 1ª e 4ª série e Educação Especial.
Área de atuação 2 – Ensino Fundamental de 1ª a 6ª série.
Área de atuação 3 – Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série.
Área de atuação 4 – Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art.30 – As área de atuação abrangem as classes assim distribuídas:
I – Área de atuação I
Professor Classe I, II,III e IV.
Administrador Escolar Classe I e II.
Inspetor Escolar Classe I e II.
Orientador Educacional Classe II.
Supervisor Escolar Classe I e II.
II – Área de atuação 2
Professor Classe II, III e IV.
Administrador Escolar Classe I e II.
Inspetor Escolar Classe I e II.
Orientador Educacional Classe II.
Supervisor Escolar Classe I e II.
III – Área de atuação 3
Professor Classe III e IV.
Administrador Escolar Classe I e II.
Inspetor Escolar Classe I e II.
Orientador Educacional Classe II.
Supervisor Escolar Classe I e II.
IV – Área de atuação 4
Professor Classe IV
Administrador Escolar Classe II.
Inspetor Escolar Classe II.
Orientador Educacional Classe II.
Supervisor Escolar Classe II.
Parágrafo Único – Para o exercício em Classe do Ensino da Educação Infantil e Educação Especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino a ser oferecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art.31 – O Professor Classe I, em caráter precário, poderá desenvolver atividades do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e , excepcionalmente no Ensino Médio.
Art. 32 – O Professor Classe II, em caráter precário, poderá exercer atividades de Ensino Fundamental 5ªa 8ª Série e, excepcionalmente, no Ensino Médio.
Art. 33 – O Professor Classe III, em caráter precário, poderá desenvolver atividades de Ensino Médio.
Art.34 – Não se fará distinção, para qualquer eleito, entre os profissionais do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, em virtude das atividades, áreas de estudo, disciplina ou especialidades em que atuem.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, DA FUNÇÃO GERENCIAL E DA PROGRESSÃO
Capítulo I
Das Formas de Provimento
Art. 35 – São formas de provimento a nomeação e a promoção.
Capítulo II
Da Nomeação
Art. 36 – A nomeação para cargos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado, em concurso público de provas e títulos.
Art.37 – É condição para o exercício do cargo , o registro profissional em órgão existente.
Art.38 – O ingresso na carreira de Docência em Educação Básica e de Especialista em ação Básica, dar-se-á por nomeação na referência inicial da classe correspondente à habilitação a qual foi concursado.
Art.39 – Após o ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, o servidor estará sujeito a um estágio probatório no período de 02(dois) anos, os quais, decorridos com aprovação garantirão sua estabilidade.
Capítulo III
Da Promoção
Art.40 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, observadas as seguintes condições: (redação dada pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
I – aquisição de habilitação específica;
(acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
II – que o servidor não tenha atingido os últimos 5 (cinco) anos de tempo de contribuição anteriores à data em que cumprir os requisitos para a obtenção da sua aposentadoria voluntária.
(acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
Art.41 – Para que ocorra a promoção, o servidor deverá apresentar requerimento dirigido ao titular do órgão, devidamente instruído, com o comprovante da nova habilitação e a respectiva certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão gestor da previdência estadual.
(redação dada pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
§ 1º – A promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus nas áreas de carência do sistema estadual de educação.
(acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
§ 2º – O Poder Executivo, mediante decreto, divulgará no primeiro trimestre de cada ano, o quadro de necessidades, elaborado pelo órgão responsável pela formulação da política educacional do Estado com indicação das disciplinas e os respectivos números de vagas.
(acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
§ 3º – Os critérios para promoção serão definidos por Decreto. (acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
§ 4º – Na hipótese em que o servidor tenha prestado serviço em outro órgão da administração pública estadual, federal, municipal e na iniciativa privada, o cômputo do respectivo tempo de serviço utilizado como tempo de contribuição, deverá ser comprovado quando da habilitação para a promoção, mediante certidão passada pelo órgão gestor da previdência estadual, sob pena de cassação da promoção. (acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
Art.42 – A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.
(redação dada pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
Parágrafo único – Para atender a necessidade do serviço do sistema estadual de educação  é permitido ao titular do órgão proceder a movimentação do servidor de uma área de atuação para outra área de atuação. (acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
Capítulo IV
Da Função Gerencial
Art.43 – A direção dos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado, será exercida por integrante do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, processo seletivo interno de provas e títulos, obedecendo aos seguintes critérios:

