Prezados leitores e leitoras,
Ainda sobre o tema de recente postagem, transcrevo, abaixo, alguns trechos da Lei Estadual do Maranhão nº 6.110, de 18 de agosto de 1994 – Estatuto do Magistério – objeto da ADIn nº 3.567.
Até o momento [*], a referida ADIn tem resultado favorável à promoção conforme o disposto no art. 40 da referida Lei.
[*] Suspensa em 07/05/2009: “Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que reconhecia a prejudicialidade do artigo 54 da Lei nº 6.110/94, com a redação da Lei nº 7.885/2003, e, no mais, julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Eros Grau e pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia”. Em 13/05/2008, os autos foram devolvidos para continuidade do julgamento (essa foi a última movimentação até agora).
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ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
Fonte (acesso em 05/07/2009):
http://www.ma.gov.br/governo/index.php?id=365
http://www.ma.gov.br/userfiles/legislacao_estadualMA.pdf
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO MARANHÃO
(LEI N.º 6.110, DE 15 DE AGOSTO DE 1994)
(publicada no D.E. O de 18 de agosto de 1994)
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão.
[...]
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Dos Princípios e Objetivos do Estatuto
Art.1º – O presente Estatuto regula o provimento e a vacância dos Cargos Públicos de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar em nível do Ensino da Educação Infantil, Fundamental e Médio para:
I – estimular a profissionalização do serviço do magistério mediante condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação, com vistas à melhoria da qualidade do Ensino em todas as regiões;
II – estabelecer critérios e condições para ingresso e desenvolvimento na carreira;
III – instituir gratificação;
IV – fixar critérios para a progressão e promoção funcionais, baseadas na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;
V – assegurar progressão salarial por tempo de serviço.
Parágrafo Único – Aplicam-se ao provimento e à vacância dos cargos mencionados neste artigo, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Público Civis do Estado.
Capítulo II
Dos Preceitos Éticos
Art. 2º – Constituem preceitos éticos dos Professores e Especialistas em Educação Básica do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus:
[...]
VII – Procurar constante ascensão funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;
TÍTULO II
DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS
Capítulo I
Do Pessoal do Magistério
Art. 3º – Constituem Pessoal do Magistério Oficial os servidores integrantes da Categoria Funcional de Educação Básica, ocupantes do Cargo de Professor e os da Categoria Funcional de Especialistas em Educação Básica ocupantes do cargo de Administrador Escolar, Inspetor Escolar , Orientador Educacional e Supervisor Escolar do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus.
§ 1º – São Professores os portadores de formação específica que ministram o ensino.
§ 2º – São Especialistas em Educação Básica os que têm formação específica e desempenham atribuições de Planejamento, Orientação Educacional , Administração, Supervisão, Inspeção Escolar e outras criadas por Lei.
Capítulo II
Da Estrutura do Grupo Ocupacional
Magistério de 1ºe 2º Graus e Definições
Art. 4º – Grupo Ocupacional é conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.
Art.5º – O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus é constituído de categoria funcionais de Educação Básica e Especialistas em Educação Básica.
Art.6º – Entende-se por Categoria Funcional o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Art.7º – A Categoria Funcional de Educação Básica é constituída pela Carreira Docência de Educação Básica.
Art.8º – A Categoria Funcional de Especialistas em Educação Básica é constituída pelas Carreiras de Administração Escolar, Inspeção Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Escolar.
Art.9º – Para efeito desta Lei, Carreira é conjunto de classes de mesma natureza e hierarquizada segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram.
Art.10 – A Carreira Docência de Educação Básica é constituída das Classes I, II, III, IV.
Art.11 – As Carreiras de Administração Escolar, Inspeção Escolar, Supervisão Escolar são constituídas das Classes I e II.
Art.12 – A Carreira de Orientação Educacional é constituída da Classe II.
Art.13 – Entende-se por classe o agrupamento de cargos de mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.
Art.14 – As Classes que compõem a Carreira Docência de Educação Básica são constituídas de Cargos de Professor.
Art.15 – As Classes que compõem a Carreira de Administração Escolar são constituídas de Cargos de Administração Escolar.
Art.16 – As Classes que compõem a Carreira de Inspeção Escolar são constituídas de Cargos de Inspetor Escolar.
Art.17 – As Classes que compõem a Carreira de Supervisão Escolar são constituídas de Cargos de Supervisor Escolar.
