Brasília, 06 de novembro de 2009

Agendamento da opção pelo Simples Nacional já está disponível

O Comitê Gestor do Simples Nacional informa que o agendamento da opção pelo regime para 2010 já está disponível para as empresas que pretendem aderir. O prazo termina em 30/12.

O Presidente do Comitê Gestor, Silas Santiago, recomenda que a nova funcionalidade seja utilizada com o máximo de antecedência possível, com vistas a antecipar os procedimentos e resolver eventuais pendências ainda neste ano.

Caso não haja pendências o agendamento será aceito, e a empresa estará no Simples Nacional em 2010, sem necessidade de procedimentos adicionais.

Na hipótese de haver pendências, elas terão que ser resolvidas junto à RFB, ao Estado ou ao Município, e o agendamento terá que ser novamente efetuado.

Caso as pendências não sejam resolvidas até 30/12/2009, a empresa poderá fazer normalmente a opção pelo Simples Nacional durante o mês de janeiro de 2010.

Demais orientações podem ser obtidas no comunicado disponível no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico :

 

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/noticias/Agendamento_novidade_para_opcao_2010.doc

viaAgendamento da opção pelo Simples Nacional já está disponível.

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2009/11/06/2009_11_06_17_40_39_601112425.html

Brasília, 06 de novembro de 2009

Lei 11.941/2009: Receita divulga balanço parcial das adesões

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulga balanço parcial de adesões ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, que teve início em 17 de agosto deste ano. Até hoje (06/11) os sistemas informatizados registraram 484.220 pedidos de adesão. Destes, um total de 347.435 já estão validados. A validação é garantida após o pagamento da primeira parcela do pedido de adesão.

O contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá protocolar pedido exclusivamente nos sítios da RFB ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis (Programa de Recuperação Fiscal), Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.

viaLei 11.941/2009: Receita divulga balanço parcial das adesões.

Dica: utilitário para treinamento de leitura dinâmica. O aplicativo é configurável (velocidade de palavras, tamanho da frase, tamanho do texto, etc).

spreeder.com – Free online speed reading application.

 

Segunda-Feira, 02 de Novembro de 2009 | Versão Impressa

Moralidade tributária

Fonte: (acesso hoje) (na íntegra em):
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091102/not_imp459868,0.php

Everardo Maciel*

A Constituição consigna a moralidade como um dos princípios fundamentais da administração pública. Sua expressão normativa incide, especialmente, sobre a boa conduta dos agentes públicos e sobre a legitimidade dos atos administrativos, independentemente dos aspectos estritamente legais. No meu entender, seu alcance deve iluminar também a concepção e valoração das normas sob o prisma do equilíbrio das relações entre o Estado e o cidadão.

A moralidade tributária do Estado, especificamente, deve ser considerada sob a vertente do equilíbrio. Práticas tributárias brasileiras constituem uma seara extremamente fértil de casos que, em tese, correspondem a ofensas àquela espécie de moralidade.

[...]

Desde 1996, a restituição do Imposto de Renda é, acertadamente, remunerada com os mesmos juros aplicáveis ao pagamento em atraso. Falta, contudo, estender essa regra aos demais tributos, sob pena de aviltar o valor real da restituição e macular a indispensável relação de equilíbrio exigida pela cidadania fiscal.

No caso específico do Imposto de Renda – Pessoa Física, malgrado os juros compensatórios, é francamente imoral postergar as restituições para além do próprio exercício, em sintonia com o prazo para parcelamentos automáticos concedidos aos que têm imposto a pagar, pois repercute desarrazoadamente sobre a liberdade de alocação de gastos do contribuinte. Além disso, é pouco inteligente, tendo em conta que os juros a serem pagos na restituição são os mesmos que seriam pagos no financiamento da dívida pública interna.

É de igual forma imoral a adoção, com fins meramente protelatórios, de critérios para retenção em malha das restituições, a exemplo do que se faz nos casos de presumida desproporção entre gastos médicos e renda do contribuinte. É óbvio que quase todas as pessoas mais velhas gastam mais com a saúde do que as mais novas. O estabelecimento de parâmetro único pode ser tido com uma perversidade contra os idosos.

A resolução dessa hipótese de ofensa à moralidade tributária passa pela edição de normas, com abrangência para todos os entes federativos, que disciplinem a restituição de qualquer tributo, em prazos razoáveis e com os mesmos encargos compensatórios do tributo pago em atraso.

A acumulação de créditos, particularmente os decorrentes de exportações para o exterior, é uma situação que desnatura o caráter não-cumulativo dos tributos que incidem sobre o valor agregado, além de conspirar contra a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional.

[...]

O pagamento de precatórios parece ser um caso extremo de afronta à moralidade tributária. Como reconhecer moralidade num Estado que exige o pagamento tempestivo das obrigações fiscais e retarda a liquidação de precatórios, que são dívidas líquidas e certas com contribuintes, com trânsito em julgado?

Minimamente, haveria que se admitir a compensação automática entre precatórios e créditos inscritos em dívida ativa, próprios ou de terceiros, tendo em conta que ambos detêm, em tese, a mesma condição de certeza e liquidez. A implementação dessa medida poderia ser feita por leis ordinárias dos diferentes entes federativos ou, de forma mais simples, por alteração no Código Tributário Nacional, estabelecendo que a liquidação de precatórios é hipótese de extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Outras formas de debilitação da moral tributária do Estado são as concessões de privilégios a contribuintes, dos quais o exemplo mais gritante é a anistia. O uso desse instituto, previsto na Constituição, deve ser restrito a situações muito especiais. Sua banalização transfere aos contribuintes que não foram beneficiados uma flagrante percepção de imoralidade tributária.

*Everardo Maciel, consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)

Próxima Página »