I – Para as Unidades de Ensino de Educação Infantil e Fundamental:
a) Licenciatura Plena ou Curta em Pedagogia;
b) Outro curso de Licenciatura Plena ou Curta;
c) Formação a nível de Ensino Médio mais Estudos Adicionais.
II – Para os Centros do Ensino Médio:
a) Licenciatura Plena em Pedagogia;
b) Licenciatura Curta em Pedagogia;
c) Outro Curso de Licenciatura Plena ou Curta.
Parágrafo Único – Na ausência de pessoal que preencha as qualificações acima, a função deverá ser exercida por pessoa que apresentar formação pedagógica compatível com nível de escolarização da Unidade Escolar.
Capítulo V
Da Progressão
Art.44 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma classe e mesmo cargo.
Art.45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores:
I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
a) Professor Classe I
Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos;
Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos;
Referência 3 – de 10 a menos de 15 anos;
Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos;
Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos;
Referência 6 – a partir de 23 anos.
b) Professor Classe II
Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos;
Referência 8 – de 5 a menos de 10 anos;
Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos;
Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos;
Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos;
Referência 12 – a partir de 23 anos.
c) Professor Classe III e Especialistas Classe I
Referência 13 – de 0 a menos de 5 anos;
Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos;
Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos;
Referência 16 – de 15 amenos de 20 anos:
Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos;
Referência 18 – a partir de 23 anos.
d) Professor Classe IV e Especialistas Classe II
Referência 19 – de 0 amenos de 3 anos;
Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos;
Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos;
Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos;
Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos;
Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos;
Referência 25 – a partir de 23 anos.
II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES
FATORES:
a) Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo;
b) Capacitação e aperfeiçoamento;
b Cumprimento do deveres.

Art. 46 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á  mediante avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b,c e d, do inciso I do artigo 45.
Art.47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres da cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações.
[...]
Capítulo VI
Das Normas e Critérios de Avaliação De Desempenho

[...]“

***

Sds

Roberto C. Santos.

Prezados leitores e leitoras, em especial, integrantes de carreiras com o mesmo problema da carreira Auditoria (ausência de promoção plena para que os ocupantes da classes iniciais possam alcançar as classes finais da estrutura),

Penso que muitos dos entendimentos pacificados, ou em vias de o ser, no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre promoção em carreiras públicas, foram enfocados na Sessão do dia 07/05/2007,  nos debates sobre a ADIn 3.567.

Abaixo, transcrevo trechos do áudio da referida Sessão (ressalvo que posso, eventualmente, ter cometido alguns equívocos mínimos de transcrição. Fi-la a partir da gravação do vídeo veiculado pela TV Justiça).

ADIn 3.567 – Plenário – dia 07/05/2007:

Min. Ricardo Lewandowski (Relator):
“O que se discute aqui [...] discute-se apenas a necessidade de concurso público, ou seja, temos de decidir aqui se se trata de uma ascensão ou transferência para cargos diversos, vedada pela Constituição, ou se se trata de uma promoção para cargos que integram uma mesma carreira.

E concluí que se trata exatamente dessa última hipótese. Por quê? Primeiramente, também me amparo em duas ADIns aqui em que a matéria foi examinada em tese pelo eminente Min. Moreira Alves, em que se fez uma clara distinção entre ascensão e transferência de um lado, e de outro lado entre a questão da promoção para cargos dentro de uma mesma carreira, o que é admitido pela Constituição. E mais: também verifiquei aqui que existem alguns precedentes em que esta Corte examinou esta promoção, no estado do Maranhão, nesta carreira dos professores, em que se julgou perfeitamente constitucional. Um deles foi no RE 441.824, em que foi relator Vossa Excelência, exatamente [refere-se, smj, ao Min. Gilmar Mendes], em que se julgou, reconheceu-se, na linha inclusive do parecer do Min. Público, que a promoção de uma servidora do estado do Maranhão à classe IV, dentro da mesma carreira estadual, não afronta o art. 37, II da CF.

Naquela oportunidade, a Procuradoria afirmou o seguinte: “tal exegese  se coaduna com a remansada jurisprudência do Egrégio STF acerca da questão ora posta sob exame, no sentido de que o concurso público é inafastável apenas em se tratando de cargo diverso e não de cargos estruturados de uma mesma carreira. Noutro caso concreto, envolvendo o mesmo tema, o mesmo estado, o Min. Gilmar Mendes negou seguimento ao RE 434.081, interposto pelo estado do Maranhão [...]“

Min. Eros Grau:
“[...] Quero lembrar o seguinte: o que a Constituição diz é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia. Investidura! Então, se estamos dentro de uma mesma carreira, eu posso chegar até a imaginar o seguinte: se eu fui investido em um cargo público, dentro de uma carreira, que vai do primeiro ao segundo grau, nos termos dessa lei, para que eu possa chegar ao segundo grau, eu estou dentro da carreira, o que eu preciso é apresentar ou defender uma tese, se ela for análoga à do Itamarati, ou fazer um curso de Estado-Maior, se for análoga à militar, ou fazer eventualmente um curso de Pedagogia. Ou eventualmente até um curso superior, para chegar lá. [...]

O art. 37 fala em investidura em cargo ou emprego público. Começo de carreira. Havia ficado uma dúvida de fato, Min. Lewandowski, a dúvida que o Min. Pertence tinha e eu também. Agora ficou mais do que claro. É mais de uma carreira. A situação é análoga à militar e à diplomática. Estou acompanhando Vossa Excelência.

Min. Marco Aurélio:
“[...] quando vem algo que – preciso presumir o que normalmente ocorre – visando estimular a dedicação à carreira, nós aí brecamos, peremptoriamente, imaginando que se aprovou este estatuto apenas para se beneficiar aqueles que já estão no quadro… A minha visão é outra.

Sempre votei no plenário apontando que a promoção em si é salutar. O que não posso imaginar é a passagem de uma carreira para outra. Foi o que a Ministra colocou. Se faz concurso para certo cargo, de carreira, e posteriormente há a transposição para um cargo que nada tenha a ver com a carreira em si. Mas aqui, não, aqui se nós pegarmos o estatuto [...] vamos ver que há uma interligação.
[...]