Art.18 – A Classe que compõem a Carreira de Orientação Educacional é constituída de Cargo de orientador Educacional.
Art.19 – Para efeito desta Lei, entende-se por Cargo o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo.
Art.20 – Entende-se por referência o nível salarial integrante da faixa de salários, fixado para a classe e atribuído ao ocupaste do cargo, em decorrência do seu progresso salarial.
Art.21 – As Classes de que trata esta Lei compreendem referências simbolizadas pelos algarismos arábicos de 1 a 25, obedecendo aos critérios:
a) Professor Classe I referência de 01 a 06
b) Professor Classe II referência de 07 a 12
c) Professor Classe III referência de 13 a 18
d) Professor Classe IV referência de 19 a 25
e) Administrador Escolar Classe I referência de 13 a 18
f) Administrador Escolar Classe II referência de 19 a 25
g) Inspetor Escolar Classe I referência de 13 a 18
h) Inspetor Escolar Classe II referência de 19 a 25
i) Supervisor Escolar Classe I referência de 13 a 18
j) Supervisor Escolar Classe II referência de 19 a 25
l) Orientador Educacional Classe II referência de 19 a 25
Capítulo III
Da Descrição e Atribuições do Cargo
Do Professor
Art.22 – São chamadas de Atividades de Magistério as tarefas do Professor Classe I, II, III, IV do Administrador Escolar Classe I e II do Inspetor Escolar Classe I e II, do Orientador Educacional Classe II e do Supervisor Escolar I e II.
Art.23 – Compete ao Professor Classe I, II, III e IV, planejar e ministrar aulas em Cursos Regulares de Ensino da Educação Infantil , Ensino Fundamental , Ensino Médio, Educação Especial e Supletivos, transmitindo os conteúdos teórico-práticos [...]
Art.24 – Constituem tarefas do Professor:
I – NA ÁREA DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL:
– Planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa;
[...]
II – NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL E 1ª A 4 ª SÉRIE
– Planejar e ministrar o ensino das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental de 1ª à 4 ª série, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para propiciar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta científico-social;
[...]
III – NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 5 ª A 8 ª SÉRIE
– Ministrar aulas de comunicação e expressão em língua portuguesa, de matemática de ciências naturais, de estudos sociais, de educação física e de educação artística;
[...]
IV – NA ÁREA DO ENSINO MÉDIO
– Ministrar aulas de disciplinas componentes do currículo do Ensino Médio transmitindo os conteúdos teóricos-práticos pertinentes, por meio de explicações, dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas e desenvolvendo trabalhos de pesquisas correlatas, para possibilitar o pleno desenvolvimento intelectual do aluno e sua atuação responsável como cidadão participante da sociedade;
[...]
V – NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
– Ensinar técnicas de leitura e escrita, matemática e outras matérias do Ensino Fundamental e Médio a portadores de necessidades educativas especiais desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual moral e profissional com vistas a sua realização pessoal e integração na sociedade;
[...]
VI – NA ÁREA DO ENSINO SUPLETIVO
– Planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes a cada disciplina do Quadro Curricular do Ensino Supletivo;
[...]
– Executar outras tarefas correlatas.
VII – NA ÁREA DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE
– Ministrar aulas das disciplinas componentes do currículo do ensino profissionalizante, instruindo os alunos na execução das práticas operacionais específicas de tarefas industriais, comerciais, agrícolas e pecuárias em escolas regulares, centros de formação profissional ou nos locais de trabalho, orientando-os nas técnicas de utilização de máquinas, ferramentas, instrumentos e aparelhos para habilitá-los ao desempenho das ocupações específicas de cada
área;
[...]
– Executar outras atividades correlatas.
Capítulo IV
Da Descrição e Especificação dos Cargos
De Carreira de Especialistas em Educação Básica
Art.25 – É de competência do Especialista em Educação Básica:
I – DO ADMINISTRADOR ESCOLAR
Dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho das atividades docentes e discentes.
[...]
II – DO INSPETOR ESCOLAR
Inspecionar e orientar as atividades de ensino em unidades educacionais do Ensino da Educação Infantil Fundamental, Médio e Particular, supervisionando e avaliando essas atividades, para assegurar o cumprimento das normas legais aplicadas ao ensino é a regularidade no desenvolvimento do processo educativo.
[...]
– Executar outras tarefas correlatas.
III – DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
– Elaborar, acompanhar, atualizar e avaliar os planos e ações educativas, propondo diretrizes, implantando e implementando a Orientação Educacional nas Unidades Escolares, estabelecendo uma ação integrada entre Escola e Secretaria de Educação, visando uma atuação junto ao educando e o desenvolvimento do processo educativo.
[...]
IV – SUPERVISOR ESCOLAR
– Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, propondo normas, orientado e inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos educativos, em articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando impulsionar a educação integral dos alunos.
[...]
– Executar atividades correlatas.
Capítulo V
Da Habilitação Segundo as Classes
Art.26 – A formação do Professor realiza-se em cursos do Ensino Médio ou em curso Superior de graduação em Licenciatura Curta ou Plena.
Art.27 – A formação do Especialista em Educação Básica realiza-se em curso Superior de graduação em Licenciatura Curta ou Plena.
Art.28 – As classes de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, com as respectivas habilitações organizam-se em:
I – PROFESSOR:
a) Professor Classe I – habilitação específica do ensino médio, obtida em 3 séries;
b) Professor Classe II – habilitação específica do ensino médio, obtida nas 4 séries ou 3 séries acrescidos de 1(um) ano de Estudos Adicionais;
c) Professor Classe III – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em cursos de Licenciatura Curta;
d) Professor Classe IV – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, mais formação pedagógica de nível superior;
II – DO ADMINISTRADOR ESCOLAR:
a) Administrador Escolar Classe I – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Curta;
b) Administrador Escolar Classe II – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;
III – INSPETOR ESCOLAR:
a) Inspetor Escolar Classe I – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Curta;
b) Inspetor Escolar Classe II – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena.
IV – ORIENTADOR EDUCACIONAL CLASSE II:
a) Orientador Educacional Classe II – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena.
V – SUPERVISOR ESCOLAR:
a) Supervisor Escolar Classe I – habilitação específica de grau superior em nível de graduação , obtida em curso de Licenciatura Curta;
b) Supervisor Escolar Classe II – habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena;
Capítulo VI
Do Campo de Atuação
Art. 29 – As categorias funcionais de Docência de Educação Básica e Especialista em Educação Básica do Grupo Ocupacional magistério de 1º e 2º Graus são organizadas segundo a área de atuação:
Área de atuação 1 – Ensino Infantil, Ensino Fundamental de 1ª e 4ª série e Educação Especial.
Área de atuação 2 – Ensino Fundamental de 1ª a 6ª série.
Área de atuação 3 – Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série.
Área de atuação 4 – Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art.30 – As área de atuação abrangem as classes assim distribuídas:
I – Área de atuação I
Professor Classe I, II,III e IV.
Administrador Escolar Classe I e II.
Inspetor Escolar Classe I e II.
Orientador Educacional Classe II.
Supervisor Escolar Classe I e II.
II – Área de atuação 2
Professor Classe II, III e IV.
Administrador Escolar Classe I e II.
Inspetor Escolar Classe I e II.
Orientador Educacional Classe II.
Supervisor Escolar Classe I e II.
III – Área de atuação 3
Professor Classe III e IV.
Administrador Escolar Classe I e II.
Inspetor Escolar Classe I e II.
Orientador Educacional Classe II.
Supervisor Escolar Classe I e II.
IV – Área de atuação 4
Professor Classe IV
Administrador Escolar Classe II.
Inspetor Escolar Classe II.
Orientador Educacional Classe II.
Supervisor Escolar Classe II.
Parágrafo Único – Para o exercício em Classe do Ensino da Educação Infantil e Educação Especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino a ser oferecido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art.31 – O Professor Classe I, em caráter precário, poderá desenvolver atividades do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e , excepcionalmente no Ensino Médio.
Art. 32 – O Professor Classe II, em caráter precário, poderá exercer atividades de Ensino Fundamental 5ªa 8ª Série e, excepcionalmente, no Ensino Médio.
Art. 33 – O Professor Classe III, em caráter precário, poderá desenvolver atividades de Ensino Médio.
Art.34 – Não se fará distinção, para qualquer eleito, entre os profissionais do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, em virtude das atividades, áreas de estudo, disciplina ou especialidades em que atuem.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, DA FUNÇÃO GERENCIAL E DA PROGRESSÃO
Capítulo I
Das Formas de Provimento
Art. 35 – São formas de provimento a nomeação e a promoção.