Min. Sepúlveda Pertence:
“Essa é uma defesa veemente que Vossa Excelência fez da ascensão funcional”.

Min. Marco Aurélio:
“Eu não falo porque se tornou um palavrão”. Pelos desvirtuamentos, o vocábulo se tornou uma palavra chula, na Administração Pública. Por isso, já não falo mais nem em ascensão”.

[...]

Ministro Joaquim Barbosa:
“Gostaria de explicitar o voto que já esbocei: julgo constitucional a lei, sob reserva da seguinte interpretação: que a promoção se faça de uma classe para outra da mesma carreira. Que não haja promoção que implique transposição de uma carreira para outra. E também não vejo nenhum empecilho a que se organizem concursos públicos para acesso diretamente a determinadas classes de uma carreira, desde que respeitadas as exigências de habilitação específicas para aquele nível, que é, aliás, o que já ocorre na magistratura superior.”

———————

Sds.

Roberto C. Santos.

Prezados leitores e leitoras,

O colega Vereador em Fortaleza-CE e Analista-Tributário da RFB Márcio Lopes, no vídeo referenciado abaixo, discursa sobre a  impropriedade da contratação de terceirizados, em detrimento do aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público.

No You Tube também podem ser encontrados vários outros vídeos de discursos do colega, sobre outros temas de igual interesse para a sociedade. Fica aqui meus parabéns pelo trabalho!

Sds.

Roberto Carlos dos Santos.

Prezados leitores e leitoras,

Recebi o seguinte email do colega Analista-Tributário Marco Alcantara. Como ainda não tive tempo de ler os arquivos indicados, cuja leitura pareceu-me bastante interessante, e necessitará, portanto, do devido aprofundamento, posto, por ora, a seleção que ele fez.

Sds.

Roberto C. Santos.

* * *

“Caro Roberto Carlos,

Sugiro a leitura integral.

Seguem trechos extraídos do texto base da Conferência Nacional de Recursos Humanos:

http://www.planejamento.gov.br/hotsites/conferencia/arquivos_down/Texto_Base_nacional.pdf

http://www.planejamento.gov.br/hotsites/conferencia/arquivos_down/Texto3_Diretrizes_Carreiras.pdf

Página: 11/43 do primeiro endereço.

(…)

“Existem atividades exclusivas de Estado que podem ser exercidas por diversas categorias do serviço público federal, respeitados os limites da legalidade e da competência, superando o conceito de carreira típica de Estado, que propiciava a criação de diferenciações salariais e de nichos de poder entre as diversas categorias de servidores.”
(…)

páginas 19 e 20/43 do primeiro endereço.
(…)

Em relação aos cargos, unidade básica das carreiras, faz-se necessário encontrar mecanismos que permitam que as descrições dos cargos já existentes possam ser atualizadas até o limite imposto pela Constituição, o que possibilitará a ampliação do escopo da racionalização das atribuições, com a fusão de cargos de mesma natureza. Os novos cargos criados devem ser de amplo espectro, à semelhança do que foi feito no âmbito do PGPE, que passou a contar com cargos cujas características permitem a sua utilização em vários órgãos e entidades, recuperando, em nome do princípio da eficiência, características como a transversalidade e a mobilidade. A criação das chamadas carreiras transversais, como as de Infraestrutura e de Desenvolvimento Social consolida essa diretriz.

A estruturação do PGPE para abrigar os cargos técnicos e administrativos que perpassam toda a Administração Pública, a renovação de sua arquitetura, a recomposição de suas remunerações são exemplos da renovação por que passa o quadro de pessoal da Administração Pública Federal, o mesmo tendo sido aplicado a vários outros planos.

Outro avanço significativo foi a mudança de concepção quanto às formas de desenvolvimento nos planos de carreira ou de cargos, o que exige a associação entre a política nacional de capacitação e a aquisição e valorização das competências necessárias ao bom desempenho no cargo, pelos mecanismos de progressão e promoção e pelas sistemáticas de avaliação de desempenho, que deixam de ser processos externos para serem intrínsecas às carreiras e aos cargos.

(…)”

Forte abraço,
Marco Alcantara

Prezados leitores e leitoras, em especial colegas Analistas-Tributários,

Alguns fatos recentes – sobretudo: ADIn do Fisco da Bahia (e o parecer da AGU referido na postagem que fiz recentemente), ação de promoção que alguns colegas ajuizaram – reforçam um pensamento antigo, renovado em alguns pontos: o da oportunidade e conveniência de o SindiReceita (Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da RFB) ajuizar em nome de seus filiados (ou, melhor ainda, se possível, tentar que um partido político o faça) uma ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou uma Arguição de Descumprimento de Preceito [Constitucional] Fundamental (ADPF)*, para o fim de tornar a carreira Auditoria uma carreira plenamente compatível com a Constituição Federal, para todos os fins, em especial, para eliminar as restrições à promoção dos Analistas-Tributários para as classes finais da carreira que sempre integraram, desde a criação do cargo.

* Sobre ADPF, vejam:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Argui%C3%A7%C3%A3o_de_descumprimento_de_preceito_fundamental.

Basicamente, a idéia é, em linha similar à adotada no parecer da AGU, requerer a interpretação conforme a Constituição, em relação aos art. 3º e art.4º, §1º, da Lei nº 10.593/2002 (transcritos abaixo):

“Art. 3º   O ingresso nos cargos das Carreiras  disciplinadas nesta Lei far-se-á no  primeiro padrão da classe inicial  da respectiva tabela de vencimentos,  mediante concurso público de provas  ou de provas e títulos, exigindo-se  curso superior em nível de  graduação concluído ou habilitação legal  equivalente. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)”

[...]

“Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.”

Para que tais dispositivos estejam em conformidade com a Constituição, é necessário que sejam interpretados de modo a que o ingresso por concurso público se dê exclusivamente na classe inicial, padrão inicial da carreira Auditoria, o que corresponde hoje ao padrão inicial do cargo de Analista-Tributário. Deve ser vedada a possibilidade de ingresso direto no cargo intermediário dessa carreira, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal sobre o instituto carreira pública.

Não dá mais para ficar na eterna indefinição: ou integramos uma carreira de verdade, como entendemos que o deva ser, ou do contrário, talvez seja melhor que os cargos sejam definitivamente separados.

Não pratico nenhuma religião, mas já fui católico praticante, e guardei na memória ensinamentos bíblicos. Recordo agora de um que vem bem a propósito: “Conheço as tuas obras, que nem és frio nem quente. Quem dera fosses frio ou quente! Assim, porque és morno e nem és quente nem frio, estou a ponto de vomitar-te da minha boca (Apocalipse 3: 15-16 – conforme http://www.supertextos.com/texto/Discurso_De_Formatura/752). Em suma: desde os tempos bíblicos, a indefinição de posicionamentos é considerada abominável.

Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
Analista-Tributário da RFB
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2009

Prezados leitores  e leitoras,

Esta postagem é um tanto quanto específica sobre a questão do desenvolvimento funcional de todos quanto, no serviço público, integrem carreiras nas quais se criam embaraços para a promoção aos cargos das classes finais das respectivas estruturas, e onde haja necessidade de uma correta definição em lei das atribuições efetivamente exercidas.

Especificamente, trago nesta postagem o caso da ADIn 4.233/2009 – caso da reestruturação do Fisco da Bahia – onde lei estadual de iniciativa do Executivo (Lei Estadual 11.470/2009), evidentemente aprovada na Assembléia Legislativa, reconheceu aos antigos Agentes de Tributos Estaduais o efetivo exercício de atividades que já vinham, há vários anos, exercendo na prática.

A situação é bastante assemelhada à existente na Carreira Auditoria. Tanto é assim que uma entidade que historicamente vem se notabilizando por investir pesadamente dinheiro de seus filiados em tentativas de barrar a evolução funcional da categoria dos Analistas-Tributários, já se posicionou como interessada no desfecho da referida ADIn (”amicus curiae“), sob a pretensão de se “afastar a ocorrência de precedente que poderia, ainda, servir de parâmetro para a mesma manobra em relação ao Analista Tributário”

Diante de discussão interna sobre se deveríamos – os Analistas-Tributários, por intermédio do SindiReceita (Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da RFB) – igualmente buscar ingressar na referida ADIn como “amicus curiae“, posicionei-me inicialmente em sentido contrário. Basicamente, em função de dois motivos: 1) a causa não seria, em princípio, de nosso interesse direto (reavaliei essa posição, como direi); e 2) Não deveríamos despender preciosos recursos dos filiados se isso fosse somente para refutar argumentos falaciosos de nossos conhecidos oponentes (verifiquei, também, que há necessidade premente desse investimento).

Mudei de opinião, ontem mesmo, algumas horas depois de enviar e-mail aos demais colegas da Diretoria Executiva Nacional do SindiReceita. O que me fez reavaliar o posicionamento anterior foi a leitura da manifestação da Advocacia Geral da União (AGU), disponível no portal do Supremo Tribunal Federal (STF):

http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?tipoConsulta=PROC&numeroProcesso=4233&siglaClasse=ADI

Na referida manifestação, propõe-se a interpretação conforme a Constituição, para se excluir da abrangência do dispositivo legal que “atribui novas competências aos Agentes de Tributo Estadual” apenas os servidores que ingressaram antes da reestruturação da carreira para NS.

A questão do Fisco da Bahia passa, assim, smj, a apresentar interesse também para os Analistas-Tributários, e para várias outras categorias que passaram por reestruturações semelhantes  (alteração dos requisitos de escolaridade para ingresso no respectivo cargo) (Carreira da Polícia Federal, por exemplo).

Uma vez sufragada pelo STF a referida tese da AGU, põe-se em risco a situação de todos aqueles servidores que, mesmo sendo portadores de diplomas de nível superior (a esmagadora maioria, em decorrência da grande competitividade dos respectivos concursos públicos), e tendo, naturalmente, mais tempo de experiência no cargo, ingressaram no cargo em momento anterior à respectiva reestruturação.