Capítulo II
Da Nomeação
Art. 36 – A nomeação para cargos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado, em concurso público de provas e títulos.
Art.37 – É condição para o exercício do cargo , o registro profissional em órgão existente.
Art.38 – O ingresso na carreira de Docência em Educação Básica e de Especialista em ação Básica, dar-se-á por nomeação na referência inicial da classe correspondente à habilitação a qual foi concursado.
Art.39 – Após o ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, o servidor estará sujeito a um estágio probatório no período de 02(dois) anos, os quais, decorridos com aprovação garantirão sua estabilidade.
Capítulo III
Da Promoção
Art.40 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, observadas as seguintes condições: (redação dada pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
I – aquisição de habilitação específica;
(acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
II – que o servidor não tenha atingido os últimos 5 (cinco) anos de tempo de contribuição anteriores à data em que cumprir os requisitos para a obtenção da sua aposentadoria voluntária.
(acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
Art.41 – Para que ocorra a promoção, o servidor deverá apresentar requerimento dirigido ao titular do órgão, devidamente instruído, com o comprovante da nova habilitação e a respectiva certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão gestor da previdência estadual.
(redação dada pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
§ 1º – A promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus nas áreas de carência do sistema estadual de educação.
(acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
§ 2º – O Poder Executivo, mediante decreto, divulgará no primeiro trimestre de cada ano, o quadro de necessidades, elaborado pelo órgão responsável pela formulação da política educacional do Estado com indicação das disciplinas e os respectivos números de vagas.
(acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
§ 3º – Os critérios para promoção serão definidos por Decreto. (acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
§ 4º – Na hipótese em que o servidor tenha prestado serviço em outro órgão da administração pública estadual, federal, municipal e na iniciativa privada, o cômputo do respectivo tempo de serviço utilizado como tempo de contribuição, deverá ser comprovado quando da habilitação para a promoção, mediante certidão passada pelo órgão gestor da previdência estadual, sob pena de cassação da promoção. (acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
Art.42 – A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.
(redação dada pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
Parágrafo único – Para atender a necessidade do serviço do sistema estadual de educação é permitido ao titular do órgão proceder a movimentação do servidor de uma área de atuação para outra área de atuação. (acrescentado pela Lei n.º 7.885, de 23/04/2003).
Capítulo IV
Da Função Gerencial
Art.43 – A direção dos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado, será exercida por integrante do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, processo seletivo interno de provas e títulos, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Para as Unidades de Ensino de Educação Infantil e Fundamental:
a) Licenciatura Plena ou Curta em Pedagogia;
b) Outro curso de Licenciatura Plena ou Curta;
c) Formação a nível de Ensino Médio mais Estudos Adicionais.
II – Para os Centros do Ensino Médio:
a) Licenciatura Plena em Pedagogia;
b) Licenciatura Curta em Pedagogia;
c) Outro Curso de Licenciatura Plena ou Curta.
Parágrafo Único – Na ausência de pessoal que preencha as qualificações acima, a função deverá ser exercida por pessoa que apresentar formação pedagógica compatível com nível de escolarização da Unidade Escolar.
Capítulo V
Da Progressão
Art.44 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma classe e mesmo cargo.
Art.45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores:
I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
a) Professor Classe I
Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos;
Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos;
Referência 3 – de 10 a menos de 15 anos;
Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos;
Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos;
Referência 6 – a partir de 23 anos.
b) Professor Classe II
Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos;
Referência 8 – de 5 a menos de 10 anos;
Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos;
Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos;
Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos;
Referência 12 – a partir de 23 anos.
c) Professor Classe III e Especialistas Classe I
Referência 13 – de 0 a menos de 5 anos;
Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos;
Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos;
Referência 16 – de 15 amenos de 20 anos:
Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos;
Referência 18 – a partir de 23 anos.
d) Professor Classe IV e Especialistas Classe II
Referência 19 – de 0 amenos de 3 anos;
Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos;
Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos;
Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos;
Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos;
Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos;
Referência 25 – a partir de 23 anos.
II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES
FATORES:
a) Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo;
b) Capacitação e aperfeiçoamento;
b Cumprimento do deveres.
Art. 46 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b,c e d, do inciso I do artigo 45.
Art.47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres da cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações.
[...]
Capítulo VI
Das Normas e Critérios de Avaliação De Desempenho
[...]“
***
Sds
Roberto C. Santos.