Tende-se a criar uma situação de nítida injustiça, se for realizada essa discriminação entre duas espécies de servidores portadores de diploma de nível superior (a dos que ingressaram antes da exigência de NS, e a dos que ingressaram depois): os que têm mais experiência no serviço, e cuja situação funcional invibilizava a prestação de novo concurso público ficarão em nítida desvantagem funcional.

Na época da reestruturação da carreira, seria, na prática, inviável ao então ocupante daqueles cargos prestar novo concurso público (a partir de então, de NS) para o mesmo cargo, porquanto teria de regredir ao padrão inicial.

Assim, se a tese da AGU vingar, haverá a nítida tendência a se criarem duas espécies de servidor ocupantes do mesmo cargo: a dos que terão direito a exercer a plenitude de atribuições, e a dos que sofrerão restrições. Fica mais clara a inadequação desse entendimento quando se comparam dois servidores igualmente portadores de diplomas de nível superior.

Pelo exposto, passei a defender que o SindiReceita também busque ingressar como amicus curiae na referida ADIn, não por que nosso eternos rivais de carreira ingressaram em Juízo com suas conhecidas falácias, mas por que, efetivamente, há, na questão, interesse jurídico da categoria dos Analistas-Tributários da RFB.

Sobre o ingresso como amicus curiae, e o tempo para requerimento como tal, indico o seguinte artigo, da advogada Damares Medina:

[MEDINA, Damares. A finalidade do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 717, 22 jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6917>. Acesso em: 04 jul. 2009.]

Transcrevo, abaixo, os trechos da manifestação da AGU essenciais para o entendimento do problema:


[...]
Verifica-se, assim, que a questão atinente às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram apenas o segundo grau [ Nota do redator desta postagem: essa é evidentemente uma premissa equivocada. A presunção, na atualidade, devido à forte concorrência nos respectivos concursos públicos, é justamente em contrário: a de que a maioria desses servidores já é portadora de diploma de nível superior.], e pelos novos, titulares de curso superior, guarda estrita pertinência com o postulado do concurso público, porquanto os antigos Agentes de Tributos Estaduais, os quais foram investidos do exercício de atribuições atinentes ao cargo de nível médio para o qual prestaram concurso, passaram a exercer atribuições, com a edição da Lei 11.470/09, atinentes a cargo de nível superior, havendo, na espécie, violação ao art. 37, II, da Carta Maior.

Não fosse o fato de a carreira de Agente de Tributos Estaduais ser ocupada por duas classes de pessoas – (i) as que foram investidas em cargo de nível médio, para desempenhar atribuições de nível médio e (ii) as que foram investidas em cargo de nível superior e que podem, portanto, desempenhar atribuições de cargo de nível superior – as novas atribuições do cargo, decorrentes da Lei nº 11.470/09, não violariam o preceito do art. 37, II, da Lei Maior.

No entanto, em razão daqueles ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais que foram investidos em cargo de nível médio, verifica-se violação à regra constitucional, uma vez que a legislação estadual possibilitou espécie de provimento derivado desses antigos ocupantes do cargo em questão, para cargo de nível superior, com atribuições de nível superior, sem, todavia, a realização do concurso público respectivo.

[....]
[Conclui:]

Dessa forma, considerando-se que a Lei nº 11.470/2009 alterou as atribuições do Agente, extrai-se de seu conteúdo verdadeiro propósito de convalidar provimento derivado de cargos, porquanto legitima hipótese de ascensão funcional e aproveitamento de ocupantes de cargos de nível médio para o exercício de atividades relativas a carreira de nível superior.

Assevera-se, no entanto, que a inconstitucionalidade se verifica, apenas, no tocante à fixação de atribuições de nível superior aos Agentes de Tributo de nível médio, cuja investidura se deu anteriormente à edição da Lei n.º 8.210/02, a qual passou a exigir nível superior para o provimento do cargo.

Dessa forma, merece interpretação conforme o art. 2º, II, da Lei 11.470/09, no ponto em que atribui novas competências aos Agentes de Tributo Estadual, a fim de que sejam excluídos de sua aplicação os ocupantes do referido cargo, de nível médio, cuja investidura se deu antes da Lei nº 8.210/02.

Conclusão:

Ante o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela constitucionalidade do art. 24 da Lei nº 11.470/2009, reconhecendo-se a procedência parcial do pedido, apenas para que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal aos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009, do Estado da Bahia, limitando-se a aplicação de tais dispositivos aos Agentes de Tributos Estaduais de nível médio, cuja investidura se deu anteriormente à Lei nº 8.210/02.

******************************************

Sds.
Roberto Carlos dos Santos.
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
RJ, 4 de julho de 2009

Manifesto das Delegacias Sindicais do Sindireceita no Estado de Minas Gerais
Fonte (acesso em 03/07/2009):
http://www.sindireceita.org.br/?ID_MATERIA=14690

Os representantes das Delegacias Sindicais do Sindireceita no Estado de Minas Gerais, reunidos na sede do Conselho Estadual de Delegacias Sindicais – CEDS/MG, em 27/06/2009, vêm a público repugnar a Portaria nº 25, de 03/06/2009, do Delegado da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG, que trata de delegação de competência, estendida de maneira generalizada, a todos os integrantes do cargo de AFRFB lotados em determinadas seções daquela unidade da Receita Federal do Brasil.

A discussão acerca da necessidade de uma definição clara das atribuições dos cargos que compõem a carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil já dura mais de uma década e é uma demanda histórica dos Analistas-Tributários. Até hoje, o tema não foi enfrentado com coragem por nenhuma das Administrações que passaram pela Casa.

Num cenário de instabilidade econômica, sobrecarga de trabalho, indefinições quanto à continuidade na Casa dos colegas oriundos da antiga Secretaria da Receita Previdenciária e entrada dos novos colegas do PECFAZ, também sem nenhuma definição do seu campo de atuação, tratar do tema atribuições, sem a devida transparência e sem a efetiva participação de todos os atores interessados, é, no mínimo, temerário.

Tais iniciativas buscam concretizar um discurso de caráter corporativo e sindical. Optar por este caminho vai de encontro a todos os esforços feitos pelo Sindireceita no âmbito da 6ª Região Fiscal, no sentido de promovermos um ambiente de trabalho menos belicoso e mais harmônico.

Pela sua impropriedade, pela total falta de sintonia do ato com o momento vivido pela Casa, pela utilização de instrumento normativo inadequado segundo várias decisões do Poder Judiciário, mas principalmente pelo desconforto causado em seus filiados, que se vêem, mais uma vez, surpreendidos com a abordagem pouco democrática de tema tão caro aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, as Delegacias Sindicais do Sindireceita no Estado de Minas Gerais tomarão todas as medidas cabíveis, políticas e judiciais, na defesa do interesse de seus filiados e dos princípios constitucionais que devem prevalecer na administração pública.

* Delegacias Sindicais do Sindireceita, em Belo Horizonte, Contagem, Divinópolis, Governador Valadares, Montes Claros, Sete Lagoas, Uberlândia, Uberaba e Varginha.

Prezados leitores e leitoras,

Quero expressar, de público, minha enorme satisfação com as notícias do Boletim de hoje  ( Bol. 122, de 03/07/2009) do SindiReceita – Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da RFB, extremamente alvissareiras, sob vários aspectos.

Fonte:

http://www.sindireceita.org.br/?ID_MATERIA=14690

Sds.

Roberto C. Santos.

* * *

Sindireceita representa o fisco em reunião com OCDE e defende promoção funcional


Diretores do Sindireceita e representantes da OCDE, do Ministério do Planejamento e do Banco Mundial fizeram uma avaliação das políticas da RH no serviço público


O Sindireceita foi a entidade sindical escolhida para representar os servidores da carreira de Auditoria da Receita Federal
no encontro sobre política de recursos humanos do governo federal com a missão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No encontro realizado ontem (2) na Escola Nacional de Administração Pública (Enap), em Brasília (DF), o presidente do Sindireceita, Paulo Antenor de Oliveira, destacou que um dos principais problemas do serviço público brasileiro é a fragmentação de carreiras, o que fragiliza o funcionalismo e gera ineficiência na prestação de serviços ao cidadão.

Destacando o exemplo da Receita Federal do Brasil, Antenor defendeu a possibilidade de promoção funcional como solução para problemas internos e para melhoria na eficiência do órgão. Segundo ele, o modelo atual, com dois cargos, que não se comunicam, em uma mesma carreira, gera perdas ao governo e à sociedade. Ele também ressaltou que é necessário definir as atribuições dos servidores. “Situações como essas levam a graves conflitos internos com repercussões para toda a sociedade. Podemos citar vários exemplos, mas para se ter uma ideia, enquanto o País sofre com constantes quedas na arrecadação de impostos, somente em créditos tributários em processos fiscais a Receita Federal tem um estoque de R$ 430 bilhões. A análise desses créditos poderia ser feita por Analistas-Tributários, mas por decisão da administração apenas auditores podem efetuar essa função, que na prática não é executada”, disse.

Paulo Antenor também destacou que com a possibilidade de promoção funcional o Estado e a sociedade seriam beneficiados. O presidente do Sindireceita acredita que, ao invés de abrir concurso para contratação de um novo servidor, sem nenhuma experiência para ocupar a classe inicial de um dos cargos, o governo poderia instituir um sistema de avaliação interna, privilegiando o mérito e permitindo que aqueles que fossem evoluindo na carreira, e com a experiência adquirida ao longo dos anos, ocupassem esses espaços. Já o ingresso do novo servidor se daria na classe inicial da carreira e não do cargo, como é hoje. “O que temos atualmente é um Estado desembolsando mais de R$ 12 mil para ensinar um servidor recém aprovado em concurso a trabalhar. No caso da Receita Federal, o novo servidor demora entre 3 e 5 anos para conhecer a realidade de trabalho da instituição. Portanto, o modelo atual traz implicações para todos”, disse.

A representante da OCDE e consultora sênior da Câmara da Secretaria do Tesouro do Canadá, Tatyana Teplova, explicou que em seu país existe um sistema de promoção funcional, que permite ao servidor evoluir dentro da carreira, por meio de avaliações que tem como princípio o mérito. Ainda de acordo com o representante do Banco Mundial, Jeffrey Rinne, no histórico de pesquisas da OCDE há uma ampla gama de soluções para conflitos desta natureza e a base das relações democráticas, entre os servidores e o estado, está na avaliação por mérito.

A missão da OCDE que está no Brasil é formada por consultores de vários países e também conta com representantes de outros órgãos internacionais como Banco Mundial. A pesquisa sobre a gestão da política de Recursos Humanos no Brasil está sendo feita com representantes dos servidores e de órgãos do governo. Além dos problemas da administração pública federal, os integrantes da missão também vieram ao País para conhecer o trabalho realizado pelo Ministério do Planejamento (MPOG), em especial, os resultados da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP). Na reunião realizada ontem, o Sindireceita também foi representado pelo presidente do Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE), Gerônimo Sartori, pelo ex-vice-presidente da DEN, Jether Abrantes e pelo diretor de Defesa Profissional e Estudos Técnicos, Rodrigo Thompson.

MNNP

Na opinião do presidente do Sindireceita, a MNNP inaugurou uma nova forma de diálogo entre servidores e governo. Segundo ele, apesar das deficiências ainda existentes é preciso admitir que hoje o diálogo é constante. “Os dois lados precisam evoluir. Com a criação e o desenvolvimento da MNNP as partes foram colocadas em cheque. Não estávamos acostumados com essa abertura, o que forçou mudanças que ainda não foram totalmente concretizadas. Precisamos também destacar que o governo, apesar de priorizar a negociação com centrais e federações, teve a sensibilidade de entender que era preciso trazer para a Mesa os sindicalistas que representam legitimamente suas categorias, como é o caso do Sindireceita que tem uma postura independente”, disse. Antenor ressaltou que apesar da evolução no relacionamento com o Ministério do Planejamento, outros ministérios e órgãos de governo não têm a mesma visão e disposição para o diálogo. “Temos mais facilidade e acesso para discutir as questões da categoria no Planejamento do que com a Receita Federal ou a Fazenda”, criticou.

A diretora do Departamento de Relações de Trabalho da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Maria Gabriela El Bayeh, fez um histórico das relações sindicais no País e da criação da Mesa Nacional de Negociação Permanente. Ao falar da dinâmica de trabalho na MNNP, ela destacou as dificuldades envolvidas no processo de negociação com os mais de 400 sindicatos existentes no País e da preferência do governo em tratar com as centrais sindicais e confederações. “Criamos um instrumento poderoso para mediar conflitos. Antes, os servidores entravam em greve para abrir negociação. Em linhas gerais, não existe mais a greve pré-diálogo, mas sim a greve como último mecanismo diante de um impasse”, analisou. Ela lembrou que o outro desafio enfrentado foi fazer o Congresso Nacional entender que os acordos que foram encaminhados para votação já estavam fechados e que, portanto, deveriam ser cumpridos pelo governo e sindicatos, em uma referência à tentativa de alteração em plenário das propostas que haviam sido negociadas na Mesa. “No início tivemos sérias dificuldades para estabelecermos um canal efetivo de diálogo, até mesmo pela complexidade da conjuntura, mas finalmente conseguimos avançar” , destacou.

Prezados leitores e leitoras,

Embora um pouco “off-topic” em relação ao escopo do Blog, achei interessante a postagem, uma vez que o assunto é inegavelmente de interesse amplo.

Meus parabéns ao Juiz. No estado precário como anda a saúde pública em nosso País (em especial, venho ultimamente presenciando o quão dramático anda o atendimento público nos hospitais aqui do RJ), esse “reforço de caixa” parece-me bem apropriado.

Sds.

Roberto C. Santos.

* * *

Traficante vai pagar gastos de saúde com usuário
Fonte (acesso em 02/07/2009):
http://br.noticias.yahoo.com/s/02072009/25/manchetes-traficante-pagar-gastos-saude-usuario.html

Qui, 02 Jul, 09h15

Além de anos de cadeia, traficantes internacionais agora estão sendo condenados a desembolsar quantias em dinheiro para custear o tratamento de usuários de drogas e, assim, reparar os danos causados à saúde pública. Duas sentenças recentes da Justiça Federal de São Paulo determinaram pagamento de até R$ 50 mil ao Ministério da Saúde e à Secretaria Estadual da Saúde.
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“É inegável que o governo tem um gasto considerável no tratamento, por meio do sistema público de saúde, de dependentes químicos e outras vítimas do narcotráfico. O prejuízo do Estado deve, pois, ser suportado não apenas pela sociedade civil, mas também pelos condenados por crimes relacionados com o tráfico”, afirmou na sentença o juiz Ali Mazloum, da 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em ação penal contra dois acusados, [...]

Essa foi a segunda decisão do juiz com base em nova regra instituída no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal – modificado pela Lei 11.719, de 2008. Ela determina que o juiz deverá fixar o “valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração”. Assim, não se trata da apreensão de bens obtidos ilicitamente, mas da reparação pelo criminoso do prejuízo que ele causou. Para Mazloum, os traficantes devem reparar o mal que praticaram custeando o tratamento de dependentes.

[...na íntegra no link acima referenciado...]

02/07/2009

PGFN divulga lista de inscritos com nome na dívida ativa
Fonte (acesso em 02/07/2009):
http://www.fazenda.gov.br/audio/2009/julho/a020709.asp

Renegociação da dívida de crédito rural tem prazo prorrogado

A partir do mês de julho a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passa a divulgar, em sua página na Internet (www.pgfn.fazenda.gov.br), a lista das pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

O objetivo é dar mais transparência e segurança para quem opera com crédito e financiamento. Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, a lista possui um milhão de devedores, com 3,9 milhões de inscrições. Hoje a dívida ativa total é de cerca de R$ 650 milhões, com dois milhões de devedores inscritos (valor global).

Somente no primeiro dia de funcionamento, a ferramenta recebeu mais de cinco mil acessos. A consulta pode ser feita por meio do número do CPF, ou CNPJ, ou pela letra inicial da pessoa física ou jurídica. A relação de nomes será atualizada mensalmente pela PGFN.

O sistema também permite que o devedor reveja sua restrição. “Se o devedor tiver quitado a dívida e nome ainda constar na lista, ele poderá entrar com uma reclamação. A PGFN irá analisar a justificativa e dar uma resposta no prazo máximo de cinco dias, ou a restrição é retirada da lista automaticamente”, explicou Adams.

[...continua no link acima referenciado, inclusive com áudio...]

Prezados leitores e leitoras,

Como tenho percebido que essa questão (remissão e parcelamento da Lei 11.941/2009 – ex-MP 449/2008) tem despertado bastante interesse, transcrevo a seguinte questão e respectiva resposta, sobre prazo para implementação.

O leitor Carlos Alves Filho:

“Sou devedor referente a uma pequena Firma que tenho e minha dívida está enquadrada na Lei da anistia. Porque não consigo resolver meu problema ? Sempre que vou à Receita recebo como resposta: ” Não temos conhecimento dessa Lei”, Será que a gente merece ser tratado assim? Sou Aposentado, tenho 75 anos; ainda trabalho e minha Firma é ME e não consigo resolver o problema.
Gostaria de orientação.
Grato.”

Prezado Carlos Alves Filho,

Como infelizmente de costume, de fato, temos – os servidores em geral – muito pouca informação oficial e instruções sobre (também) esse assunto. Assim, dá para se compreender perfeitamente sua indignação (e a de muitos outros contribuintes).

Lembro que, há algum tempo atrás (03/04/2009), chegou-se a noticiar, na mídia, o seguinte:

“Prazos

A previsão é que os contribuintes com dívidas não previdenciárias tenham sua situação regularizada no fim de maio. Para os débitos previdenciários, o prazo da Receita é até 30 de junho. O perdão das dívidas faz parte de um processo de limpeza na base de dados de devedores da União feito pelo governo.”

Fonte:
http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=873853&tit=Fazenda-perdoa-R-3-bilhoes-em-dividas-de-contribuintes

Postagem nossa da época, sobre essa matéria:
http://rfbalemdosmuros.wordpress.com/2009/04/03/mp-4492008-fazenda-perdoa-r-3-bilhoes-em-dividas-de-contribuintes/

Ocorre que a MP 449/2009 tramitou no Congresso e sofreu importantes modificações. Veja, no dispositivo a seguir transcrito, que se deu à RFB novo prazo para implementação:

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/2009/lei11941.htm):
“Art. 1o [...]
§ 3º Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei [N.B: a Lei foi publicada em 28.5.2009], os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: [...]”

Assim, espera-se cumprimento desse dispositivo até o final do presente mês.

Impossível, nesse momento, não lembrar, por oportuno, que, se esse prazo não for cumprido, não terá sido a primeira vez.

Veja-se, como exemplo, o teor do art. 50 da Lei nº 11.457/2009, que determina(va), literalmente:

Art. 50. No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

Fonte : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm

Ou seja: como a Lei nº 11.457/2007 foi publicada em 19.3.2007, o Poder Executivo tinha até março de 2008 para encaminhar ao Congresso Nacional o referido projeto de lei orgânica das Auditorias Federais. Até o presente momento, esse dispositivo ainda não foi cumprido (a menos que isso tenha sido feito por algum ato não publicado, para não dizer “secreto”). Se há dificuldades para implementação do referido plano de carreira, é presumível que haja inclusive maiores dificuldades para se implementar dispositivos que mexem profundamente na base de controle dos créditos tributários federais.

Lembro também outro caso de descumprimento de prazo (dessa vez, constitucional). Nesse exemplo, a própria Constituição determina(va), no art. 24 do ADCT:

“Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Conforme reconheceu importante autoridade do governo, esse dispositivo constitucional “jamais foi cumprido”.

Em suas próprias palavras:

“Esse princípio tinha, de acordo com o art. 24 do ADCT um prazo para ser implementado que deveria ser de 18 meses contados a partir de 5 de outubro de 1988. Então, cumprido esse prazo, nós deveríamos ter, em meados de 1990, implementada uma reforma administrativa, uma ampla reforma administrativa, – não é ? – e a compatibilização de quadros de pessoal à estruturação do Regime Jurídico Único, estatutário por definição, e planos de carreira para os servidores da Adm. Publica Direta, autarquias e fundações. Pois bem, nós tivemos, ao final de 1990, a aprovação da Lei n. 8112. No entanto, a questão do art. 24 permaneceu não cumprida, ou seja, não foi feita a tal reforma. Não foi feita a tal reestruturação e, desde então, se tem um processo um tanto anárquico de reestruturação de carreiras.”

* * *
Sds.
Roberto Carlos dos Santos.

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